Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GILBERTA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800658-96.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação litigiosa por MARIA GILBERTA DA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A, já amplamente qualificadas. É dos autos que as partes chegaram à resolução amigável do conflito, após a prolação de sentença, tendo entabulado acordo e requerendo-se sua homologação. É o que há a relatar. Fundamentação O Código Civil, ao tratar da transação, estabelece que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, “mediante termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz” (arts. 840 e 842). A legislação processual, a seu turno, prevê que a composição amigável da lide deve ser estimulada (art. 3º, §§ 2º e 3º, e art. 139, V, do CPC), sendo meio preferencial de solução dos conflitos trazidos ao Judiciário. No caso em análise, não se vislumbra nenhum óbice à homologação da avença. Em verdade,
trata-se de quadro recomendável, a ser buscado insistentemente pelo poder público. A solução consensual do litígio, nesse aspecto, tem mais chances de resolver o conflito existente entre as partes e de pacificar a parcela da sociedade afetada por ele, de maneira que o acordo informado nos autos merece homologação por este juízo. Ademais, cumpre ressaltar que a sentença de mérito exarada anteriormente por este juízo não obsta a homologação do acordo firmado pelas partes. Neste sentido, o art. 139, V, do CPC, estabelece que a autocomposição poderá ser promovida a qualquer tempo. Neste mesmo sentido, vem se posicionando outros tribunais do país. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. TRANSAÇÃO QUE PODE SER REALIZADA A QUALQUER TEMPO. Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de homologação de acordo. Entendeu o juízo de primeiro grau que a questão já teria sido decida por meio de acórdão transitado em julgado, de modo que caberia às partes ajuizar nova ação para que fosse realizada a homologação pretendida. Devido o provimento do recurso. A autocomposição é fomentada pelo Código de Processo Civil. Inteligência dos artigos Art. 139, inciso V e 3º, § 2º do CPC. Inexistência de impeditivo para realização de acordo pelas partes, a qualquer momento, ainda que após o trânsito em julgado. Ausência de limitação temporal. A melhor solução para o litígio é aquela alcançada pelas próprias partes envolvidas. Precedentes do STJ e da Turma Julgadora. Acordo homologado em segundo grau. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2017202-19.2024.8.26.0000 Jundiaí, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 14/02/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJEIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE - STJ - PRECEDENTES. - É possível a homologação de acordo firmado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença ou apelação - A celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado. Precedentes do STJ. (TJ-MG - AI: 10024131653537006 Belo Horizonte, Relator.: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022). Ressalto, por oportuno, que o Termo de Acordo encontra-se assinado pelo advogado do autor o qual, conforme procuração acostada ao ID 11555669, possui poderes especiais para dar e receber quitação, bem como fazer acordos. Dispositivo
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação, resolvendo o processo em seu mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Despesas rateadas igualmente entre as partes, na forma do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Em relação à parte autora, não há falar em condenação em custas processuais, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Quanto aos honorários advocatícios, cada parte deverá arcar com os de seu próprio advogado, visto que o acordo nada dispôs a respeito do tema e que o § 14 do art. 85 do CPC veda a compensação apenas em caso de sucumbência parcial. Outras providências. Considerando que o requerido já comprovou o cumprimento do acordo, tendo realizado depósito judicial no importe de R$ 4.267,66 (quatro mil, duzentos e sessenta e sete reais e sessenta e seis centavos) e constatada a condição de pessoa idosa e vulnerabilidade socioeconômica da parte autora, com base no art. 108-A do Código de Normas da CGJ-PI - incluído pelo Ato nº 28/2025 PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ -, determino a expedição de alvará judicial em seu nome (da autora), devendo o levantamento dos valores ser realizado pela parte beneficiária na instituição financeira. Proclamo o trânsito em julgado desta sentença, que, diante de sua natureza, é irrecorrível. Intimem-se Intime-se o réu para que efetue o pagamento das custas devidas no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Adimplidas as custas, arquive-se. São Miguel do Tapuio, data indicada no sistema informatizado. ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio