Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática. A parte embargante alega omissão quanto à análise de tese de cerceamento de defesa, decorrente da negativa de produção de prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da produção de prova pericial requerida pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada não analisou o mérito da alegação de cerceamento de defesa por ausência de dialeticidade recursal, reconhecendo que as razões do agravo interno não enfrentaram os fundamentos da decisão agravada. A ausência de impugnação específica configura vício insanável e conduz à inadmissibilidade do recurso, não havendo, portanto, omissão no acórdão embargado. O acórdão embargado consignou de forma expressa que a matéria de fundo não foi apreciada por razões formais, afastando a alegação de omissão. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito ou à introdução de fundamentos já repelidos ou não enfrentados por razões processuais, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC inviabiliza a utilização dos embargos de declaração como instrumento de revisão do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A inadmissibilidade do agravo interno por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática afasta o dever do órgão julgador de analisar o mérito recursal. Não configura omissão o acórdão que deixa de apreciar questão de fundo por ausência de dialeticidade recursal. Embargos de declaração não são via adequada para rediscutir fundamentos já repelidos ou não enfrentados por razões processuais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; art. 93, IX. CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1728396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22.11.2021, DJe 26.11.2021; STJ, EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.03.2020, DJe 13.03.2020.