Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO PITOMBEIRA DUARTE, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARIA DA CONCEICAO PITOMBEIRA DUARTE DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800306-41.2024.8.18.0058 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Tendo sido preenchidos os requisitos legais dos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, recebo os presentes recursos, Ids. 31835990 e 31835997, em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para recursos, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina-PI, 05 de maio de 2026.24/06/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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APELANTE: MARIA DA CONCEICAO PITOMBEIRA DUARTE, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARIA DA CONCEICAO PITOMBEIRA DUARTE DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800306-41.2024.8.18.0058 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Tendo sido preenchidos os requisitos legais dos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, recebo os presentes recursos, Ids. 31835990 e 31835997, em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para recursos, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina-PI, 05 de maio de 2026.24/06/2026, 00:00
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APELANTE: MARIA DA CONCEICAO PITOMBEIRA DUARTE, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARIA DA CONCEICAO PITOMBEIRA DUARTE DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800306-41.2024.8.18.0058 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Tendo sido preenchidos os requisitos legais dos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, recebo os presentes recursos, Ids. 31835990 e 31835997, em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para recursos, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina-PI, 05 de maio de 2026.24/06/2026, 00:00
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APELANTE: MARIA DA CONCEICAO PITOMBEIRA DUARTE, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARIA DA CONCEICAO PITOMBEIRA DUARTE DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800306-41.2024.8.18.0058 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Tendo sido preenchidos os requisitos legais dos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, recebo os presentes recursos, Ids. 31835990 e 31835997, em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para recursos, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina-PI, 05 de maio de 2026.24/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)19/03/2026, 10:17
Expedição de documento (Certidão)19/03/2026, 10:12
Petição (Petição (outras))17/03/2026, 15:58
Publicação02/03/2026, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/02/2026, 00:01
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PITOMBEIRA DUARTE
REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. JERUMENHA, 26 de fevereiro de 2026. MARIA CLARA CAVALCANTE BRAGA Vara Única da Comarca de Jerumenha
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800306-41.2024.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)26/02/2026, 11:24
Decurso de Prazo24/02/2026, 00:03
Petição (Petição (outras))28/01/2026, 18:57
Decurso de Prazo28/01/2026, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/01/2026, 00:04
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PITOMBEIRA DUARTE
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800306-41.2024.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor da EQUATORIAL DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, todos, já qualificados no processo em epígrafe. Em apertada síntese, relatou a parte autora, em sua exordial, que desde 2023 sofre com interrupções do fornecimento de energia elétrica que duram mais de 7 (sete) dias para religamento, o que demonstra falha na prestação do serviço pela requerida. Destacou, ainda, que a requerida utiliza postes de madeira, improvisados, para o fornecimento de energia elétrica, o que agrava a situação. Ao final, requereu indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Devidamente citada a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., ofereceu contestação, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, ausência de interesse processual e impugnação da justiça gratuita concedida. No mérito alega a ausência de danos morais por ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e de prova pericial, motivo pela qual, deve a demanda ser julgada totalmente improcedente. A autora apresentou réplica, reiterando seus argumentos. É o que importa relatar. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo processo 355, inciso I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas. Afasto a preliminar de inépcia da inicial por entender que os os requisitos do art. 319 do CPC foram cumpridos, permitindo a delimitação da lide e a defesa da parte requerida. Apesar do causídico possuir inúmeras demandas iguais na comarca não se pode punir a parte autora com base em conjecturas sobre a atuação do advogado. A presunção de boa-fé processual (art. 5º do CPC) é regra e não exceção. Além disso, a existência de causas semelhantes pode refletir problema sistêmico no serviço público essencial, como aqui alegado. Quanto à justiça gratuita, a requerida não embasou a sua fundamentação com nenhum documento capaz de afastar o benefício concedido, razão pela qual também deve ser afastada. E, em relação ao interesse de agir, este resta presente diante da alegação de suposta falha na prestação de serviço público essencial. Adentrando ao mérito, alega a parte autora que, quando da celebração de contrato de serviços de energia elétrica na zona rural do Município de Canavieira/PI tornou-se insuportável, por conta da má qualidade dos serviços da requerida, asseverando ainda que sofre constante problema de queda de energia por toda a região, o que põe em risco a sua integridade. Pleiteia a condenação da requerida no pagamento de danos morais. Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, por se adequarem as partes ao conceito de consumidor e prestador de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços está prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Tal responsabilidade somente poderá ser refutada quando verificada a ocorrência de uma das hipóteses de excludente, como fato exclusivo do consumidor, de terceiro ou caso fortuito externo, nos termos do §3º do artigo 14 do CDC. Dessa forma, a prestadora de serviço responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, em razão de defeitos no fornecimento de produtos, fato, aliás, alusivo ao próprio risco da sua atividade, no que concerne, dentre outras, à segurança dos sistemas que utiliza, ao adequado funcionamento e disponibilidade dos produtos e serviços, em razão do disposto no art. 14, do CDC. Sendo assim, o ônus da prova das excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços, previstas no art. 14, § 3º, do CDC, é do fornecedor, por força do art. 12, §3, também do CDC. O que não foi comprovado pelo requerido em questão, mesmo tendo oportunidade para tanto. É certo que o feito será julgado segundo as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo ainda de aplicação complementar, subsidiária ou coordenada das normas civilistas, no que couber e não o contrariar. A concessionária requerida percebe remuneração dos consumidores pelo serviço que presta, pelo quê surge nestes a legítima expectativa de que o fornecimento de energia seja adequado e regular, nos termos do que determina o artigo 22, do CDC. No caso em exame, a Ré não conseguiu desconstituir o alegado na inicial e, por tudo que dos autos consta, evidencia-se a verossimilhança dos argumentos apresentados pela parte autora. A energia elétrica é um serviço de utilidade pública, é um bem essencial, indispensável à vida e à saúde das pessoas. Por ser um serviço essencial, sua prestação não pode ser realizada de forma precária, principalmente quando existe pagamento pelos serviços prestados. O reconhecimento e o respeito ao acesso aos serviços de interesse geral implicam a proteção à dignidade da pessoa humana na medida em que a obrigação de garantir serviços universais está vinculada ao suprimento de necessidades vitais do ser humano. Impende destacar o teor da Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL nº 414/2010, que em seu artigo 15, dispõe: “Art. 15. A distribuidora deve adotar todas as providências com vistas a viabilizar o fornecimento, operar e manter o seu sistema elétrico até o ponto de entrega, caracterizado como o limite de sua responsabilidade, observadas as condições estabelecidas na legislação e regulamentos aplicáveis." Nota-se que a oscilação de energia elétrica na residência da parte autora em virtude da ausência de manutenção na rede ou outra causa, não ostenta, com relação à requerida, o caráter de imprevisibilidade, em virtude das inúmeras oportunidades que lhe foram dadas para solucionar o problema, nada resolvendo. Portanto, as oscilações na rede de energia elétrica e substituição dos portes de madeira por de cimento são fatos previsíveis/comprovados, cabendo à concessionária do serviço público adotar as providências necessárias para evitar ou, ao menos, reduzir os prejuízos causados aos usuários, ora autora, em decorrência desses infortúnios. Insta salientar, que a parte autora demonstrou através de fotos, a situação caótica da rede elétrica da zona rural do Município de Canavieira/PI onde reside, que é sustentada por portes de madeira desgastados pelo tempo e, por vezes, quebrados e amarrados por cordas e arames. Ademais, a essencialidade da prestação e serviços de fornecimento de energia elétrica é inquestionável, já que a eletricidade é bem essencial à garantia da vida e da sua dignidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DA REDE ELÉTRICA. POSTES EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA AFASTADA. RECURSOS APELATÓRIO E ADESIVO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (...) Tese de julgamento: "1. A concessionária de energia elétrica tem o dever de manter a rede de fornecimento em condições adequadas, seguras e contínuas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da legislação pertinente. 2. A utilização de postes de madeira em condições precárias caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando obrigação de substituição e regularização da rede elétrica.* 3. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, sendo devida indenização por danos morais quando comprovada a falha na prestação do serviço essencial.* 4. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da falha e seus reflexos na esfera do consumidor."* (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801219-08.2020.8.18.0076 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 ) Tecidas estas considerações e voltando-me, novamente, ao contexto fático probatório dos autos, a fim de visualizar a presença, in casu, dos elementos geradores da responsabilização civil, reitero que se encontra comprovada a má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica realizado pela ré na residência da autora, a teor das provas fotográficas que evidenciam um serviço público precário, ao disponibilizá-lo aos consumidores através de postes de madeiras e das constantes oscilações. Ademais, a concessionária de serviço público é responsável pela manutenção dos postes de energia elétrica, devendo tomar as cautelas necessárias à conservação e, quando for o caso, à sua substituição. Encontra-se configurado, deste modo, o primeiro elemento da responsabilidade civil, a saber a conduta do agente prestador do serviço público de natureza estatal, quando presta o serviço que lhe incumbe de modo inadequado, irregular, descontínuo e ineficiente. De igual modo, o dano moral, como segundo pressuposto da responsabilidade civil, é patente no caso em exame. Ora, a privação de energia elétrica de forma contínua e sem oscilações, a toda evidência, causa graves transtornos e prejuízos a quem dele se vê privado. Além disso, a convivência em ambiente sujeito a insegurança por conta de fios de eletricidade suportados por postes de energia em situação precária, causa inegável inquietude. Tal conjuntura certamente supera o mero dissabor. Isto porque não é crível que se incorpore como mero dissabor a deficiência na prestação de um serviço essencial à vida humana, tanto que sua provisão é dever do Estado e direito fundamental do cidadão. É dever da concessionária a proteção de seus consumidores, de maneira que a tecnologia e a manutenção preventiva da rede elétrica deve ser suficiente para evitar oscilações, apagões e sobrecargas de energias que comprometam as unidades consumidoras. O nexo de causalidade, como último elemento a ser analisado, também se encontra presente no caso em tela, na medida em que a má prestação do serviço público perpetrada pela administradora do evento é a causa direta e necessária do dano moral suportado pela requerida. Destarte, avistada a conduta, o nexo de causalidade e o dano sofrido, conclui-se que emerge, indubitavelmente, o dever de indenizar. Assim, partindo dessas premissas, quantum indenizatório resta fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em favor da parte autora, valor arbitrado em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, c/c art. 497, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação indenizatória, condenando a EQUATORIAL DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescida de juros desde a citação válida e correção monetária a partir da publicação desta sentença (SUM 362 do STJ). A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a redação dada aos arts. 389 e 406 do CC. Deverá a parte ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 85 do CPC e Súmula 326, do STJ. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a outra parte para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Instância Superior, conforme fundamentos elencados no art. 1010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. JERUMENHA-PI, data da assinatura digital. Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI
Expedição de documento (Outros documentos)26/01/2026, 11:33
Decurso de Prazo23/01/2026, 00:02
Petição (Petição (outras))17/12/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))11/12/2025, 22:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/12/2025, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PITOMBEIRA DUARTE
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800306-41.2024.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor da EQUATORIAL DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, todos, já qualificados no processo em epígrafe. Em apertada síntese, relatou a parte autora, em sua exordial, que desde 2023 sofre com interrupções do fornecimento de energia elétrica que duram mais de 7 (sete) dias para religamento, o que demonstra falha na prestação do serviço pela requerida. Destacou, ainda, que a requerida utiliza postes de madeira, improvisados, para o fornecimento de energia elétrica, o que agrava a situação. Ao final, requereu indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Devidamente citada a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., ofereceu contestação, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, ausência de interesse processual e impugnação da justiça gratuita concedida. No mérito alega a ausência de danos morais por ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e de prova pericial, motivo pela qual, deve a demanda ser julgada totalmente improcedente. A autora apresentou réplica, reiterando seus argumentos. É o que importa relatar. