Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s) do reclamante: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
EMBARGADO: BANCO INTERMEDIUM SA, FRANCISCA GALENO DE SOUZA, JOSE WILSON VIEIRA GALENO, MARIA ZITA GALENO DE OLIVEIRA, RITA DE CASSIA VIEIRA GALENO Advogado(s) do reclamado: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Inter S/A contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI que, em ação sobre empréstimo consignado, declarou a nulidade da relação jurídica, condenou à restituição em dobro das parcelas descontadas e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com inversão dos ônus de sucumbência e afastamento da multa por litigância de má-fé. O embargante alegou omissão quanto à compensação dos valores eventualmente disponibilizados ao consumidor e à aplicação das novas regras da Lei nº 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto ao pedido de compensação de valores supostamente creditados ao consumidor; e (ii) apurar se caberia aplicar, no julgamento, os critérios de correção monetária e juros introduzidos pela Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada, sendo cabíveis exclusivamente nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à inovação recursal. Não há omissão quanto à compensação dos valores, pois o acórdão embargado analisou expressamente a ausência de comprovação válida do repasse dos valores contratados, afastando a possibilidade de compensação diante da má-fé da instituição financeira e da ausência de prova inequívoca de transferência dos valores à conta do consumidor. A aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do CC para tratar da correção monetária e taxa de juros legais, não foi objeto de omissão relevante, pois a tese central da decisão embargada não se fundou em critérios de atualização ou juros, mas sim na nulidade contratual e nos efeitos da cobrança indevida, razão pela qual tal discussão é irrelevante para o deslinde da controvérsia. A jurisprudência consolidada do STJ exige a demonstração inequívoca de vício na decisão para que os aclaratórios sejam acolhidos. Inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição do recurso. O embargante objetiva reabrir discussão já superada no julgamento anterior, valendo-se indevidamente dos embargos com pretensão infringente, o que não se coaduna com os limites do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de comprovação válida da efetiva transferência de valores ao consumidor inviabiliza o acolhimento de pedido de compensação, especialmente quando reconhecida a nulidade do contrato e a má-fé da instituição financeira. A modificação legislativa posterior que altera índices de correção monetária e taxa de juros legais não enseja omissão quando irrelevante para a fundamentação central do julgado. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida, salvo na hipótese de vício expresso previsto no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 884, 389 e 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1988191/TO, Rel. Min. Marco Buzzi, T4, j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022; STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800061-50.2020.8.18.0032, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, j. 27.04.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800458-62.2019.8.18.0059 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO INTER S/A, com pedido de efeitos infringentes, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, nos autos do Processo nº 0800458-62.2019.8.18.0059, que versa sobre empréstimo consignado. Conforme se extrai dos autos, a demanda originária foi julgada, em segundo grau, para declarar a nulidade da relação jurídica, condenando a parte ré à repetição do indébito em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de danos morais, invertendo-se os ônus de sucumbência e afastando-se a multa por litigância de má-fé. Irresignado, o embargante alega omissão no acórdão quanto (i) ao pedido de compensação/restituição dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor a título de mútuo, a fim de evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), e (ii) à aplicação das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389 e 406 do Código Civil — notadamente a adoção do IPCA/IBGE como índice de correção monetária, na falta de convenção ou lei específica, e a fixação da “taxa legal” de juros com referência à SELIC deduzida do índice de atualização — sustentando, por isso, omissão sanável via embargos (art. 1.022 do CPC). Requer, ao final, o provimento dos aclaratórios para integrar o julgado nesses pontos, com efeitos modificativos. Em suas contrarrazões, o embargado pugna pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pela rejeição, por inexistirem os vícios do art. 1.022 do CPC. Sustenta que o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões relevantes (art. 489 do CPC), sendo inviável rediscutir o mérito na via aclaratória; aponta o caráter manifestamente protelatório dos embargos e requer a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Defende a manutenção integral do julgado que declarou a nulidade da relação jurídica, determinou a repetição do indébito e fixou danos morais em R$ 5.000,00, afastando a litigância de má-fé. Impugna pedido de compensação e a idoneidade de “telas sistêmicas/ TED” produzidas unilateralmente pelo banco como prova do repasse, invocando a Súmula 18 do TJPI e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras (Súmula 479/STJ). É o relatório. VOTO DO RELATOR I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II– DA FUNDAMENTAÇÃO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material […]” Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo. O embargante alega omissão na decisão, especialmente no que se refere a possibilidade de compensação dos valores supostamente creditados na conta da parte autora/embargada por ocasião do negócio jurídico reputado inválido. Todavia, os referidos argumentos não merecem prosperar. Nesse sentido, de acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022). Diante do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada. Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela. Pessoa Não alfabetizada. Contrato NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Recurso conhecido e PROVIDO. Sentença REFORMADA.1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 2. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, deve-se reformar a sentença.3. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, que não foi ilidida no caso dos autos.4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.5. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.6. Existe nos autos comprovação do repasse de valores, montante que deve ser devidamente compensado ao Banco Réu.7. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada.(TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0800061-50.2020.8.18.0032, DES RELATOR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 3ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 27/04/2023). No presente caso, conforme disposto no Acórdão de Apelação de id. 21534538, “os descontos efetuados de forma consciente no benefício previdenciário Do apelante, sem qualquer respaldo legal, resultam em má-fé, visto que não foi juntado aos autos o comprovante válido de transferência (TED ou DOC) dos valores supostamente contratados à conta de titularidade do apelante. Condena-se, portanto, a instituição financeira à devolução em dobro da quantia efetivamente descontada dos proventos do apelante.” Conforme se vê: “(...) No que tange à temática, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor, de acordo com o entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Os descontos efetuados de forma consciente no benefício previdenciário Do apelante, sem qualquer respaldo legal, resultam em má-fé, visto que não foi juntado aos autos o comprovante válido de transferência (TED ou DOC) dos valores supostamente contratados à conta de titularidade do apelante. Condena-se, portanto, a instituição financeira à devolução em dobro da quantia efetivamente descontada dos proventos do apelante. Mais do que um mero aborrecimento, patente à angústia emocional e ao abalo financeiro, visto que a parte apelante teve seus proventos constantemente reduzidos, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Com o fito de oferecer compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização. (...)" Não havendo que se falar, portanto, em compensação de valores. Com efeito, sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: “Os embargos de declaração possuemfundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”).Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal.Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial.” Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I– O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Diante disso, reitero que todos os argumentos destes embargos já foram analisados no recurso anterior. Não restando mais o que discutir. III– DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes REJEITO, mantendo o acórdão atacado em todos os seus termos. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e JOSE JAMES GOMES PEREIRA (convocado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Dioclécio Sousa da Silva - féria regulamentares. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de setembro de 2025. [1] KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Sistema Recursal CPC-2015: em conformidade com a Lei 13.256/2016. Ed. JusPODIVM, 2016, p. 192 Teresina, 29/09/2025