Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOANA FERNANDES DE BRITO ROSAS
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801458-69.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que, no Id 79482793, julgou parcialmente procedente o pleito do embargado. Em síntese, sustenta o embargante que a decisão vergastada foi omissa quanto à correção dos valores a título de compensação. Instado a se manifestar, o embargado quedou-se inerte. É o breve relatório. Examinados, passo a decidir. Os embargos são tempestivos, mas improcedentes. Preambularmente, forçoso destacar que os embargos declaratórios, a rigor, buscam extirpar as máculas contidas na prestação jurisdicional, servindo como expediente técnico à complementação do julgado, diante de obscuridade, contradição ou omissão da decisão, na forma prevista nos artigos 48 a 50 da Lei nº 9.099/95. Conforme se observa na sentença, houve fundamentação idônea no sentido de que o autor acreditava estar firmando negócio jurídico diverso, tendo o embargante faltado com o dever de informação, restando claramente demonstrada a iniquidade da obrigação contratual. Logo, inviável o ajustamento de juros ou a atualização dos valores recebidos pela autora, pois se tratam de obrigações acessórias invalidadas pela nulidade da principal. Ademais, a instituição financeira deu causa à nulidade do contrato por sua própria falha, sendo indevida a imposição de encargos ao consumidor sobre valor que não foi legitimamente contratado, o que configuraria nova penalização e indevida transferência do ônus do erro ao consumidor. Não se verifica, portanto, qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Nesse contexto, após a análise do decisum, não vislumbro que a decisão hostilizada tenha sido alcançada por contradição sobre matéria posta ao enfrentamento do mérito, tampouco por omissão, obscuridade ou erro. Denota-se que o embargante, com seu inconformismo, revela evidente pretensão de modificação do julgado como ponto precípuo do manejo recursal, colimando sua alteração pura e simples, finalidade inteiramente estranha ao alcance do presente recurso. O embargante busca tão somente a rediscussão da demanda, não se enquadrando suas alegações nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração. Destarte, repise-se que todas as questões de fato e de direito, bem como as provas produzidas, foram devidamente examinadas a tempo e modo, não se prestando a infringência pretendida diante da evidente ausência de erro, omissão, contradição, obscuridade ou equívoco a suprir no julgado, mas apenas à tentativa de adequá-lo ao entendimento do embargante, solução para a qual o remédio processual utilizado não se mostra adequado. Diante do exposto e do mais constante nos autos, julgo improcedentes os presentes embargos de declaração, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos. Intime-se. Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito - 3º Juizado Cível de Teresina