Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: M. C. S. A., MARIA HELENA SANTOS SOUSA Advogado(s) do reclamado: MARIA DO SOCORRO MESQUITA SOUZA, JONATHAS DE CERQUEIRA CASTRO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. REGULARIDADE DO CONTRATO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória, declarou a nulidade de contrato de empréstimo com reserva de margem consignável (RMC) mediante cartão de crédito, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais. A sentença também determinou a cessação dos descontos junto ao INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A regularidade do contrato firmado entre as partes e a validade dos descontos realizados no benefício previdenciário III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado entre as partes atende aos requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, incluindo objeto lícito e consentimento livre da contratante, sendo respaldado por legislação específica (Lei nº 10.820/2003). Provas documentais nos autos demonstram que a parte autora foi devidamente informada sobre os termos da contratação e utilizou o cartão de crédito para saques e compras, evidenciando a ciência e concordância com o instrumento contratual. A ausência de pagamento integral das faturas implica a incidência de encargos previstos contratualmente, configurando exercício regular de direito pelo banco, sem que se caracterize ato ilícito ou dever de indenizar. A jurisprudência aplicável reconhece a validade da modalidade contratual de cartão de crédito consignado e afasta a tese de dano moral em situações similares, reforçando a ausência de defeito no negócio jurídico. Não se verifica fundamento para a majoração dos danos morais, já que não há comprovação de agravamento da situação da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do requerido provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Inversão do ônus sucumbencial, observada a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC. Tese de julgamento: A validade do contrato de cartão de crédito consignado depende da observância dos requisitos do art. 104 do Código Civil e da comprovação de que as partes estavam cientes e anuíram livremente com seus termos. A incidência de encargos financeiros em caso de pagamento parcial do saldo devedor não configura ato ilícito, mas exercício regular de direito. Não há cabimento de indenização por danos morais quando a contratação ocorre de forma válida e regular, sem defeitos que comprometam o negócio jurídico. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104; CPC, art. 98, §3º; Lei nº 10.820/2003, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0706000-70.2018.8.18.0000, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 08/11/2018, pub. 14/11/2018. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer do recurso de apelação da parte requerida e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR a sentença de 1° grau, concluindo pelo julgamento da IMPROCEDÊNCIA dos pedidos apresentados na inicial. Assim, inverter o ônus sucumbencial, condenando a parte autora pagamento de custas e honorários em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, na forma do voto da Relatora. Designada para lavratura do acórdão a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo – primeiro voto vencedor, acompanhada pelos Exmos. Srs. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo que votou nos seguintes termos: “Diante do exposto, peço vênia para divergir do ilustre Relator e VOTO no sentido de CONHECER do recurso para NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro, ainda, os honorários de sucumbência para 12% do total da condenação, já incluídos os recursais, com fulcro no Art. 85, § 11, do CPC.”, acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803245-41.2025.8.18.0031
Trata-se de Apelação Cível interposta por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, distribuída sob o nº 0803245-41.2025.8.18.0031, proposta por MARIA HELENA SANTOS SOUSA. Na sentença, o juízo a quo, foi proferida decisão de mérito nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1 - DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que estipula juros e encargos de cartão de crédito e determinar adaptação do mencionado contrato às condições do mútuo consignado em folha de pagamento preservando-se o contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 1.166,55 (mil cento e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), cujas parcelas deverão ser recalculadas, aplicando-se a taxa de juros equivalente à média de mercado vigente à época da assinatura do termo de adesão; 2 - CONDENAR o réu a restituir, de forma dobrada, os valores pagos a maior, corrigidos pela taxa Selic a contar do dispêndio, após compensação do valor recebido em conta pela autora, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença; 3 - CONDENAR o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que, desde já, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Irresignada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs Apelação, alegando, regularidade da contratação, não cabimento do dano moral ou devolução em dobro. Pleiteou, ao final, que seja dado provimento ao recurso a fim de reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Intimada para contrarrazões a parte autora manifestou-se pela manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento. VOTO 1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Custas devidamente recolhida pela instituição financeira. Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO dos recursos interpostos. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO Conforme relatado, a parte requerida, propôs o recurso buscando a confirmação da regularidade do contrato de empréstimo, na modalidade cartão de crédito, gerado em nome da autora. Nesse ponto, importa destacar que o Código Civil brasileiro, em seu art. 104, dispõe que a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz, II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável, III – forma prescrita ou não defesa em lei. A partir do que dispõe o artigo supratranscrito, o contrato somente poderá ser declarado nulo se ausentes algumas das condições previstas no art. 104, do CC, o que não resta configurado no presente caso, vejamos. No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta dos autos prova contundente da contratação, qual seja, cópia do contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito – “RMC - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, ora impugnado, lançado sob Id. 29227382, sem quaisquer indícios de fraude. O contrato foi acompanhado de confirmação da assinatura digital por meio de fotografia. Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados, uma vez que consta no instrumento contratual a assinatura virtual da parte autora. Do “Termo de Adesão”, extrai-se previsão de consignação de valor para pagamento do valor mínimo. Tendo a parte autora, ora apelante, aderido espontaneamente a contrato de empréstimo consignado, por meio de saque via cartão de crédito, cuja validade está amparada por legislação e regulamentação específica, não há de se falar em ilegalidade de aludida contratação. Dos documentos acostados aos autos, depreende-se também que a parte autora foi cientificada de que a ausência de pagamento integral do valor da fatura na data estipulada para seu vencimento (pagamento igual ou superior ao valor mínimo e inferior ao valor total da fatura, inclusive o valor do saque contratado) representa, de forma automática, opção em financiar o referido saldo devedor remanescente, de maneira a incidir encargos sobre o valor financiado. Há, outrossim, autorização para desconto mensal em remuneração/salário/benefício em favor do apelado. Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância das formalidades legais. Em que pese as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor, a Reserva de Margem Consignável – RMC - em benefício previdenciário, tem previsão na Lei n.º 10.820/2003, que assim dispõe: Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. Sendo assim, os encargos contratuais, incluindo a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, somente passam a integrar o saldo devedor quando o usuário opta pelo pagamento parcial da fatura mensal, autorizando a administradora a refinanciar o débito. Nesse contexto, tem-se que a cobrança de juros e demais encargos financeiros configuram consectários lógicos, não desbordando do exercício regular do direito do banco credor. No mesmo sentido, tem-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PREVISÃO CONTRATUAL DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. CONTRATANTE. PESSOA ESCLARECIDA. INEXISTÊNCIA DE ERRO. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL. CRESCIMENTO DO MONTANTE DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Segundo a teoria do diálogo das fontes as normas jurídicas não se excluem, mas se complementam, de modo que aplico ao presente caso as normas dispostas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. 2. Não houve defeito no negócio jurídico no momento da contratação, tendo em vista que o contrato é expresso quanto a modalidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável. 3. O contratante é servidor público do Estado do Piauí, pessoa alfabetizada e esclarecida, sendo perceptível a contratação livre e espontânea do negócio jurídico. 4. Há provas nos autos de que o apelante efetuou saque de dinheiro e utilizou o cartão na modalidade crédito, realizando diversas despesas que indicam que seu intento foi efetivamente a contratação de um cartão de crédito com margem consignável. 5. Não constitui ato ilícito o praticado pelo apelado em realizar descontos no contracheque do apelante, tendo em vista que o ato em questão resulta em mero exercício regular de direito, de modo que não há danos morais a serem compensados. 6. Recurso conhecido. No mérito negado provimento. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0706000-70.2018.8.18.0000, Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador Olímpio José Passos Galvão, Julgamento: 8/11/2018, Publicação DJe 8556: 14/11/2018).” Impende destacar, ainda, que, o banco, cumpriu sua parte na avença, tendo a parte apelante recebido o montante de acordado, uma vez que houve liberação do valor contratado, disponibilizado em conta bancária de titularidade da própria parte demandante, conforme documento de ID. 29227383. Dessa forma, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pela apelante. 3 - DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso de apelação da parte requerida e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR a sentença de 1° grau, concluindo pelo julgamento da IMPROCEDÊNCIA dos pedidos apresentados na inicial. Assim, inverto o ônus sucumbencial, condenando a parte autora pagamento de custas e honorários em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora