Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: CICERO PEREIRA DE MORAIS, BRUNO CESAR SOUZA E SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe DA COMARCA DE GUADALUPE Praça César Cals, Centro Administrativo, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0000114-16.2011.8.18.0053 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Crédito Rural]
Trata-se de execução de título extrajudicial movida em face do devedor principal e de seu avalista nos idos de 2011. O título que dá suporte à execução é uma nota de crédito rural, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos. Despacho citatório proferido em 13/09/2011. O executado Cícero Pereira de Moraes foi citado em 03/10/2011. Não foram penhorados bens (ID 8093666 – Pág. 23). A tentativa de citação do executado Bruno Cesar Souza e Silva foi infrutífera (ID 8093666 – Pág. 25). O processo foi suspenso, a pedido do exequente, em 12/09/2013, 26/03/2018 e 01/04/2019 (ID 8093666 – Págs. 40 e 48, 66). Diligências e tentativas frustradas de localização do executado Bruno Cesar Souza e Silva e de bens penhoráveis. Em 04/02/2020 o banco exequente requereu novas diligências para tentativa de localização do executado Bruno César Sousa e Silva junto ao sistema INFOJUD e, também, a penhora de ativos financeiros em nome do executado Cícero Pereira de Moraes (ID 8162794). Foram bloqueados valores em nome da parte executada Cícero Pereira de Moraes em 22/07/2022 (ID 33260632). O exequente informou novo endereço para citação do executado Bruno Cesar Souza e Silva e requereu a liberação dos valores bloqueados nas contas de Cícero Pereira de Moraes (ID 33596144). O banco exequente foi intimado para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. O processo foi suspenso por execução frustrada em 17/05/2024 (ID 57479388). Decorreu o prazo máximo de 1 (um) ano sem que fosse localizado o devedor não citado ou encontrado bens penhoráveis, sendo realizada, inclusive, pesquisa por meio do sistema SNIPER do CNJ, com resultado negativo. Na decisão de suspensão, o autor foi advertido, ainda, de que, nos termos do parágrafo 4º do artigo 921 do Código de processo Civil, “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Por fim, o autor foi advertido que “a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível”. É, no que interessa, o relatório. A prescrição é importante instituto do direito material com vistas a assegurar a segurança jurídica e promover a pacificação das relações sociais, de sorte que se apresenta como prejudicial à análise do mérito e pode ser analisada e declarada de ofício pelo julgador. Nesse espírito, desde o ano de 1963 a Súmula 150 do STF enuncia que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Trata, em outras palavras, da prescrição intercorrente. Por ocasião do julgamento do REsp 1.604.412/SC o eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze, Relator, destaca que: “Com efeito, deve-se ter em mente que a prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna”. Ainda nesse contexto, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, em 27/06/2018, uniformizou as seguintes teses relativamente à prescrição intercorrente nas execuções ajuizadas sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, vejamos: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) - grifei Passando diretamente à análise do mérito do caso concreto, a presente execução foi ajuizada no ano de 2011 e está amparada em nota de crédito rural, com vencimento final em 09/11/2012. Estabelece o parágrafo 3º do artigo 206 do Código Civil que prescreve em 3 (três) anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito. Já o artigo 206-A destaca que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022). O prazo prescricional trienal foi observado e a ação executiva foi manejada a tempo. Em 13/09/2011 foi proferido o despacho que ordenou a citação, efetivando-se a citação válida do devedor Cícero Pereira de Moraes, citado em 03/10/2011. Não foram penhorados bens. Não foi fixado prazo de suspensão do prazo prescricional, de sorte que o termo inicial da sua fluência, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, deve ser contado do transcurso de um ano, pela aplicação analógica do artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, como orienta o REsp 1.604.412/SC. Nessa linha, o prazo de prescrição começou a fluir em 03/10/2012, encerrando-se três anos depois, em 03/10/2015. Destaco que não tem aplicação ao caso concreto o termo inicial do artigo 1.056 do Código de Processo Civil/2015, eis que na data da entrada em vigor da nova lei processual já estava em curso o prazo prescricional, ante a não localização do executado Bruno Cesar Souza e Silva e de bens penhoráveis. A alegação do exequente de que a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça diante da não localização do executado Bruno Cesar Souza e Silva também não encontra amparo na dinâmica processual, eis que as diligências requeridas visando a localização do executado ou de bens penhoráveis se mostraram inexitosas. E como destaca o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios transcrito abaixo, “não são condizentes com o artigo 921 e parágrafos do Código de Processo Civil (a partir de uma interpretação sistêmica) os intercorrentes requerimentos de diligências dirigidos pelo exequente ao Poder Judiciário, os quais não possuem efeito obstativo à suspensão do processo (e da prescrição) ou ao reinício da prescrição intercorrente, ainda que tenham sido (in)deferidos em curto período (ou não), e independentemente de eventual efetivação das diligências”. Vejamos: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL PELO PRAZO DE UM ANO. INÍCIO AUTOMÁTICO DA PRESCRIÇÃO APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO. PRAZO DE SEIS MESES A SER OBSERVADO (LEI DO CHEQUE). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. I. A suspensão da execução pelo prazo de um ano previsto no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, e consequentemente do prazo prescricional, inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera à localização de bens, em que o credor foi devidamente intimado (Código de Processo Civil, art. 921, §§ 4º e 6º, parte final). II. A partir desse momento (critério objetivo) inicia o período único (anual) de suspensão do curso do processo executivo e da prescrição, prazo suficiente às concretas medidas de busca a encargo da parte exequente, sendo irrelevante decisão judicial que suspende o processo em momento posterior. III. Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição e inalterado o quadro processual, o prazo prescricional retoma o curso, o que ocorre independentemente da determinação de que os autos devem ir para o arquivo ("arquivamento" provisório). IV. Não são condizentes com o artigo 921 e parágrafos do Código de Processo Civil (a partir de uma interpretação sistêmica) os intercorrentes requerimentos de diligências dirigidos pelo exequente ao Poder Judiciário, os quais não possuem efeito obstativo à suspensão do processo (e da prescrição) ou ao reinício da prescrição intercorrente, ainda que tenham sido (in)deferidos em curto período (ou não), e independentemente de eventual efetivação das diligências. V. Inalterado o cenário processual no caso concreto (não localizado bens penhoráveis do devedor) e ultimado o período anual de suspensão do prazo prescricional, a prescrição intercorrente é retomada pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão (Código Civil, art. 206-A e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal). VI. No caso concreto, o prazo prescricional da pretensão executória lastreada em cheque é de seis meses, conforme estabelecido em legislação específica (Lei 7.357/1985, art. 59), de tal sorte que a prescrição intercorrente também observa o mesmo prazo. VII. Findo em 26 de julho de 2023 o período único de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo de prescrição de seis meses, com a consumação da prescrição intercorrente da pretensão executória em 26 de janeiro de 2024. VIII. Não caracterizada ofensa ao disposto na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, porque não houve demora por parte do Poder Judiciário à realização de diligências, o executado foi citado dentro do prazo regulamentar e a prescrição intercorrente ocorreu em razão da inexistência de bens penhoráveis do executado. IX. No mais, inexistem elementos indiciários que demonstrem a prática de atos de má-fé a evidenciar o dolo processual da parte. X. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1887531, 07070752720218070007, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como se verifica do até aqui exposto, a decretação da prescrição intercorrente em execuções ajuizadas sob a vigência do Código de Processo Civil é matéria que está assentada no IAC 1 - Incidente de Assunção de Competência, REsp 1.604.412/SC. Além disso, o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a decretar a prescrição de ofício, tamanha a relevância do instituto para a segurança jurídica e a pacificação social. Destaco que o exequente foi intimado para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, podendo opor eventuais causas impeditivas ou suspensivas da prescrição. Entretanto, como se verifica da petição acostada pelo exequente, não estão presentes no caderno processual impeditivos ao reconhecimento da prescrição. Concluindo, não havendo óbices para que o juiz, de ofício, determine a prescrição intercorrente, o processo deve ser julgado extinto, ante a sua ocorrência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO a prescrição intercorrente, de ofício, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTA a execução nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Em consequência, determino o DESBLOQUEIO dos valores indicados no ID 33260632 junto ao SISBAJUD. Sem honorários advocatícios. Custas finais pelo exequente. Apure-se as custas remanescentes e, caso não haja pagamento, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). Autorizo desde já a cobrança das custas judiciárias por órgãos do Estado e do Tribunal de Justiça, inclusive com a utilização de sistemas como o SERASAJUD, ficando desde já autorizados a inscrição do devedor no aludido sistema e o seu cancelamento imediato se efetuado o pagamento do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Guadalupe (PI), datado e assinado eletronicamente. Breno Borges Brasil Juiz de Direito