Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERO CLECIO LOPES DA SILVA
REU: INSS SENTENÇA Cuidam-se os autos de ação previdenciária na qual se postula a concessão de Pensão Por Morte, ajuizada por CÍCERO CLÉCIO LOPES DA SILVA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados. Narra a parte autora que convivia em união estável com Leidiane Pereira da Silva, falecida na data de 27/04/2021. Aduz que requereu a concessão de benefício de pensão por morte (NB 208.648.566-7) na data de 24/02/2023, o qual foi indeferido diante da conclusão de que a parte autora não comprovou a existência de união estável com a falecida. Juntou documentos. Citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando, preliminarmente a prescrição e, no mérito, em suma, que os requisitos para a concessão do benefício pleiteado não foram demonstrados (ID 45734142). Fora apresentada réplica combatendo os argumentos defensivos (ID 46218099). Realizada audiência de instrução e julgamento, fora colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas testemunhas (ID 79348803). É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO O requerido argui a tese da prescrição do fundo de direito. Quanto à matéria, o art. 103 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (...) II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Na hipótese dos autos, o benefício foi requerido em 24/02/2023 e a ação proposta em 12/06/2023, de modo que não há que se falar em prescrição da pretensão beneficiária ora formulada, respeitando-se, pois, o disposto no art. 103 da Lei nº 8.213/91. Por tais motivos, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição. Passo ao exame de mérito. PREVISÃO LEGAL A pensão por morte, benefício previdenciário disciplinado pela Lei nº 8.213/91, art. 74 e seguintes, é devida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido, tendo tal prestação previdenciária o caráter substitutivo, destinado a suprir, ou pelo menos a minimizar, a ausência daqueles que proviam as necessidades econômicas dos dependentes. Para a concessão do benefício devem ser comprovados a qualidade de segurado do extinto no momento do evento indesejado e a condição de dependente do requerente. DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS Para comprovação da condição de segurado especial, decorrente de atividade rurícola em regime de economia familiar, exige-se início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Por sua vez, o art. 106 da lei supramencionada elenca de forma exemplificativa documentos para comprovação do exercício da atividade rural. No presente caso, verifica-se que os documentos juntados aos autos com o objetivo de demonstrar o exercício de atividade rural pela falecida em regime de economia familiar são extemporâneos, pois datam do ano de 2022 (IDs 42057255, 42057261 e 42057265) ou seja, após a data do óbito da de cujus, ocorrido em 27/04/2021 (ID 42057245). Assim, tais documentos não se qualificam como início de prova material contemporânea ao período de atividade rural que se pretende comprovar, carecendo, portanto, de eficácia probatória nos termos da legislação vigente. Ressalte-se que embora tenha sido realizada audiência de instrução, com produção de prova oral, por meio de depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas, cumpre esclarecer que a prova testemunhal somente possui eficácia jurídica como elemento de complementação do início de prova material válido e contemporâneo ao período laborado, não sendo admitida como prova exclusiva, conforme preconiza o supracitado art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Assim sendo, não restando demonstrado o início de prova material contemporânea ao período que se busca comprovar, não há como se reconhecer a condição de segurada especial da extinta, eis que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para tanto. DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE E DA CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL O art. 16 da Lei nº 8.213/91 enumera quais beneficiários podem figurar na condição de dependente do segurado, dentre os quais o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Ainda quanto à condição de dependente, imperioso destacar que o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91, prescreve a presunção de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do artigo mencionado, devendo as demais serem comprovadas. No caso específico o requerente aduz que era companheiro do extinta à época do falecimento, fazendo jus ao benefício pleiteado. Considera-se companheiro(a) a pessoa que, embora não casada, mantém união estável com o segurado. Neste contexto, o art. 1.723 estabelece os requisitos da união estável “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” Por sua vez, a Constituição Federal dispõe que “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.” (art. 226, §3º, CRFB/88). Imperioso ainda mencionar que o benefício de pensão por morte é regido pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum (Súmula nº 340, do STJ). No caso sob análise tem-se que o falecimento de Leidiane Pereira da Silva ocorreu em 30/11/2023, exigindo-se, assim como na demonstração da qualidade de segurado, início de prova material para a comprovação da união estável, para efeito de concessão de pensão por morte (art. 16, § 5º, Lei 8.213/91). Transcreve-se decisão: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A AUTORA E O SEGURADO FALECIDO. RELAÇÃO CONJUGAL SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DO DIREITO POSTULADO. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORA À PRETENSÃO AUTORAL. 1. A pretensão autoral repousa na concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do segurado instituidor, que aduz ter sido seu companheiro. Proferida sentença de parcial procedência no Juizado de origem, concedendo o benefício à filha menor do falecido, que litigou em litisconsórcio com a mãe. 2. Óbito do segurado instituidor ocorreu após a Lei nº 13.846/2019, quando a legislação previdenciária passou a exigir início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, não considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal. 3. Razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal. 4. No caso em exame, o substrato probatório/início de prova material é satisfatório, considerando (i) a existência de filhos comuns; (ii) plano funerário do qual o falecido era beneficiário e parte autora titular da relação contratual. Lado outro, a prova testemunhal ratificou a convivência marital, superior a vinte e quatro meses, que perdurou até o passamento do de cujus. 5. Recurso provido. (TRF-3 - RecInoCiv: 50184009520224036301, Relator.: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 22/06/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 03/07/2023) Neste sentido, a união estável entre o autor e a de cujus restou comprovada nos autos pela prova documental coligida. Colhe-se que o requerente e a falecida contraíram casamento religioso na data de 24/07/2003, na Paróquia São Simão, cidade de Simões/PI (ID 42056884). Ademais, dentre os documentos apresentados, colacionou-se aos autos certidões de nascimento dos filhos comuns do casal, corroborando as alegações de que mantinha união estável à época do falecimento (IDs 42056887 e 42056888). Além disso, os referidos documentos foram corroborados pela prova oral, colhida em audiência realizada em 17/07/2025, tendo as testemunhas comprovado a união estável do casal. Embora demonstrada a existência da união estável, não restou comprovada a qualidade de segurada da falecida quando do seu óbito, de modo que não preenchido todos os requisitos para concessão do benefício postulado. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800795-64.2023.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com julgamento do mérito, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando suas exigibilidades suspensas, na forma do art. 98, §3º, do CPC (ID 42260945). Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões