Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: W. B. C. B.
REU: HUMANA SAUDE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802322-81.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Plano de Saúde ]
Trata-se de embargos de declaração opostos por HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, compelindo a ré ao custeio do tratamento multidisciplinar pelo método ABA, conforme prescrição médica, em favor de menor portador de transtorno do espectro autista (TEA). A parte embargante alega a existência de omissão quanto à análise do pedido formulado em contestação, que buscava afastar o dever de custeio da terapia de psicopedagogia ABA, por se tratar de procedimento não incluído no rol da ANS e de natureza pedagógico-educacional. Alega, ainda, contradição entre os fundamentos e o dispositivo da sentença. Requer efeitos modificativos. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. No mérito, assiste razão parcialmente à embargante. De fato, constata-se omissão na sentença quanto à análise específica da obrigação de custeio das sessões de psicopedagogia ABA, ponto que foi expressamente impugnado pela ré em sua contestação. A sentença determinou o custeio integral do tratamento prescrito, mas não se manifestou sobre essa modalidade terapêutica em particular. Nesse ponto, há vício a ser sanado. No mérito, considerando o entendimento atual da Terceira Turma do STJ, no sentido de que não é obrigatória a cobertura da psicopedagogia quando realizada em ambiente escolar ou domiciliar, e que somente se enquadra no conceito de assistência à saúde quando conduzida em ambiente clínico e por profissional de saúde, impõe-se a exclusão da obrigação de custeio dessa modalidade, quando fora desses parâmetros. (REsp 2.064.964/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2024, DJe 08/03/2024). Assim, os embargos devem ser acolhidos parcialmente para suprir a omissão, limitando a obrigação de custeio das sessões de psicopedagogia àquelas realizadas em ambiente clínico e conduzidas por profissional de saúde, excluindo-se, portanto, o dever de cobertura em ambiente escolar ou domiciliar. No mais, não se verifica contradição ou erro material, tampouco qualquer fundamento para modificação da condenação quanto às demais terapias prescritas nem dos ônus sucumbenciais, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados no restante.
Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para suprir omissão quanto à análise do pleito referente à terapia de psicopedagogia ABA, esclarecendo que: A ré não está obrigada a custear sessões de psicopedagogia ABA realizadas em ambiente escolar ou domiciliar; A cobertura da psicopedagogia restringe-se às sessões realizadas em ambiente clínico, conduzidas por profissional de saúde, nos termos do entendimento consolidado no STJ (REsp 2.064.964/SP). Mantém-se inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Teresina/PI, datado eletronicamente. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06