Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANGELINA RIBEIRO SANTOS SOUSA
REU: BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A - BANESPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821661-26.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação cognitiva cível movida por ANGELINA RIBEIRO SANTOS SOUSA em desfavor de BANCO SANTANDER OLÉ, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora alega sofrer descontos indevidos em sua remuneração, decorrentes da contratação bancária de nº 181433501 que alega desconhecer. Requer liminarmente a suspensão de descontos, o que espera ver confirmado em sentença com a declaração de nulidade da avença, repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora e a tramitação prioritária foi deferida ao processo (id 28116610). Compreendido o pedido de inversão do ônus probatório como exibição incidental de documento, este restou indeferido em razão de o autor não ter apresentado requerimento amigável prévio (id 38699826). A serventia certificou o decurso do prazo sem oferecimento de defesa (id 45134305). A parte ré contestou a demanda em id 48248104 alegando preliminarmente a impugnação à concessão da gratuidade judiciária; impugnação ao valor da causa; inépcia da inicial; litigância contumaz; vício de constituição de patrocínio; incompetência territorial e conexão. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos, com a condenação da autora por litigância de má-fé e aplicação da compensação em caso de sentença desfavorável. A parte autora ofereceu réplica em id 48457628, rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. Este Juízo decretou a revelia da parte ré e determinou a intimação da autora para dizer sobre provas por produzir (id 49655562). A parte autora se quedou inerte (id 52672825). O feito foi saneado e organizado, determinando-se a juntada de TED pelo réu (id 57705432). O autor requereu a aplicação da revelia (id 62492925). É o que basta relatar. Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas e que não se devem deixar para a análise meritória, visto que possuem o condão de impactar o prosseguimento da demanda, revogando-se a decisão de id 57705432 nesse ponto e passando-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento (art. 357, do CPC). 1. DA ALEGADA REVELIA Em que pese este Juízo tenha inicialmente reconhecido o oferecimento extemporâneo de defesa com amparo na certidão de id 45134305 emitida pela serventia, constata-se que há flagrante equívoco de cadastro no polo passivo da demanda neste sistema PJe, visto que nele consta o BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO – BANESPA, para quem foi dirigido o expediente de id 41978420. Dessa forma, o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. jamais recebeu qualquer missiva cientificando-o da tramitação da demanda e abertura de prazo para contestação, nos termos do art. 335, III, CPC. Portanto, a contestação de id 48248104 é tempestiva e seus fundamentos merecem análise. Em consequência, rejeita-se o pedido de aplicação da revelia, devendo ser continuado o saneamento do feito. Ato contínuo, retifique-se o polo passivo para nele fazer constar BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e a banca que o patrocina, atentando para a exclusividade de intimações em nome do causídico HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, conforme requerido em id 48248104. 2. DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO Com efeito, a parte ré alegou a preliminar de incompetência territorial, preenchendo os requisitos da Súmula 33 do C. STJ, visto que a matéria é de natureza relativa. Nas demandas de ordem consumerista, a teor do art. 101, I, do CDC, é certo que o consumidor tem alguma faculdade de escolha sobre o foro em que pretende litigar (foro de seu domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação ou, ainda, no foro de eleição contratual, caso exista), levando em conta, sempre, a facilitação de sua defesa. Não é garantido ao consumidor, todavia, escolher outro foro, diverso dos supramencionados, de forma aleatória, sob pena malferir o princípio do Juiz Natural, consagrado no art. 5.º, XXXVII, da CF. No caso dos autos, o domicílio do consumidor é situado na cidade de Nazária-PI; coincidente com o do local da obrigação segundo o contrato de id 48248109. O domicílio do réu, por sua vez, concentra-se na cidade de São Paulo-SP, e o instrumento contratual não prevê cláusula de eleição de foro. Portanto, da análise primária a respeito da competência deste Juízo para continuidade do processamento da demanda, verifica-se que a parte autora ajuizou em foro aleatório, incorrendo e indevido forum shopping, abuso do direito de escolha de foro que, embora ainda não permita a declinação da competência oficiosamente, desafia o acolhimento da preliminar arguida pela parte ré. Configurado o abuso de direito, com fundamento nos arts. 101, I, do CDC e 64, §3º, do CPC, acolho a preliminar de incompetência territorial deste Juízo e determino a redistribuição dos autos para a Comarca de Demerval Lobão-PI, por ser comarca da qual o foro do domicílio da parte autora, Nazária-PI, é termo judiciário, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 266/2022 (Lei de Organização Judiciária do estado do Piauí) e alterações. Intimem-se as partes desta decisão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07