Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
08/05/2026, 11:44
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2026, 11:43
Desarquivamento
08/05/2026, 11:43
Petição (Petição (outras))
03/04/2026, 18:19
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 13:31
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 16:13
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2026, 09:26
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 09:26
Decurso de Prazo
08/02/2026, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOANA MARIA DE CARVALHO SOUSA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Fica a PARTE RÉ intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais finais (guia de recolhimento anexa), sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD. PIRIPIRI, 16 de janeiro de 2026. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800212-13.2020.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOANA MARIA DE CARVALHO SOUSA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Fica a PARTE RÉ intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais finais (guia de recolhimento anexa), sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD. PIRIPIRI, 16 de janeiro de 2026. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800212-13.2020.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 11:50
Ato ordinatório
16/01/2026, 11:50
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2026, 11:46
Decurso de Prazo
16/12/2025, 08:14
Decurso de Prazo
11/12/2025, 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 12:17
Publicação
03/12/2025, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOANA MARIA DE CARVALHO SOUSA
REU: ITAU CONSIGNADO SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5(cinco) dias. PIRIPIRI, 1 de dezembro de 2025. MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800212-13.2020.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOANA MARIA DE CARVALHO SOUSA
REU: ITAU CONSIGNADO SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5(cinco) dias. PIRIPIRI, 1 de dezembro de 2025. MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800212-13.2020.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
30/11/2025, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ITAU CONSIGNADO SA Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
EMBARGADO: JOANA MARIA DE CARVALHO SOUSA Advogado(s) do reclamado: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO, THIAGO MEDEIROS DOS REIS RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO DO IPCA E DA TAXA SELIC DEDUZIDO O IPCA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME:Embargos de declaração opostos pela instituição financeira contra acórdão que fixou marcos de incidência de juros e correção monetária, alegando omissão quanto à definição expressa dos índices aplicáveis, especialmente diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em definir se houve omissão relevante no acórdão embargado por não estabelecer expressamente os critérios de juros e correção monetária aplicáveis à condenação, conforme o novo regime jurídico previsto na Lei nº 14.905/2024, e se tal vício exige integração da decisão, sem modificação de seu mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), não servindo para rediscutir o mérito da decisão.A omissão compromete a completude do julgado quando impede sua exequibilidade, sendo dever do julgador fixar critérios claros de atualização de condenações pecuniárias (CPC, art. 491).A Lei nº 14.905/2024 alterou o regime de atualização das dívidas civis, estabelecendo, no art. 389, parágrafo único, do CC, o IPCA como índice de correção monetária subsidiário, e, no art. 406, § 1º, do CC, a taxa Selic deduzido o IPCA como taxa legal de juros.Trata-se de matéria de ordem pública, aplicável de forma imediata às condenações fixadas após a vigência da nova lei, conforme entendimento do STJ (REsp 1.795.982-SP).Não se aplica capitalização de juros, por ausência de previsão contratual ou determinação judicial, sendo irrelevante eventual omissão sobre esse ponto.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para integrar o acórdão quanto aos critérios legais de atualização da condenação.Tese de julgamento:A omissão quanto aos critérios de juros e correção monetária compromete a clareza e exequibilidade da decisão, impondo sua integração por meio de embargos de declaração.O regime instituído pela Lei nº 14.905/2024 aplica-se imediatamente às condenações fixadas após sua entrada em vigor, estabelecendo o IPCA como índice de correção monetária e a taxa Selic deduzido o IPCA como taxa de juros.A ausência de cláusula contratual ou determinação judicial afasta a capitalização de juros.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 491; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.795.982-SP; TJSP, Embargos de Declaração Cível nº 1029789-21.2023.8.26.0002, Rel. Des. Rosana Santiso, j. 11.02.2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800212-13.2020.8.18.0033
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte embargante, ITAU CONSIGNADO sa, contra ACÓRDÃO (ID. 20314257) que acolheu parcialmente a apelação cível interposta, para reformar integralmente a sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos da requerente, estipulando condenação à instituição financeira. Diante disso, a parte embargante alega omissões e erros no acórdão, sustentando que a decisão foi omissa ao não estabelecer a incidência de correção monetária dos danos materiais a parte do arbitramento da condenação ou, subsidiariamente, do momento da citação. Para mais, aduz erro quanto à não aplicação de juros de mora desde a data do arbitramento no que tange à condenação por danos morais. Ademais, sustenta que o Acórdão embargado errou no tocante à aplicação dos índices de atualização monetária da condenação. Diante disso, solicita que seja aplicada como base na correção monetária a taxa IPCA, ou o índice que substituí-lo e juros de mora da condenação em danos morais e materiais a taxa SELIC, menos a atualização monetária. Devidamente intimada, conforme Despacho (ID. 26121573), a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso oposto pela instituição financeira. É o Relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, dos embargos de declaração. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III – corrigir erro material”. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. O ponto central da controvérsia é decidir se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao deixar de aplicar, de forma expressa, os parâmetros de juros e correção monetária conforme o novo regime jurídico estabelecido pela Lei nº 14.905/2024. Em outras palavras, discute-se se a omissão apontada compromete a clareza, exequibilidade e completude do julgado, exigindo sua integração. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio a exatidão técnica e a segurança jurídica, impondo ao julgador, nos termos do art. 491 do CPC, o dever de delimitar com precisão os critérios de atualização das obrigações de pagar quantia certa, sob pena de inviabilizar sua liquidação e cumprimento. No caso dos autos, o ITAU CONSIGNADO sa demonstrou que a decisão, embora tenha fixado marcos de incidência de juros e correção, não especificou o índice de correção monetária nem a taxa legal de juros aplicável. Tampouco tratou expressamente da eventual capitalização ou da metodologia de cálculo, o que se tornou ainda mais relevante diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Entendo que assiste razão parcial ao embargante. A decisão monocrática incorreu, de fato, em omissão relevante, pois deixou de aplicar expressamente o novo regime legal vigente desde 2024, que estabelece, em seu art. 406, § 1º, do CC, que a taxa legal de juros será a SELIC, deduzido o IPCA, e, conforme o art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma, o índice de correção monetária subsidiário é o IPCA. Além disso, a aplicabilidade imediata da nova norma aos julgamentos proferidos após sua entrada em vigor decorre do seu caráter material, disciplinando os efeitos futuros da condenação. Assim, a omissão compromete a efetividade executiva da decisão, exigindo a sua integração sem efeitos infringentes, apenas para adequar o julgado aos parâmetros legais vigentes. A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, entendendo que o julgador deve observar os parâmetros legais em vigor no momento da condenação, especialmente quando se trata de norma superveniente que altera o regime de atualização de dívidas civis. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo réu-apelante alegando a existência de omissão em relação aos consectários legais =. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de suprimento de eventual omissão do acórdão quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação, considerando a recente edição da Lei 14.905/2024 e o entendimento consolidado do STJ sobre o tema. III.RAZÕES DE DECIDIR 1. Constatado que o embargante não havia suscitado a questão acerca dos índices de atualização monetária e juros de mora nas razões de apelação, afasta-se a alegação de omissão. 2. No entanto, por se tratar de matéria de ordem pública, procede-se à análise dos critérios de juros e correção monetária aplicável, com fundamento no entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.795.982-SP e nas modificações trazidas pela Lei 14.905/2024. 3. Determinada a aplicação da taxa Selic, que inclui tanto a correção monetária quanto os juros de mora, até o início da vigência da Lei 14.905/2024. 4. Após a geração de efeitos da Lei 14.905/2024, a atualização monetária será calculada com base no IPCA (art. 389, p. único, Código Civil) e os juros de mora pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406, p. único, Código Civil). IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 1029789-21.2023.8.26.0002; STJ, REsp nº 1.795.982-SP.(TJ-SP – Embargos de Declaração Cível: 10648365620238260002 São Paulo, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 11/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 11/02/2025) (Grifo nosso) Quanto à capitalização de juros, inexiste cláusula contratual que a autorize, tampouco foi determinada pelo juízo, de modo que não se aplica capitalização de juros no caso concreto. Logo, a omissão sobre essa periodicidade é irrelevante ao deslinde do feito, por ausência de sua incidência fática ou jurídica. Assim, os embargos devem ser acolhidos para sanar a omissão apontada, integrando a decisão com os parâmetros legais corretos, sem modificar o resultado do julgamento. 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO PELO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar omissão quanto à definição dos parâmetros legais de atualização da condenação, sem efeitos modificativos do mérito do acórdão, e determinar que: a) A correção monetária incidente sobre os valores fixados no julgado observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; b) A taxa legal de juros corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024; c) Os marcos temporais definidos na decisão permanecem inalterados, conforme já estabelecido, observando-se os termos do enunciado 43 (correção monetária do dano material a partir da data do efetivo prejuízo), 362 (correção monetária do dano moral a partir da data do arbitramento), 54 (juros moratórios) das Súmulas do STJ. Ficam mantidos os demais termos do acórdão embargado.É Como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR PELO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar omissão quanto à definição dos parâmetros legais de atualização da condenação, sem efeitos modificativos do mérito do acórdão, e determinar que: a) A correção monetária incidente sobre os valores fixados no julgado observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; b) A taxa legal de juros corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024; c) Os marcos temporais definidos na decisão permanecem inalterados, conforme já estabelecido, observando-se os termos do enunciado 43 (correção monetária do dano material a partir da data do efetivo prejuízo), 362 (correção monetária do dano moral a partir da data do arbitramento), 54 (juros moratórios) das Súmulas do STJ. Ficam mantidos os demais termos do acórdão embargado.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de outubro de 2025.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ITAU CONSIGNADO SA Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
EMBARGADO: JOANA MARIA DE CARVALHO SOUSA Advogado(s) do reclamado: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO, THIAGO MEDEIROS DOS REIS RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO DO IPCA E DA TAXA SELIC DEDUZIDO O IPCA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME:Embargos de declaração opostos pela instituição financeira contra acórdão que fixou marcos de incidência de juros e correção monetária, alegando omissão quanto à definição expressa dos índices aplicáveis, especialmente diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em definir se houve omissão relevante no acórdão embargado por não estabelecer expressamente os critérios de juros e correção monetária aplicáveis à condenação, conforme o novo regime jurídico previsto na Lei nº 14.905/2024, e se tal vício exige integração da decisão, sem modificação de seu mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), não servindo para rediscutir o mérito da decisão.A omissão compromete a completude do julgado quando impede sua exequibilidade, sendo dever do julgador fixar critérios claros de atualização de condenações pecuniárias (CPC, art. 491).A Lei nº 14.905/2024 alterou o regime de atualização das dívidas civis, estabelecendo, no art. 389, parágrafo único, do CC, o IPCA como índice de correção monetária subsidiário, e, no art. 406, § 1º, do CC, a taxa Selic deduzido o IPCA como taxa legal de juros.Trata-se de matéria de ordem pública, aplicável de forma imediata às condenações fixadas após a vigência da nova lei, conforme entendimento do STJ (REsp 1.795.982-SP).Não se aplica capitalização de juros, por ausência de previsão contratual ou determinação judicial, sendo irrelevante eventual omissão sobre esse ponto.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para integrar o acórdão quanto aos critérios legais de atualização da condenação.Tese de julgamento:A omissão quanto aos critérios de juros e correção monetária compromete a clareza e exequibilidade da decisão, impondo sua integração por meio de embargos de declaração.O regime instituído pela Lei nº 14.905/2024 aplica-se imediatamente às condenações fixadas após sua entrada em vigor, estabelecendo o IPCA como índice de correção monetária e a taxa Selic deduzido o IPCA como taxa de juros.A ausência de cláusula contratual ou determinação judicial afasta a capitalização de juros.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 491; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.795.982-SP; TJSP, Embargos de Declaração Cível nº 1029789-21.2023.8.26.0002, Rel. Des. Rosana Santiso, j. 11.02.2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800212-13.2020.8.18.0033
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte embargante, ITAU CONSIGNADO sa, contra ACÓRDÃO (ID. 20314257) que acolheu parcialmente a apelação cível interposta, para reformar integralmente a sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos da requerente, estipulando condenação à instituição financeira. Diante disso, a parte embargante alega omissões e erros no acórdão, sustentando que a decisão foi omissa ao não estabelecer a incidência de correção monetária dos danos materiais a parte do arbitramento da condenação ou, subsidiariamente, do momento da citação. Para mais, aduz erro quanto à não aplicação de juros de mora desde a data do arbitramento no que tange à condenação por danos morais. Ademais, sustenta que o Acórdão embargado errou no tocante à aplicação dos índices de atualização monetária da condenação. Diante disso, solicita que seja aplicada como base na correção monetária a taxa IPCA, ou o índice que substituí-lo e juros de mora da condenação em danos morais e materiais a taxa SELIC, menos a atualização monetária. Devidamente intimada, conforme Despacho (ID. 26121573), a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso oposto pela instituição financeira. É o Relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, dos embargos de declaração. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III – corrigir erro material”. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. O ponto central da controvérsia é decidir se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao deixar de aplicar, de forma expressa, os parâmetros de juros e correção monetária conforme o novo regime jurídico estabelecido pela Lei nº 14.905/2024. Em outras palavras, discute-se se a omissão apontada compromete a clareza, exequibilidade e completude do julgado, exigindo sua integração. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio a exatidão técnica e a segurança jurídica, impondo ao julgador, nos termos do art. 491 do CPC, o dever de delimitar com precisão os critérios de atualização das obrigações de pagar quantia certa, sob pena de inviabilizar sua liquidação e cumprimento. No caso dos autos, o ITAU CONSIGNADO sa demonstrou que a decisão, embora tenha fixado marcos de incidência de juros e correção, não especificou o índice de correção monetária nem a taxa legal de juros aplicável. Tampouco tratou expressamente da eventual capitalização ou da metodologia de cálculo, o que se tornou ainda mais relevante diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Entendo que assiste razão parcial ao embargante. A decisão monocrática incorreu, de fato, em omissão relevante, pois deixou de aplicar expressamente o novo regime legal vigente desde 2024, que estabelece, em seu art. 406, § 1º, do CC, que a taxa legal de juros será a SELIC, deduzido o IPCA, e, conforme o art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma, o índice de correção monetária subsidiário é o IPCA. Além disso, a aplicabilidade imediata da nova norma aos julgamentos proferidos após sua entrada em vigor decorre do seu caráter material, disciplinando os efeitos futuros da condenação. Assim, a omissão compromete a efetividade executiva da decisão, exigindo a sua integração sem efeitos infringentes, apenas para adequar o julgado aos parâmetros legais vigentes. A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, entendendo que o julgador deve observar os parâmetros legais em vigor no momento da condenação, especialmente quando se trata de norma superveniente que altera o regime de atualização de dívidas civis. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo réu-apelante alegando a existência de omissão em relação aos consectários legais =. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de suprimento de eventual omissão do acórdão quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação, considerando a recente edição da Lei 14.905/2024 e o entendimento consolidado do STJ sobre o tema. III.RAZÕES DE DECIDIR 1. Constatado que o embargante não havia suscitado a questão acerca dos índices de atualização monetária e juros de mora nas razões de apelação, afasta-se a alegação de omissão. 2. No entanto, por se tratar de matéria de ordem pública, procede-se à análise dos critérios de juros e correção monetária aplicável, com fundamento no entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.795.982-SP e nas modificações trazidas pela Lei 14.905/2024. 3. Determinada a aplicação da taxa Selic, que inclui tanto a correção monetária quanto os juros de mora, até o início da vigência da Lei 14.905/2024. 4. Após a geração de efeitos da Lei 14.905/2024, a atualização monetária será calculada com base no IPCA (art. 389, p. único, Código Civil) e os juros de mora pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406, p. único, Código Civil). IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 1029789-21.2023.8.26.0002; STJ, REsp nº 1.795.982-SP.(TJ-SP – Embargos de Declaração Cível: 10648365620238260002 São Paulo, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 11/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 11/02/2025) (Grifo nosso) Quanto à capitalização de juros, inexiste cláusula contratual que a autorize, tampouco foi determinada pelo juízo, de modo que não se aplica capitalização de juros no caso concreto. Logo, a omissão sobre essa periodicidade é irrelevante ao deslinde do feito, por ausência de sua incidência fática ou jurídica. Assim, os embargos devem ser acolhidos para sanar a omissão apontada, integrando a decisão com os parâmetros legais corretos, sem modificar o resultado do julgamento. 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO PELO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar omissão quanto à definição dos parâmetros legais de atualização da condenação, sem efeitos modificativos do mérito do acórdão, e determinar que: a) A correção monetária incidente sobre os valores fixados no julgado observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; b) A taxa legal de juros corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024; c) Os marcos temporais definidos na decisão permanecem inalterados, conforme já estabelecido, observando-se os termos do enunciado 43 (correção monetária do dano material a partir da data do efetivo prejuízo), 362 (correção monetária do dano moral a partir da data do arbitramento), 54 (juros moratórios) das Súmulas do STJ. Ficam mantidos os demais termos do acórdão embargado.É Como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR PELO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar omissão quanto à definição dos parâmetros legais de atualização da condenação, sem efeitos modificativos do mérito do acórdão, e determinar que: a) A correção monetária incidente sobre os valores fixados no julgado observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; b) A taxa legal de juros corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024; c) Os marcos temporais definidos na decisão permanecem inalterados, conforme já estabelecido, observando-se os termos do enunciado 43 (correção monetária do dano material a partir da data do efetivo prejuízo), 362 (correção monetária do dano moral a partir da data do arbitramento), 54 (juros moratórios) das Súmulas do STJ. Ficam mantidos os demais termos do acórdão embargado.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de outubro de 2025.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
2ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 10/10/2025 a 17/10/2025 - Relator: Des. Dourado
No dia 10/10/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MANOEL DE SOUSA DOURADO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. e ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, convocado. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0806541-71.2022.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: GONCALA PEREIRA DA SILVA SANTOS (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, ACOLHO-OS, EM PARTE, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, determinando que a restituição dos valores indevidamente descontados seja feita na forma estabelecida no acórdão, com atualização monetária pela taxa Selic até 30/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, com aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa Selic, deduzido o IPCA, como juros moratórios, conforme previsto na Lei nº 14.905/2024 e na Resolução CMN nº 5.171/2024..
Ordem: 2
Processo nº 0000049-30.2016.8.18.0058
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO DE JESUS SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se sentença em todos os seus termos. Deixa-se de majorar o percentual do valor dos honorários de sucumbência, tendo em vista que interposto pela parte autora, não sucumbente..
Ordem: 3
Processo nº 0803883-84.2019.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PEDRO PATRICIO ALBUQUERQUE COSTA (APELANTE) e outros
Polo passivo: JORGE LUIS BEZERRA DOS SANTOS (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI. Deferir o pedido do Município de Ilha Grande/PI (ID 24085791) para determinar sua exclusão dos registros do PJe e das futuras publicações deste processo, em consonância com a decisão anterior que indeferiu a denunciação da lide (ID 18120361). Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que não houve condenação pelo juízo de 1º grau..
Ordem: 4
Processo nº 0000123-84.2016.8.18.0058
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EMBARGANTE)
Polo passivo: ZELEINA NOBRE DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume o acórdão embargado..
Ordem: 5
Processo nº 0800441-11.2024.8.18.0072
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS. Dê-se BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe. Cumpra-se..
Ordem: 6
Processo nº 0809161-25.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: KARINE COSTA BONFIM (EMBARGANTE)
Polo passivo: JARBAS MOURA MORAES (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração, porquanto presentes os requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, unicamente para sanar a omissão identificada quanto à análise da origem dos recursos utilizados na aquisição do veículo VW/FOX CONNECT MB, examinando, à luz do art. 1.659, I, do Código Civil, a tese de sua incomunicabilidade por suposta sub-rogação. Todavia, após a devida apreciação, constata-se que os documentos acostados aos autos demonstram que a alienação do veículo Renault Duster ocorreu em momento posterior à compra do referido automóvel, inexistindo nexo de causalidade que configure a alegada sub-rogação. Dessa forma, ainda que superado o vício formal, o reconhecimento da omissão não conduz à modificação do resultado, razão pela qual a decisão embargada deve ser mantida em sua integralidade..
Ordem: 7
Processo nº 0757233-62.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JOSE ARISMAR FERREIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, negando-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
Ordem: 8
Processo nº 0800781-91.2023.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ELITA FRANCISCA DUARTE (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS. Dê-se BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe. Cumpra-se..
Ordem: 9
Processo nº 0801063-17.2024.8.18.0064
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA AURORA DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS. Dê-se BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe. Cumpra-se..
Ordem: 10
Processo nº 0800009-51.2020.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) e outros
Polo passivo: LUZIA MARIA DE OLIVEIRA MACEDO (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento dos recursos apelatórios, para no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da requerida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., e DAR PROVIMENTO ao recurso da autora, LUZIA MARIA DE OLIVEIRA MACEDO, para reformar a sentença a fim de: a) Declarar a nulidade integral do Processo Administrativo nº 2019/53479 instaurado pela concessionária; b) Reconhecer a inexistência do débito de R$ 1.594,98, afastando qualquer possibilidade de cobrança proporcional; Condenar a concessionária apelante ao pagamento das custas processuais e honorários recursais, no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação..
Ordem: 11
Processo nº 0800856-33.2023.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA QUINTINA BASTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS. Dê-se BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe. Cumpra-se..
Ordem: 12
Processo nº 0803451-02.2023.8.18.0039
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ROSIMAR CARVALHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos..
Ordem: 13
Processo nº 0808050-79.2017.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: WALDEZIANNE DOS SANTOS LIMA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ERASMO TORRES DE SOUSA JUNIOR (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeito-lhes para manter incólume o acórdão vergastado..
Ordem: 14
Processo nº 0753485-22.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ALVARO VINICIUS DA SILVA MATOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada. Comunique-se ao juízo de origem. Preclusas as vias impugnativas, proceder com a baixa e arquivamento..
Ordem: 15
Processo nº 0800260-31.2023.8.18.0044
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS DORES DE CARVALHO ANDRADE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação para declarar a nulidade da sentença guerreada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento da demanda, com reabertura da fase instrutória, em especial com a realização da prova pericial grafotécnica..
Ordem: 17
Processo nº 0807451-03.2022.8.18.0032
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO AGIBANK S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DIVINA DA CONCEICAO (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS. Dê-se BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe. Cumpra-se..
Ordem: 18
Processo nº 0801054-49.2021.8.18.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOANA BORGES LEAL DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, para arbitrar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. Majorar os honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação, totalizando 12% (doze por cento), conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC..
Ordem: 19
Processo nº 0800075-47.2025.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GENERINO CARDOSO LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, e voto por NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida.. Desta forma, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, em conformidade com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ocorre que o presente recurso foi interposto exclusivamente pela parte autora, que já havia obtido provimento jurisdicional favorável na instância de origem..
Ordem: 20
Processo nº 0800131-71.2023.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso, para no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, tão somente, para afastar a condenação de litigância de má-fé imposta solidariamente ao advogado da parte Autora, mantendo-se os demais termos da sentença. Diante da alteração parcial da sentença, por ocasião do presente julgamento, ainda assim permanece inalterada a condenação da apelante, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, tendo em vista que o pleito inicial foi julgado improcedente. Contudo, o referido encargo fica suspenso em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. § 3º do art. 98 do mesmo diploma..
Ordem: 21
Processo nº 0800212-13.2020.8.18.0033
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ITAU CONSIGNADO sa (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOANA MARIA DE CARVALHO SOUSA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, VOTAR PELO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar omissão quanto à definição dos parâmetros legais de atualização da condenação, sem efeitos modificativos do mérito do acórdão, e determinar que: a) A correção monetária incidente sobre os valores fixados no julgado observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; b) A taxa legal de juros corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024; c) Os marcos temporais definidos na decisão permanecem inalterados, conforme já estabelecido, observando-se os termos do enunciado 43 (correção monetária do dano material a partir da data do efetivo prejuízo), 362 (correção monetária do dano moral a partir da data do arbitramento), 54 (juros moratórios) das Súmulas do STJ. Ficam mantidos os demais termos do acórdão embargado..
Ordem: 22
Processo nº 0800590-76.2022.8.18.0104
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOAO BATISTA PEREIRA CAMPOS (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0801298-45.2022.8.18.0034
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROQUE MENDES LEAL (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença do magistrado de origem. Majorar a verba honorária sucumbencial recursal, em 2% totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento..
Ordem: 24
Processo nº 0803088-28.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA MENDES DA ROCHA BARBOSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a decisão impugnada para reconhecer a validade da procuração outorgada pela a apelante, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que haja regular processamento do feito..
Ordem: 25
Processo nº 0802941-36.2023.8.18.0088
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: JOSE ALVES DA SILVA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume o acórdão embargado..
Ordem: 26
Processo nº 0800109-24.2021.8.18.0048
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANOEL JOSE DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de: 1 - TORNAR SEM EFEITO o acórdão anteriormente proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível (ID 20329490); 2 - Extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão da existência de coisa julgada. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 15% sobre o valor da causa, ficando, contudo, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC..
Ordem: 27
Processo nº 0802492-75.2023.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE ALTAMA PEDROSA DE CARVALHO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau, a fim de excluir a condenação do advogado ao pagamento das custas processuais mantendo o restante da sentença incólume. Deixo de majorar honorários advocatícios, nos termos do Tem 1059 do STJ. Para além, deixando suspensa a sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, parágrafo 3º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..
Ordem: 28
Processo nº 0840915-48.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO CARMO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença recorrida, para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados nos proventos da parte autora seja na forma simples até 30/03/2021 e na forma dobrada a partir de 31/03/2021, observando-se a modificação introduzida pela Lei 14.905/24, a partir da sua vigência. Cujo valor deverá ser corrigido monetariamente desde cada desconto indevido e os juros de mora desde a citação. Até 29/08/2024, aplica-se a Tabela do TJPI e juros de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024, aplica-se a SELIC, que abrange correção e juros. Se a SELIC for negativa, o índice será considerado nulo. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em desfavor da parte autora/apelante, considerando que não houve condenação a esse título pelo juízo de primeiro grau. Ademais, não é cabível a majoração da verba honorária, em grau recursal, quando a parte sucumbente na origem obtém provimento parcial de seu recurso, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição..
Ordem: 29
Processo nº 0854009-97.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GABRIEL (APELANTE) e outros
Polo passivo: KARINE COSTA OLIVEIRA (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0802689-05.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA PEREIRA MARQUES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de APELAÇÃO, E, NO MÉRITO NEGAR PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. Sentença de primeiro grau e a Decisão dos Embargos de Declaração que julgou improcedentes os pedidos da inicial e condenou a parte autora por litigância de má-fé. Majorar os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da sua cobrança, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte apelante, nos termos do 98, §3º, do CPC. Sem parecer ministerial..
Ordem: 31
Processo nº 0800591-61.2022.8.18.0104
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOAO BATISTA PEREIRA CAMPOS (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, VOTAR PELO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão quanto à definição dos parâmetros legais de atualização da condenação, sem efeitos modificativos do mérito, determinando que: a) A correção monetária incidente sobre os valores fixados observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; b) A taxa legal de juros corresponderá à taxa Selic, deduzida do IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Ficam mantidos os demais termos do acórdão embargado..
Ordem: 32
Processo nº 0806203-97.2022.8.18.0065
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: PEDRO FRANCISCO DE MOURA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos..
Ordem: 33
Processo nº 0812902-05.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA RAIMUNDA FARIAS DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por MARIA RAIMUNDA FARIAS DA SILVA, reformando a sentença de primeiro grau para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado RMC nº 874412573-6; b) Determinar a repetição do indébito na forma simples para os descontos efetuados até 30.03.2021, e na forma dobrada para os descontos efetuados após esta data. Sobre o valor incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária pelo INPC/IPCA-E a partir da data de cada desconto (Súmula nº 43 do STJ). c) Condenar o Banco Pan S.A. ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este valor incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária pelo INPC/IPCA-E desde a data da sessão de julgamento (Súmula nº 362 do STJ). d) Determinar a compensação do valor de R$ 1.060,50 (mil e sessenta reais e cinquenta centavos), recebido pela Apelante. Esse valor deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC/IPCA-E a partir da data de depósito, e sobre ele incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A compensação ocorrerá com o montante total da condenação, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. e) Inverter os ônus de sucumbência e condenar o Banco Santander (Brasil) S.A. ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC..
Ordem: 34
Processo nº 0806349-41.2022.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARIA ALVES DOS SANTOS (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para sanar a contradição apontada, reformando-se a ementa e a parte final do dispositivo do acórdão para que conste que o recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. foi PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente no que concerne à modulação da restituição do indébito (restituição simples para os valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, nos termos do EAREsp 676608/RS). Mantém-se o acórdão em seus demais termos..
Ordem: 35
Processo nº 0753636-85.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: AMARIO ENOQUE BENTO (AGRAVADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de interno, para manter integralmente a decisão combatida. Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS. Dê-se BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe. Cumpra-se..
Ordem: 36
Processo nº 0000701-27.2015.8.18.0076
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: JOAO RICARDO PINHEIRO CAMPOS SOUSA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, para manter incólume o acórdão vergastado..
Ordem: 37
Processo nº 0804693-30.2022.8.18.0039
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DE FATIMA DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume o acórdão vergastado..
Ordem: 38
Processo nº 0800574-05.2024.8.18.0088
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: IZAIAS RODRIGUES ROCHA SILVA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de interno, para manter integralmente a decisão combatida. Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS. Dê-se BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe. Cumpra-se..
Ordem: 39
Processo nº 0804541-66.2023.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VALDENIA DA SILVA ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer do presente recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para o percentual de 15% sobre o valor da causa em desfavor da parte ré/apelante..
Ordem: 40
Processo nº 0811668-22.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO CARLOS DA SILVA JUNIOR (APELANTE)
Polo passivo: LOCALIZA RENT A CAR SA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 41
Processo nº 0756188-57.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCA MARIA DE MOURA VARAO ALBUQUERQUE (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de interno, para manter integralmente a decisão combatida. Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS. Dê-se BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe. Cumpra-se..
Ordem: 42
Processo nº 0842491-47.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA FREITAS ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em seus termos. Entendo, ainda, pela necessidade de majorar a quantia arbitrada a título de honorários sucumbenciais pelo juízo a quo. Para tal, considerando as diretrizes constantes nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, opto pela fixação dos honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida..
Ordem: 43
Processo nº 0800291-92.2021.8.18.0053
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: LUIZ RODRIGUES (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, ACOLHO-OS, EM PARTE, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas, a fim de determinar que a compensação do valor recebido pela parte autora deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo depósito, ou seja, da data em que o valor ingressou na conta judicial da requerente (Súmula 43 do STJ), mantendo-se os demais termos do decisum. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária..
Ordem: 44
Processo nº 0843378-60.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE LOURIMAR CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por fundamento diverso, reconhecendo, com base no Tema 608 do STF, a prescrição quinquenal da pretensão autoral. Majorar, em grau recursal, em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais, totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade de sua cobrança, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora/apelante..
Ordem: 45
Processo nº 0856885-25.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BARTOLOMEU WALTER TEIXEIRA MAURIZ (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de Apelação, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Sem condenação em honorários. Sem parecer ministerial..
Ordem: 46
Processo nº 0755888-61.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: LADY AVELINO DE CARVALHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: TME ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - EPP (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a intacta a decisão agravada..
Ordem: 47
Processo nº 0750259-09.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: CARLOS ALBERTO ALMEIDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ADRIANO RODRIGUES DE SOUSA SANTOS (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, votar no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto por Carlos Alberto Almeida, para reformar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento da instrução processual no juízo de origem, com a realização de audiência de instrução e a colheita das provas orais requeridas pelo agravante, inclusive o depoimento pessoal do recorrido e oitiva de testemunhas, se ainda for de seu interesse..
Ordem: 48
Processo nº 0801805-70.2022.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: LUIZA SOARES DA SILVA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, em consonância com a fundamentação supra, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a r. sentença de primeiro grau e, no mérito, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Declaratória, reconhecendo a plena exigibilidade do débito apurado no Termo de Ocorrência e Inspeção nº 22429/2022. Inverter o ônus da sucumbência para condenar a parte ré/Apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, permanecerá suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em virtude da gratuidade de justiça que lhe foi concedida..
Ordem: 50
Processo nº 0805631-30.2023.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARCUS VINICIUS BRITO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: CAIXA SEGURADORA S/A (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de Apelação, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Majorar os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, devendo-se observar os efeitos da gratuidade judiciária deferida..
Ordem: 51
Processo nº 0751447-37.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ADRIANA RODRIGUES ALVES DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada..
ADIADO:
Ordem: 49
Processo nº 0856488-63.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: MARCIO FRANCIO DO CARMO NUNES (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADO DE JULGAMENTO:
Ordem: 16
Processo nº 0757633-13.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BERNARDO DOS SANTOS MELO (AGRAVANTE)
Polo passivo: MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA (AGRAVADO)
Terceiros: BRUNO BANDEIRA CARDOSO (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
17 de outubro de 2025.
LEIA SILVA MELO
Secretária da Sessão
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800212-13.2020.8.18.0033.
EMBARGANTE: ITAU CONSIGNADO SA Advogados do(a)
EMBARGANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
EMBARGADO: JOANA MARIA DE CARVALHO SOUSA Advogados do(a)
EMBARGADO: THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/10/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 10/10/2025 a 17/10/2025 - Relator: Des. Dourado. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 30 de setembro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Considerando a oposição de embargos de declaração por ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face do acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível, intime-se a parte embargada, JOANA MARIA DE CARVALHO SOUSA, por seu advogado constituído, para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso no prazo legal, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se e Cumpra-se. Após, voltem os autos conclusos para apreciação. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ITAU CONSIGNADO SA Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
EMBARGADO: JOANA MARIA DE CARVALHO SOUSA Advogado(s) do reclamado: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO, THIAGO MEDEIROS DOS REIS RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OMISSÕES VERIFICADAS. A RESTITUIÇÃO, NA HIPÓTESE, DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES EM CONFORMIDADE COM A MODULAÇÃO DE EFEITOS REALIZADA PELO STJ NO JULGAMENTO DOS EARESP 676.608/RS, SEGUNDO A QUAL A PRIMEIRA TESE FIXADA (DESNECESSIDADE DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR PARA A REPETIÇÃO EM DOBRO) SE APLICA SOMENTE AOS PAGAMENTOS INDEVIDOS REALIZADOS APÓS 31/03/2021. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800212-13.2020.8.18.0033
Cuida-se de Embargos de Declaração (id. 20468201) opostos por ITAÚ CONSIGNADO S.A, em face do acórdão que restou assim ementado: EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO APRESENTADO PELO BANCO RÉU. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ART. 595 DO CC/02. EXTRATO JUNTADO NOS AUTOS EM QUE RESTOU COMPROVADO A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE APELANTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Aduz a parte embargante, em suma: que a decisão embargada padece de erro/omissão sobre a devolução em dobro e acerca da compensação. Ao final, requereu que sejam conhecidos e providos os presentes embargos para sanar o vício do decisum. Requer que seja modificado quanto à compensação e a devolução na forma simples e que a fixação dos juros de danos morais seja da data do arbitramento, sem aplicação da Súmula 54 do STJ. Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou as contrarrazões. É o Relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual de julgamento. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, dos embargos de declaração. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Alega a parte embargante que o acórdão padece de erro/omissão sobre a não observação da devolução de maneira simples. Nesse ponto observo que assiste razão à parte embargante. O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" - Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021. No caso concreto, ao que se apura, a cobrança foi realizada no período anterior a 2021, ou seja, antes do marco temporal acima citado. E, como em momento algum foi discutida - quanto mais comprovada - a má-fé da instituição financeira ré, a repetição deve se dar na forma simples/dobrada. Dessa forma, retifica-se o acórdão para constar que a devolução seja realizada de na forma simples, os valores antes de 30/03/2021, nos termos do EAREsp 676608/RS, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em questão, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. Considerando que a questão da compensação já foi devidamente apreciada e decidida no acórdão proferido nos autos de apelação cível, revela-se desnecessária qualquer modificação a esse respeito. O acórdão determinou expressamente a compensação dos valores recebidos, reconhecendo sua pertinência e estabelecendo os critérios para sua aplicação, conforme fundamentação detalhada e devidamente motivada pelo Tribunal 3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, ACOLHO-OS, EM PARTE, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas, a fim de determinar que a repetição do indébito se dê na forma simples em relação à cobrança realizada anteriormente a 30/03/2021. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, ACOLHO-OS, EM PARTE, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar as omissoes apontadas, a fim de determinar que a repeticao do indebito se de na forma simples em relacao a cobranca realizada anteriormente a 30/03/2021.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ITAU CONSIGNADO SA Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
EMBARGADO: JOANA MARIA DE CARVALHO SOUSA Advogado(s) do reclamado: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO, THIAGO MEDEIROS DOS REIS RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OMISSÕES VERIFICADAS. A RESTITUIÇÃO, NA HIPÓTESE, DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES EM CONFORMIDADE COM A MODULAÇÃO DE EFEITOS REALIZADA PELO STJ NO JULGAMENTO DOS EARESP 676.608/RS, SEGUNDO A QUAL A PRIMEIRA TESE FIXADA (DESNECESSIDADE DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR PARA A REPETIÇÃO EM DOBRO) SE APLICA SOMENTE AOS PAGAMENTOS INDEVIDOS REALIZADOS APÓS 31/03/2021. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800212-13.2020.8.18.0033
Cuida-se de Embargos de Declaração (id. 20468201) opostos por ITAÚ CONSIGNADO S.A, em face do acórdão que restou assim ementado: EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO APRESENTADO PELO BANCO RÉU. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ART. 595 DO CC/02. EXTRATO JUNTADO NOS AUTOS EM QUE RESTOU COMPROVADO A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE APELANTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Aduz a parte embargante, em suma: que a decisão embargada padece de erro/omissão sobre a devolução em dobro e acerca da compensação. Ao final, requereu que sejam conhecidos e providos os presentes embargos para sanar o vício do decisum. Requer que seja modificado quanto à compensação e a devolução na forma simples e que a fixação dos juros de danos morais seja da data do arbitramento, sem aplicação da Súmula 54 do STJ. Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou as contrarrazões. É o Relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual de julgamento. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, dos embargos de declaração. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Alega a parte embargante que o acórdão padece de erro/omissão sobre a não observação da devolução de maneira simples. Nesse ponto observo que assiste razão à parte embargante. O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" - Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021. No caso concreto, ao que se apura, a cobrança foi realizada no período anterior a 2021, ou seja, antes do marco temporal acima citado. E, como em momento algum foi discutida - quanto mais comprovada - a má-fé da instituição financeira ré, a repetição deve se dar na forma simples/dobrada. Dessa forma, retifica-se o acórdão para constar que a devolução seja realizada de na forma simples, os valores antes de 30/03/2021, nos termos do EAREsp 676608/RS, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em questão, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. Considerando que a questão da compensação já foi devidamente apreciada e decidida no acórdão proferido nos autos de apelação cível, revela-se desnecessária qualquer modificação a esse respeito. O acórdão determinou expressamente a compensação dos valores recebidos, reconhecendo sua pertinência e estabelecendo os critérios para sua aplicação, conforme fundamentação detalhada e devidamente motivada pelo Tribunal 3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, ACOLHO-OS, EM PARTE, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas, a fim de determinar que a repetição do indébito se dê na forma simples em relação à cobrança realizada anteriormente a 30/03/2021. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, ACOLHO-OS, EM PARTE, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar as omissoes apontadas, a fim de determinar que a repeticao do indebito se de na forma simples em relacao a cobranca realizada anteriormente a 30/03/2021.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800212-13.2020.8.18.0033.
EMBARGANTE: ITAU CONSIGNADO SA Advogados do(a)
EMBARGANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
EMBARGADO: JOANA MARIA DE CARVALHO SOUSA Advogados do(a)
EMBARGADO: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des. Dourado. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800212-13.2020.8.18.0033.
APELANTE: JOANA MARIA DE CARVALHO SOUSA Advogados do(a)
APELANTE: THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A
APELADO: ITAU CONSIGNADO SA Advogados do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 20/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 20/09/2024 a 27/09/2024. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de setembro de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
12/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2024, 14:34
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2024, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 14:32
Decurso de Prazo
25/05/2024, 05:01
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 09:52
Decurso de Prazo
08/03/2024, 04:54
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 11:33
Decurso de Prazo
28/02/2024, 03:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 11:56
Improcedência
16/11/2023, 11:56
Conclusão (para julgamento)
07/08/2023, 16:42
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2023, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 16:42
Decurso de Prazo
01/06/2023, 03:23
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 09:10
Mero expediente
09/11/2022, 09:10
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 22:37
Conclusão (para julgamento)
03/11/2022, 12:31
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2022, 12:31
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2022, 12:30
Decurso de Prazo
03/07/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 20:11
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 17:25
Mero expediente
03/11/2021, 17:25
Conclusão (para despacho)
18/10/2021, 11:14
Documento (Certidão)
18/10/2021, 11:08
Documento (Certidão)
18/10/2021, 11:07
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 10:50
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 13:19
Decisão de Saneamento e Organização
05/08/2021, 16:49
Conclusão (para decisão)
02/08/2021, 15:15
Conclusão (para despacho)
20/07/2021, 16:17
Documento (Certidão)
20/07/2021, 16:17
Documento (Certidão)
20/07/2021, 16:16
Petição (Petição (outras))
03/06/2021, 11:57
Petição (Contestação)
07/05/2021, 16:27
Documento (Acórdão)
19/04/2021, 11:31
Documento (Certidão)
01/12/2020, 10:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))