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo processo 355, inciso I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas. Afasto a preliminar de inépcia da inicial por entender que os os requisitos do art. 319 do CPC foram cumpridos, permitindo a delimitação da lide e a defesa da parte requerida. Apesar do causídico possuir inúmeras demandas iguais na comarca não se pode punir a parte autora com base em conjecturas sobre a atuação do advogado. A presunção de boa-fé processual (art. 5º do CPC) é regra e não exceção. Além disso, a existência de causas semelhantes pode refletir problema sistêmico no serviço público essencial, como aqui alegado. Quanto à justiça gratuita, a requerida não embasou a sua fundamentação com nenhum documento capaz de afastar o benefício concedido, razão pela qual também deve ser afastada. E, em relação ao interesse de agir, este resta presente diante da alegação de suposta falha na prestação de serviço público essencial. Adentrando ao mérito, alega a parte autora que, quando da celebração de contrato de serviços de energia elétrica na zona rural do Município de Canavieira/PI tornou-se insuportável, por conta da má qualidade dos serviços da requerida, asseverando ainda que sofre constante problema de queda de energia por toda a região, o que põe em risco a sua integridade. Pleiteia a condenação da requerida no pagamento de danos morais. Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, por se adequarem as partes ao conceito de consumidor e prestador de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços está prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Tal responsabilidade somente poderá ser refutada quando verificada a ocorrência de uma das hipóteses de excludente, como fato exclusivo do consumidor, de terceiro ou caso fortuito externo, nos termos do §3º do artigo 14 do CDC. Dessa forma, a prestadora de serviço responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, em razão de defeitos no fornecimento de produtos, fato, aliás, alusivo ao próprio risco da sua atividade, no que concerne, dentre outras, à segurança dos sistemas que utiliza, ao adequado funcionamento e disponibilidade dos produtos e serviços, em razão do disposto no art. 14, do CDC. Sendo assim, o ônus da prova das excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços, previstas no art. 14, § 3º, do CDC, é do fornecedor, por força do art. 12, §3, também do CDC. O que não foi comprovado pelo requerido em questão, mesmo tendo oportunidade para tanto. É certo que o feito será julgado segundo as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo ainda de aplicação complementar, subsidiária ou coordenada das normas civilistas, no que couber e não o contrariar. A concessionária requerida percebe remuneração dos consumidores pelo serviço que presta, pelo quê surge nestes a legítima expectativa de que o fornecimento de energia seja adequado e regular, nos termos do que determina o artigo 22, do CDC. No caso em exame, a Ré não conseguiu desconstituir o alegado na inicial e, por tudo que dos autos consta, evidencia-se a verossimilhança dos argumentos apresentados pela parte autora. A energia elétrica é um serviço de utilidade pública, é um bem essencial, indispensável à vida e à saúde das pessoas. Por ser um serviço essencial, sua prestação não pode ser realizada de forma precária, principalmente quando existe pagamento pelos serviços prestados. O reconhecimento e o respeito ao acesso aos serviços de interesse geral implicam a proteção à dignidade da pessoa humana na medida em que a obrigação de garantir serviços universais está vinculada ao suprimento de necessidades vitais do ser humano. Impende destacar o teor da Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL nº 414/2010, que em seu artigo 15, dispõe: “Art. 15. A distribuidora deve adotar todas as providências com vistas a viabilizar o fornecimento, operar e manter o seu sistema elétrico até o ponto de entrega, caracterizado como o limite de sua responsabilidade, observadas as condições estabelecidas na legislação e regulamentos aplicáveis." Nota-se que a oscilação de energia elétrica na residência da parte autora em virtude da ausência de manutenção na rede ou outra causa, não ostenta, com relação à requerida, o caráter de imprevisibilidade, em virtude das inúmeras oportunidades que lhe foram dadas para solucionar o problema, nada resolvendo. Portanto, as oscilações na rede de energia elétrica e substituição dos portes de madeira por de cimento são fatos previsíveis/comprovados, cabendo à concessionária do serviço público adotar as providências necessárias para evitar ou, ao menos, reduzir os prejuízos causados aos usuários, ora autora, em decorrência desses infortúnios. Insta salientar, que a parte autora demonstrou através de fotos, a situação caótica da rede elétrica da zona rural do Município de Canavieira/PI onde reside, que é sustentada por portes de madeira desgastados pelo tempo e, por vezes, quebrados e amarrados por cordas e arames. Ademais, a essencialidade da prestação e serviços de fornecimento de energia elétrica é inquestionável, já que a eletricidade é bem essencial à garantia da vida e da sua dignidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DA REDE ELÉTRICA. POSTES EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA AFASTADA. RECURSOS APELATÓRIO E ADESIVO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (...) Tese de julgamento: "1. A concessionária de energia elétrica tem o dever de manter a rede de fornecimento em condições adequadas, seguras e contínuas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da legislação pertinente. 2. A utilização de postes de madeira em condições precárias caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando obrigação de substituição e regularização da rede elétrica.* 3. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, sendo devida indenização por danos morais quando comprovada a falha na prestação do serviço essencial.* 4. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da falha e seus reflexos na esfera do consumidor."* (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801219-08.2020.8.18.0076 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 ) Tecidas estas considerações e voltando-me, novamente, ao contexto fático probatório dos autos, a fim de visualizar a presença, in casu, dos elementos geradores da responsabilização civil, reitero que se encontra comprovada a má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica realizado pela ré na residência da autora, a teor das provas fotográficas que evidenciam um serviço público precário, ao disponibilizá-lo aos consumidores através de postes de madeiras e das constantes oscilações. Ademais, a concessionária de serviço público é responsável pela manutenção dos postes de energia elétrica, devendo tomar as cautelas necessárias à conservação e, quando for o caso, à sua substituição. Encontra-se configurado, deste modo, o primeiro elemento da responsabilidade civil, a saber a conduta do agente prestador do serviço público de natureza estatal, quando presta o serviço que lhe incumbe de modo inadequado, irregular, descontínuo e ineficiente. De igual modo, o dano moral, como segundo pressuposto da responsabilidade civil, é patente no caso em exame. Ora, a privação de energia elétrica de forma contínua e sem oscilações, a toda evidência, causa graves transtornos e prejuízos a quem dele se vê privado. Além disso, a convivência em ambiente sujeito a insegurança por conta de fios de eletricidade suportados por postes de energia em situação precária, causa inegável inquietude. Tal conjuntura certamente supera o mero dissabor. Isto porque não é crível que se incorpore como mero dissabor a deficiência na prestação de um serviço essencial à vida humana, tanto que sua provisão é dever do Estado e direito fundamental do cidadão. É dever da concessionária a proteção de seus consumidores, de maneira que a tecnologia e a manutenção preventiva da rede elétrica deve ser suficiente para evitar oscilações, apagões e sobrecargas de energias que comprometam as unidades consumidoras. O nexo de causalidade, como último elemento a ser analisado, também se encontra presente no caso em tela, na medida em que a má prestação do serviço público perpetrada pela administradora do evento é a causa direta e necessária do dano moral suportado pela requerida. Destarte, avistada a conduta, o nexo de causalidade e o dano sofrido, conclui-se que emerge, indubitavelmente, o dever de indenizar. Assim, partindo dessas premissas, quantum indenizatório resta fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em favor da parte autora, valor arbitrado em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, c/c art. 497, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação indenizatória, condenando a EQUATORIAL DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescida de juros desde a citação válida e correção monetária a partir da publicação desta sentença (SUM 362 do STJ). A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a redação dada aos arts. 389 e 406 do CC. Deverá a parte ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 85 do CPC e Súmula 326, do STJ. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a outra parte para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Instância Superior, conforme fundamentos elencados no art. 1010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. JERUMENHA-PI, data da assinatura digital. Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PITOMBEIRA DUARTE
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800306-41.2024.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor da EQUATORIAL DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, todos, já qualificados no processo em epígrafe. Em apertada síntese, relatou a parte autora, em sua exordial, que desde 2023 sofre com interrupções do fornecimento de energia elétrica que duram mais de 7 (sete) dias para religamento, o que demonstra falha na prestação do serviço pela requerida. Destacou, ainda, que a requerida utiliza postes de madeira, improvisados, para o fornecimento de energia elétrica, o que agrava a situação. Ao final, requereu indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Devidamente citada a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., ofereceu contestação, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, ausência de interesse processual e impugnação da justiça gratuita concedida. No mérito alega a ausência de danos morais por ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e de prova pericial, motivo pela qual, deve a demanda ser julgada totalmente improcedente. A autora apresentou réplica, reiterando seus argumentos. É o que importa relatar. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo processo 355, inciso I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas. Afasto a preliminar de inépcia da inicial por entender que os os requisitos do art. 319 do CPC foram cumpridos, permitindo a delimitação da lide e a defesa da parte requerida. Apesar do causídico possuir inúmeras demandas iguais na comarca não se pode punir a parte autora com base em conjecturas sobre a atuação do advogado. A presunção de boa-fé processual (art. 5º do CPC) é regra e não exceção. Além disso, a existência de causas semelhantes pode refletir problema sistêmico no serviço público essencial, como aqui alegado. Quanto à justiça gratuita, a requerida não embasou a sua fundamentação com nenhum documento capaz de afastar o benefício concedido, razão pela qual também deve ser afastada. E, em relação ao interesse de agir, este resta presente diante da alegação de suposta falha na prestação de serviço público essencial. Adentrando ao mérito, alega a parte autora que, quando da celebração de contrato de serviços de energia elétrica na zona rural do Município de Canavieira/PI tornou-se insuportável, por conta da má qualidade dos serviços da requerida, asseverando ainda que sofre constante problema de queda de energia por toda a região, o que põe em risco a sua integridade. Pleiteia a condenação da requerida no pagamento de danos morais. Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, por se adequarem as partes ao conceito de consumidor e prestador de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços está prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Tal responsabilidade somente poderá ser refutada quando verificada a ocorrência de uma das hipóteses de excludente, como fato exclusivo do consumidor, de terceiro ou caso fortuito externo, nos termos do §3º do artigo 14 do CDC. Dessa forma, a prestadora de serviço responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, em razão de defeitos no fornecimento de produtos, fato, aliás, alusivo ao próprio risco da sua atividade, no que concerne, dentre outras, à segurança dos sistemas que utiliza, ao adequado funcionamento e disponibilidade dos produtos e serviços, em razão do disposto no art. 14, do CDC. Sendo assim, o ônus da prova das excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços, previstas no art. 14, § 3º, do CDC, é do fornecedor, por força do art. 12, §3, também do CDC. O que não foi comprovado pelo requerido em questão, mesmo tendo oportunidade para tanto. É certo que o feito será julgado segundo as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo ainda de aplicação complementar, subsidiária ou coordenada das normas civilistas, no que couber e não o contrariar. A concessionária requerida percebe remuneração dos consumidores pelo serviço que presta, pelo quê surge nestes a legítima expectativa de que o fornecimento de energia seja adequado e regular, nos termos do que determina o artigo 22, do CDC. No caso em exame, a Ré não conseguiu desconstituir o alegado na inicial e, por tudo que dos autos consta, evidencia-se a verossimilhança dos argumentos apresentados pela parte autora. A energia elétrica é um serviço de utilidade pública, é um bem essencial, indispensável à vida e à saúde das pessoas. Por ser um serviço essencial, sua prestação não pode ser realizada de forma precária, principalmente quando existe pagamento pelos serviços prestados. O reconhecimento e o respeito ao acesso aos serviços de interesse geral implicam a proteção à dignidade da pessoa humana na medida em que a obrigação de garantir serviços universais está vinculada ao suprimento de necessidades vitais do ser humano. Impende destacar o teor da Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL nº 414/2010, que em seu artigo 15, dispõe: “Art. 15. A distribuidora deve adotar todas as providências com vistas a viabilizar o fornecimento, operar e manter o seu sistema elétrico até o ponto de entrega, caracterizado como o limite de sua responsabilidade, observadas as condições estabelecidas na legislação e regulamentos aplicáveis." Nota-se que a oscilação de energia elétrica na residência da parte autora em virtude da ausência de manutenção na rede ou outra causa, não ostenta, com relação à requerida, o caráter de imprevisibilidade, em virtude das inúmeras oportunidades que lhe foram dadas para solucionar o problema, nada resolvendo. Portanto, as oscilações na rede de energia elétrica e substituição dos portes de madeira por de cimento são fatos previsíveis/comprovados, cabendo à concessionária do serviço público adotar as providências necessárias para evitar ou, ao menos, reduzir os prejuízos causados aos usuários, ora autora, em decorrência desses infortúnios. Insta salientar, que a parte autora demonstrou através de fotos, a situação caótica da rede elétrica da zona rural do Município de Canavieira/PI onde reside, que é sustentada por portes de madeira desgastados pelo tempo e, por vezes, quebrados e amarrados por cordas e arames. Ademais, a essencialidade da prestação e serviços de fornecimento de energia elétrica é inquestionável, já que a eletricidade é bem essencial à garantia da vida e da sua dignidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DA REDE ELÉTRICA. POSTES EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA AFASTADA. RECURSOS APELATÓRIO E ADESIVO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (...) Tese de julgamento: "1. A concessionária de energia elétrica tem o dever de manter a rede de fornecimento em condições adequadas, seguras e contínuas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da legislação pertinente. 2. A utilização de postes de madeira em condições precárias caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando obrigação de substituição e regularização da rede elétrica.* 3. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, sendo devida indenização por danos morais quando comprovada a falha na prestação do serviço essencial.* 4. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da falha e seus reflexos na esfera do consumidor."* (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801219-08.2020.8.18.0076 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 ) Tecidas estas considerações e voltando-me, novamente, ao contexto fático probatório dos autos, a fim de visualizar a presença, in casu, dos elementos geradores da responsabilização civil, reitero que se encontra comprovada a má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica realizado pela ré na residência da autora, a teor das provas fotográficas que evidenciam um serviço público precário, ao disponibilizá-lo aos consumidores através de postes de madeiras e das constantes oscilações. Ademais, a concessionária de serviço público é responsável pela manutenção dos postes de energia elétrica, devendo tomar as cautelas necessárias à conservação e, quando for o caso, à sua substituição. Encontra-se configurado, deste modo, o primeiro elemento da responsabilidade civil, a saber a conduta do agente prestador do serviço público de natureza estatal, quando presta o serviço que lhe incumbe de modo inadequado, irregular, descontínuo e ineficiente. De igual modo, o dano moral, como segundo pressuposto da responsabilidade civil, é patente no caso em exame. Ora, a privação de energia elétrica de forma contínua e sem oscilações, a toda evidência, causa graves transtornos e prejuízos a quem dele se vê privado. Além disso, a convivência em ambiente sujeito a insegurança por conta de fios de eletricidade suportados por postes de energia em situação precária, causa inegável inquietude. Tal conjuntura certamente supera o mero dissabor. Isto porque não é crível que se incorpore como mero dissabor a deficiência na prestação de um serviço essencial à vida humana, tanto que sua provisão é dever do Estado e direito fundamental do cidadão. É dever da concessionária a proteção de seus consumidores, de maneira que a tecnologia e a manutenção preventiva da rede elétrica deve ser suficiente para evitar oscilações, apagões e sobrecargas de energias que comprometam as unidades consumidoras. O nexo de causalidade, como último elemento a ser analisado, também se encontra presente no caso em tela, na medida em que a má prestação do serviço público perpetrada pela administradora do evento é a causa direta e necessária do dano moral suportado pela requerida. Destarte, avistada a conduta, o nexo de causalidade e o dano sofrido, conclui-se que emerge, indubitavelmente, o dever de indenizar. Assim, partindo dessas premissas, quantum indenizatório resta fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em favor da parte autora, valor arbitrado em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, c/c art. 497, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação indenizatória, condenando a EQUATORIAL DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescida de juros desde a citação válida e correção monetária a partir da publicação desta sentença (SUM 362 do STJ). A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a redação dada aos arts. 389 e 406 do CC. Deverá a parte ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 85 do CPC e Súmula 326, do STJ. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a outra parte para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Instância Superior, conforme fundamentos elencados no art. 1010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. JERUMENHA-PI, data da assinatura digital. Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI
Expedição de documento (Outros documentos)01/12/2025, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)01/12/2025, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)01/12/2025, 11:49
Procedência01/12/2025, 11:49
Conclusão (para julgamento)21/11/2025, 09:36
Expedição de documento (Certidão)21/11/2025, 09:36
Decurso de Prazo12/09/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))02/09/2025, 12:56
Publicação28/08/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/08/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PITOMBEIRA DUARTEREU: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800306-41.2024.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Intimem-se as partes, por intermédio dos seus patronos constituídos, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória. A ausência de manifestação das partes poderá ser interpretada como tendo desistido da dilação probatória, satisfazendo-se com a prova documental até então vinda aos autos, sendo o caso de o feito ser julgado antecipadamente no estado em que se encontra, o que de logo fica anunciado. Cumpra-se. JERUMENHA-PI, data da assinatura digital. Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)26/08/2025, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)24/07/2025, 19:00
Expedição de documento (Certidão)15/04/2025, 09:07
Decurso de Prazo15/04/2025, 02:14
Decurso de Prazo15/04/2025, 02:14
Decurso de Prazo15/04/2025, 02:13
Petição (Petição (outras))09/04/2025, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)19/03/2025, 13:29
Decurso de Prazo28/02/2025, 00:20
Decurso de Prazo28/02/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))23/02/2025, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)27/01/2025, 10:32
Petição (Contestação)23/01/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))13/12/2024, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)11/12/2024, 10:01
Sem descrição11/12/2024, 01:55
Expedição de documento (Certidão)10/12/2024, 19:12
Expedição de documento (Certidão)10/12/2024, 19:00
Distribuição (sorteio)10/12/2024, 18:43