Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA SOCORRO DE CARVALHO BATISTA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 313, §2º, II, DO CPC. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Decisão monocrática proferida por esta Relatoria no Id. 30700720 determinando a suspensão do feito, bem como a intimação do espólio para que promovesse a habilitação nos presentes autos, haja vista o falecimento da Autora, ora Apelante. É o que basta relatar. Decido. Ultrapassado o prazo de 60 dias de suspensão concedida por esta Relatoria, os sucessores da Autora, ora Apelada, deixaram de promover a habilitação nos presentes autos, razão pela qual aplica-se ao caso o disposto no art. 313, §2º, II, do CPC: Art. 313 […] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. A alegação de dificuldade na localização do espólio e dos herdeiros, não se mostra apta a afastar a consequência processual já previamente anunciada. Não há nos autos demonstração de diligências mínimas empreendidas para a localização de sucessores, tampouco justificativa idônea para o descumprimento dos prazos anteriormente estabelecidos. O processo não pode permanecer indefinidamente suspenso por inércia da parte interessada. O princípio da duração razoável do processo, consagrado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, impõe ao Poder Judiciário o dever de evitar a perpetuação de demandas sem impulso válido. A sucessão processual, quando transmissível o direito discutido, é ônus da parte que pretende a continuidade do feito. Não se trata de faculdade do juízo, mas de providência que incumbe aos sucessores ou a seus patronos. Portanto, considerando que os sucessores não realizaram a habilitação no prazo designado por esta Relatoria, a medida que ora se impõe é a extinção do feito sem resolução de mérito. Logo, determino a extinção do feito sem resolução de mérito, bem como torno sem efeito a sentença prolatada pelo juízo de origem, ante a ausência de requisito para desenvolvimento válido do processo.
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0822860-88.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] Intime-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Teresina – PI, data no sistema. DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR