Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANATOLE SANTOS DE ALMEIDA BORGES
EXECUTADO: ALDEBARAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, BAIRRO CABRAL - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0005536-65.2012.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente promoveu atualização de cálculos, mas houve agravo de instrumento interposto pela executada, tendo o relator deferido, em parte, a liminar pleiteada (Id 78352818), apenas para determinar ao exequente a apresentação de nova planilha de cálculos, abrindo-se prazo para manifestação da executada. Consta nos autos petição do exequente (Id 82088853) com juntada de planilha atualizada, com o requerimento de continuidade da execução e transferência de valores bloqueados. Verificada a observância da determinação do Tribunal, recebo a planilha de cálculos apresentada pelo exequente e, nos termos da decisão do Tribunal (Agravo de Instrumento nº 075785714.2025.8.18.0000), abro prazo de 15 (quinze) dias para que a executada se manifeste especificamente sobre os novos cálculos, podendo apresentar impugnação e/ou juntada de contracálculos. Determino a imediata transferência para conta judicial do valor bloqueado via SISBAJUD no montante de R$ 38.340,25 (trinta e oito mil trezentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos), ficando autorizado o recolhimento na conta judicial e posterior levantamento em favor do exequente mediante alvará, observadas as seguintes condições: a) a instituição financeira deverá juntar aos autos, por ofício, a comprovação dos valores já acrescidos de correção monetária e juros remuneratórios, para fins de compensação na liquidação final do débito; b) o alvará de levantamento só será expedido após manifestação do exequente sobre eventual dedução do que a instituição depositária tenha pago a título de encargos, e após conferência pelo cartório do montante líquido a ser liberado. Considerando que foi concedido efeito suspensivo apenas para determinar que o exequente apresentasse nova planilha de cálculos e abrir prazo para manifestação do executado e que não foi determinada a suspensão automática de todos os atos expropriatórios, defiro, também, o pedido de prosseguimento dos atos executórios, autorizando a prática das diligências de localização de bens indicadas pelo exequente, a saber: novas buscas via SISBAJUD (inclusive teimosinha), consultas via RENAJUD e INFOJUD, pesquisa na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), expedição de ofícios aos registros de imóveis competentes e pesquisa na Junta Comercial, devendo os atos observarem a legislação e os sistemas próprios, com imediata realização das medidas que se mostrem produtivas para a satisfação do crédito, salvo suspensão expressa determinada por instância superior. Quanto aos pedidos de expedição de certidão para fins de protesto e inclusão em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, intime-se o cartório para que providencie a certidão de dívida e, não havendo óbice processual, promova-se a inclusão nos cadastros indicados, nos termos do entendimento consolidado do STJ, resguardado o contraditório quanto à eventual inexatidão dos valores após a impugnação/contracálculos. Intime-se o exequente da presente decisão para ciência e cumprimento das determinações e intime-se a executada, através de seu patrono, para manifestar-se sobre a planilha no prazo fixado de 15 (quinze) dias. Após decurso do prazo para manifestação da executada, voltem os autos conclusos para decisão sobre eventual homologação da planilha, apreciação de impugnações e determinação de atos executórios subsequentes. Cumpra-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 25 de outubro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina