Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAYLLA FERREIRA DANTAS
REU: J. S. FILHO HOSPITAL LTDA - EPP SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei nº. 9.099/95, art. 38, caput). 2 – FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0801347-52.2024.8.18.0152 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória]
Trata-se de ação de execução por quantia certa baseada em título extrajudicial movida por RAYLLA FERREIRA DANTAS em face de JS FILHO HOSPITAL LTDA. Conforme se verifica nos autos, o Aviso de Recebimento referente à citação do demandado foi devolvido sem cumprimento, em razão de mudança de endereço (ID 78694183). Instado a indicar o endereço da parte demandada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado sem fornecer os dados concretos para localização da parte ré. Como consabido, a ausência de impulso processual pela parte demandante, após regular intimação, impede o prosseguimento do feito e caracteriza abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a parte autora foi intimada de forma regular e expressa para promover os atos necessários, conforme o §1º do art. 485 do CPC, e, mesmo assim, não o fez. Assim sendo, a não indicação do endereço por parte do autor acarreta a extinção do feito. 3 – DISPOSITIVO Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, III e §1º, do Código de Processo Civil. Sem custas, porquanto o regramento derivado do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 não autoriza a cominação de qualquer verba sucumbencial. Transitada em julgado, e cumpridas às formalidades legais, arquivem-se. P. R e Intimem-se. PICOS-PI, datada e assinada em meio digital por.: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito do JECC Picos Anexo II (R-Sá) (CAJES)