Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA XAVIER SILVEIRA SANTANA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838322-12.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por RAIMUNDA XAVIER SILVEIRA SANTANA em face de BANCO PAN S.A. Alegou a parte autora na inicial que é beneficiária da previdência social. Disse que verificou a existência de descontos indevidos nos seus benefícios em decorrência de contratos de empréstimos (RMC) supostamente pactuados por ela junto ao Banco réu. Alegou que não efetuou tal contratação. Pretende declarar nulo/inexistente os supostos contratos objetos da ação, a fim de que possa reaver os valores descontados injustamente e ser devidamente ressarcida pelos danos morais decorrentes da contratação. Citado, o réu apresentou contestação (ID 70102837). Suscitou preliminares. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, que a parte autora apresentou toda a documentação necessária a formalização contratual. Refutou o pedido de restituição de indébito e aduziu a inexistência de dano moral indenizável. Ao final requereu a improcedência dos pedidos da parte autora. A parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório. Passo ao julgamento do feito. Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Verifica-se que a relação jurídica existente entre as partes denota natureza consumerista, impondo-se, pois, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. É certo que, ordinariamente, na sistemática desenhada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro. Feitas tais considerações, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, caberia ao banco réu demonstrar a existência e validade da relação jurídica firmada com a autora; ônus do qual se desincumbiu. Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o réu comprovou a relação jurídica entre as partes, os documentos acostados junto à contestação atestam a existência e validade da relação jurídica entabulada entre as partes, com a apresentação de contrato firmado pela parte autora junto ao banco réu, através do qual aquela assumiu a obrigação de saldar prestações periódicas e sucessivas a serem descontadas diretamente nos rendimentos de seu benefício previdenciário (Conforme doc. de ID 70102839 - TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO CONSIGNADO PAN. A data da contratação, a quantidade de parcelas e seu valor constam igualmente em tal documentação. No caso concreto, restou devidamente comprovada a regularidade da contratação, por meio da juntada, pelo réu, do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN e da Solicitação de Saque via Cartão de Crédito, ambos devidamente preenchidos e assinados pela parte autora, contendo todos os seus dados pessoais, funcionais e bancários, bem como a expressa autorização para desconto em folha de pagamento (ADF) e débito em conta corrente, documentos estes que demonstram a inequívoca manifestação de vontade e afastam a alegação de inexistência de vínculo contratual. Verifica-se, ainda, que o instrumento contratual informa de forma clara a natureza da operação, tratando-se de cartão de crédito consignado, com previsão expressa de utilização da margem consignável para pagamento mínimo da fatura, bem como a possibilidade de saque do crédito, constando inclusive o Custo Efetivo Total (CET) da operação, taxas de juros mensais e anuais, IOF e valor total do crédito, o que evidencia o cumprimento do dever de informação previsto nos arts. 6º, III, e 52 do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se que também consta autorização irrevogável e irretratável para a transferência do valor do saque à conta bancária da autora, com comprovação do repasse em ID 70102842, além de previsão expressa de desconto em folha, não havendo falar em vício de consentimento, erro substancial ou ausência de transparência, sobretudo porque os documentos estão assinados e acompanhados de cópias dos documentos pessoais da contratante, circunstância que reforça a higidez do negócio jurídico e a observância dos requisitos dos arts. 104 e 107 do Código Civil. Todas as cláusulas e condições foram apresentadas de forma transparente, de acordo com com a Instrução Normativa do INSS nº 89/2017 e pelo disposto nos arts. 6º e 52 do Código de Defesa do Consumidor. Nenhum indício de má-fé dos prepostos da instituição financeira requerida se vê nos autos. Com efeito, a parte requerida desincumbiu-se do seu ônus probatório ao juntar aos autos a documentação necessária à comprovação da regularidade da contratação. Registro que a modalidade do negócio jurídico mediante cartão de crédito consignado, por si só, não é ilegal. Afinal,
trata-se de modalidade reconhecida pelo Banco Central do Brasil e encampada pela legislação correlata e pela própria jurisprudência. O que é ilegal, em alguns casos, é o não preenchimento dos requisitos mínimos para a formação do negócio, bem como o desrespeito às normas de proteção e defesa do consumidor, em especial a necessidade de informação clara, objetiva e ostensiva. No presente caso, a parte ré cumpriu todos os requisitos, de modo que a autora, por meio da assinatura nos contratos, não pode alegar desconhecimento ou vício de consentimento na contratação. Acresça-se, por oportuno que tal modalidade de operação bancária está autorizada pelo art. 16, inciso II, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28, de 16 de maio de 2008, com a redação vigente à época da contratação, outubro de 2015, ao fixar o limite para a reserva de margem consignável, “verbis”: “Nas operações de cartão de crédito serão considerados, observado, no que couber, o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: (...) II - o limite da reserva de margem consignável para o pagamento de despesas contraídas utilizando cartão de crédito2 e para uso com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito é de um, vírgula quarenta (1,40) vez o valor da renda mensal do benefício previdenciário”. Consoante o artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES n° 28/2008 (alterado pela Instrução Normativa INSS/PRES n° 39/2009), qualquer beneficiário tem o direito de solicitar o cancelamento de seu cartão consignado, independentemente da situação contratual. Logo, havendo prova conclusiva da adesão da requerente à modalidade de cartão de crédito consignado bem ainda a validade de aludida operação, traduz-se em exercício regular de um direito da requerida proceder a consignações realizadas nos proventos de aposentadoria da requerente. Igualmente, o pedido de danos morais não prospera. A obrigação em discussão é exigível, já que regularmente contratada. Daí, inexistindo ato ilícito, o pedido indenizatório não merece acolhimento. Portanto, a improcedência dos pedidos da inicial é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, de acordo com a fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos na inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. TERESINA-PI, 26 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina