Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA
EMBARGADO: MARIA BARTOLOMEA DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA, ANA CLAUDIA PEREIRA DAS SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RESPONSABILIDADEEXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54/STJ. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, ao julgar apelação cível, reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado, manteve a condenação e aplicou a Súmula 54/STJ, sendo alegada contradição na decisão. Pretende o embargante a modificação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: a questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorre em contradição ao aplicar a Súmula 54/STJ diante da natureza extracontratual da responsabilidade decorrente da ausência de comprovação do contrato e da transferência dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgador afirma que os Embargos de Declaração possuem finalidade restrita — sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material — conforme o art. 1.022 do CPC, não podendo ser utilizados para rediscutir matéria já decidida. A responsabilidade é de natureza extracontratual, porque o embargante não apresentou contrato assinado nem comprovante de transferência dos valores, o que legitima a aplicação da Súmula 54/STJ, segundo a qual os juros moratórios incidem desde o evento danoso. Não há contradição interna no acórdão embargado, que motivou de forma expressa e coerente a adoção da Súmula 54/STJ. A insurgência revela mero inconformismo da parte com o entendimento adotado, não configurando vício apto a justificar o manejo de Embargos de Declaração, nem mesmo para fins de prequestionamento, haja vista que o acórdão enfrentou integralmente a controvérsia. O prequestionamento fica automaticamente atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior reconheça algum vício. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A simples discordância da parte com o conteúdo do acórdão não autoriza Embargos de Declaração, que somente são cabíveis para sanar vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC. A ausência de contrato e de prova da transferência financeira caracteriza responsabilidade extracontratual, justificando a aplicação da Súmula 54/STJ quanto ao termo inicial dos juros moratórios. A inexistência de vícios no acórdão impede o uso dos Embargos de Declaração como meio de revisão do julgado, ainda que com finalidade de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de dezembro de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800120-53.2021.8.18.0048
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. em face do v. acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível nos autos da Apelação Cível nº 0800120-53.2021.8.18.0048, com o fim de corrigir alegadas omissões existentes. O v. acórdão recorrido foi assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FORMAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido de anulação de contrato de empréstimo consignado inexistente, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A parte ré/apelante alegou legalidade da contratação e inexistência de danos, pleiteando a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e a devolução simples dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado diante da ausência de documentação comprobatória da contratação e da efetiva transferência do valor contratado; (ii) determinar a adequação da indenização por danos morais fixada em primeira instância, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de contrato assinado e de comprovante de transferência bancária em favor da parte autora atrai a incidência da Súmula 18 do TJPI, o que autoriza a nulidade da avença e seus consectários legais. A indenização por danos morais, decorrente de descontos indevidos sem respaldo contratual, é devida e se configura in re ipsa. O valor arbitrado a título de danos morais deve observar critérios de proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, sendo adequada a sua redução para R$ 3.000,00, diante das circunstâncias do caso concreto. A repetição do indébito em dobro é cabível mesmo na ausência de prova de má-fé, bastando a constatação de falha da instituição financeira na efetivação de descontos indevidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de contrato e de comprovação da transferência do valor do empréstimo autoriza a nulidade do contrato e seus consectários legais, conforme a Súmula 18 do TJPI. A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos é devida independentemente de demonstração de prejuízo concreto, por configurar violação presumida aos direitos da personalidade. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, sendo possível sua minoração quando excessivo. A repetição do indébito em dobro é cabível em caso de falha da instituição financeira, independentemente da demonstração de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 405, 406, 944 e 945; CPC, art. 6º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800655-33.2018.8.18.0065, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 28.05.2021. Em suas razões recursais, sustentou o embargante contradição em razão de inaplicabilidade da súmula nº 54 do STJ. Requerendo a reforma do acórdão. Intimado, o embargado, quedou-se inerte. Desnecessária a remessa dos autos para o Ministério Público Superior, porquanto ausente hipótese de sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC). Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso. Destarte, CONHEÇO do recurso. II. MÉRITO É de cediça sabença que os embargos de declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Codex Processual, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Portanto, o recurso tem cabimento limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado. Entretanto, excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial. Assim sendo, os embargos de declaração só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos presentes no dispositivo acima colacionado. Não havendo vício algum a ser sanado na decisão, os embargos de declaração com efeitos modificativos não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento do embargante. No presente caso, vislumbro que o embargante requer ver modificado o julgado, utilizando-se de via recursal errônea, o que não pode ser admitido. O embargante discorre sobre a contradição em face da aplicação da súmula nº 54 do STJ, entretanto verifico que não foram apresentados contratos ou comprovante de pagamento dos valores. Em face da não apresentação de contrato, verifica-se que a responsabilidade é de natureza extracontratual, devendo ser aplicada a súmula nº 54 do STJ, o qual dita: Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Portanto, não há qualquer contradição ou irregularidade, apresentando-se correta a aplicação da súmula acima referida. A decisão embargada expressamente consignou as razões de decidir, não havendo quaisquer vícios a serem sanados por meio de embargos de declaração, cuidando-se, assim, de mero inconformismo da parte com o teor do julgado. Os aclaratórios não se prestam ao reexame de decisão, sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material – deficiências não verificadas no caso concreto –, pois a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira completa, toda a controvérsia veiculada na demanda. Inexistentes os vícios apontados pelo embargante, não é possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. Nesse panorama, o recurso deve ser rejeitado. Por derradeiro, frise-se que, nos estritos termos do artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora