Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAPHAEL LIMA OLIVEIRA MARTINS e outros (2)
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros DECISÃO Há nos autos pedido de levantamento (id. 87898946) do valor depositado judicialmente (id. 87830474), em razão do acordo homologado por meio da sentença de id. 86913466. Na petição, constou somente os dados bancários de GABRIEL LIMA OLIVEIRA MARTINS, sem qualquer ressalva com relação aos demais autores, inexistente anuência deles, inclusive no acordo homologado não havia disposição nesse sentido, de forma que não resta claro que a parte indicada estaria autorizada a receber sozinha a integralidade do valor. Assim, intimem-se as partes RAPHAEL LIMA OLIVEIRA MARTINS e CARLOS ALBERTO MARTINS DE SOUSA para, no prazo de cinco dias, apresentarem seus dados bancários, ou a anuência expressa para que o alvará de transferência seja dirigido somente para a parte GABRIEL LIMA OLIVEIRA MARTINS. À Secretaria para evoluir a classe processual para cumprimento de sentença. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802170-53.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Seguro]