Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GRACI VIEIRA CAVALCANTE
REU: AGENCIA INSS PIAUÍ, INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800082-68.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de ação previdenciária movida por MARIA GRACI VIEIRA CAVALCANTE e face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, já devidamente qualificados nos autos. Alega a autora que é segurada especial, exerce atividade rural e, em 09/10/2019, requereu junto ao INSS, benefício por Incapacidade, assim, na oportunidade, o requerimento foi indeferido sob a falta de qualidade de segurado. Ao final, requer a concessão por incapacidade temporária com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso se verifique a incapacidade permanente. Concedida a gratuidade judiciária à parte autora e indeferida a liminar. Na oportunidade, foi determinada perícia médica (ID 52498418). Laudo médico em ID 60057009. Citado, o réu apresentou contestação, arguindo a ausência de qualidade de segurado especial (ID 62999181). A autora, em réplica, refutou os argumentos da contestação, reiterando a validade dos documentos juntados (ID 64732141). Intimados para se manifestarem sobre as provas produzidas (ID 65620946), a autora informou que a designação de audiência de instrução e julgamento, com o objetivo de ouvir a parte autora e proceder à oitiva de testemunhas (ID 67767354). Deferido o pedido (ID 67868762), a audiência ocorreu em 18/02/2025 com o depoimento especial da autora e oitiva das testemunhas RITA MARIA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO e MARIA HELENA RIBEIRO SOARES ARAÚJO. A advogada da parte autora ofereceu alegações finais remissivas à petição inicial (ID 71064773). Intimado a apresentar memoriais finais por escrito (ID 71064773), o réu deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão automática do sistema PJE. É o relatório, de modo sucinto. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo outras questões processuais pendentes, passa-se a análise do mérito, tendo por suficiente o acervo probatório carreado nos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC. Sobre o benefício por incapacidade temporária, cite-se o art. 59 da Lei nº 8.213/1991: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Por sua vez, o benefício por incapacidade permanente tem previsão legal no art. 42 da mesma Lei, veja-se: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Portanto, considerando a distribuição do ônus da prova (art. 373, I, do CPC), incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, o que no caso do benefício postulado, inclui a comprovação dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais; iii) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência e; iv) caráter temporário ou, no caso em que postula a conversão do benefício em permanente, o caráter permanente da incapacidade. Tendo em vista que os requisitos são cumulativos, na ausência de qualquer deles, o benefício não deve ser concedido. Verifica-se que o ponto controvertido é a qualidade de segurada da autora e a incapacidade. No caso dos autos, as provas produzidas se mostraram robustas o suficiente para comprovar a qualidade de segurado e o período de carência exigida pela Lei para a concessão do benefício pleiteado. Isto porque, de acordo com o art. 39, I, da Lei n.º 8.213/91, a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez aos segurados especiais, depende da comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Nesse sentido, para a concessão do benefício, o segurado especial deve comprovar o exercício da atividade rural pelo período de 12 (doze) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (art. 25, I, da Lei n.º 8.213/91). A autora alega que é segurada especial e apresenta como comprovação com o propósito de constituir o início razoável de prova material de sua atividade rural, os seguintes documentos: declaração de aptidão ao Pronaf em ID 52365330 emitido em 30/01/2024; declaração de aptidão ao Pronaf e DAP datados de 05/09/2019 (ID 52365331); declaração de aptidão ao Pronaf datado de 14/10/2019 (ID 52365333); declaração de plantio SAFRA datado de 11 de janeiro de 2011 (ID 52365334); Inscrição do imóvel rural no CAR em 07/03/2016 (ID 52365336) e cadastro individual de saúde datado de 12/08/14 (ID 52365337). O Tema 18 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais – TNU enumera que a certidão do INCRA ou outro documento que comprove propriedade de imóvel em nome de integrantes do grupo familiar do segurado é razoável início de prova material da condição de segurado especial para fins de aposentadoria rural por idade, inclusive dos períodos trabalhados a partir dos 12 anos de idade, antes da publicação da Lei n. 8.213/91. Desnecessidade de comprovação de todo o período de carência. Além disso, em audiência de instrução e julgamento, a parte autora afirmou que é lavradora desde sempre e exerce a atividade rural no Assentamento Beleza, SN, zona rural, em Antônio Almeida-PI, e que cultiva feijão, mandioca e milho, além de criar galinha caipira. Questionada pelo juiz, soube descrever como é feito o plantio e cultivo das leguminosas. Em juízo, sobre o crivo do contraditório e ampla defesa, as testemunhas RITA MARIA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO e MARIA HELENA RIBEIRO SOARES ARAÚJO confirmaram a atividade rural da autora. A prova material foi corroborada pela oral realizada, de modo que o conjunto probatório está em sintonia e evidencia, com eficácia, que a autora exerce atividade rural. Quanto a prova de incapacidade, observa-se que as conclusões do laudo pericial atestam que a incapacidade laborativa da autora é de natureza parcial e permanente, desde 2019, uma vez que não é passível de reabilitação e nem apresenta potencial residual para o desempenho de outro trabalho/profissão (ID 60057009), requisitos que autorizam a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 43, § 1.º da Lei n.º 8.213/91). Assim, comprovada a incapacidade, total e permanente da parte autora para o exercício de sua atividade habitual ou qualquer outra atividade profissional, desde 2019, bem como demonstrados a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, a concessão da aposentadoria por invalidez é medida que se impõe, desde a data de entrada do requerimento administrativo, pois já se encontrava incapacitada à época. Portanto, as condições pessoais do segurado atraem a conclusão de que sua incapacidade laboral deve ser aferida a partir da perspectiva do benefício por incapacidade permanente, cuja fungibilidade é reconhecida pelo C. STJ, senão, veja-se os julgados a seguir: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. I - Na origem,
cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. II - O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, com fundamento no laudo médico pericial, por entender que a segurada, apesar das restrições para a realização de atividades que exijam esforços físicos, não apresenta incapacidade para o exercício da profissão de técnica de enfermagem. III - Todavia, de acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ, entende-se que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" ( REsp n. 1.568.259/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015). Outros julgados: AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014. IV - Assim, estando o acórdão regional em desconformidade com a jurisprudência do STJ, merece ser reformado para que o Tribunal de origem analise a incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada. V - Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1743995 RJ 2018/0127636-6, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 06/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2018) “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO DIVERSO NA INICIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que, em matéria previdenciária, é possível ao magistrado flexibilizar o exame do pedido veiculado na peça exordial, e, portanto, conceder benefício diverso do que foi inicialmente pleiteado, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, sem que tal técnica configure julgamento extra ou ultra petita. 2. Caso em que a exordial formulou pedidos de restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, os quais foram julgados improcedentes, e o princípio da fungibilidade dos benefícios foi considerado inaplicável sob o fundamento de que o infortúnio que deu ensejo ao novo pleito de auxílio-acidente ocorreu em momento posterior ao ajuizamento da presente ação. 3. Havendo novo pedido com nova causa de pedir, caberia à parte autora inaugurar a referida demanda em sede administrativa e, se indeferido o pleito de concessão de auxílio-acidente, ajuizar nova ação judicial. 4. O fato de ter havido contestação de mérito não caracterizou o interesse recursal, porquanto o Tribunal de origem consignou que não havia qualquer pretensão resistida sobre o pedido de auxílio-acidente. Incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1706804 SP 2020/0124778-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021). Grifo nosso. Logo, satisfazendo o Autor os requisitos para a concessão do pedido subsidiário, desincumbindo-o de seu ônus quanto ao pedido mais abrangente, deixa-se de analisar os pleitos relativos ao benefício de incapacidade temporária para acolher a concessão do benefício por incapacidade permanente. No que pertine ao termo inicial de implantação do benefício, cita-se ementa de julgado do C. STJ, no que interessa: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, OU, CASO INEXISTENTES, NA DATA DA CITAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. […]. V. O auxílio-doença, por sua vez, pressupõe, além da carência, a prova da incapacidade laborativa temporária do segurado. Prevalece, no STJ, a orientação segundo a qual, provada a incapacidade laborativa temporária do segurado, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do benefício anteriormente deferido, mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes anterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022; REsp 1.475.373/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018. […]. VIII. Na hipótese em comento, revela-se inviável a aplicação do entendimento jurisprudencial segundo o qual a fixação do termo inicial do auxílio-doença deve recair no dia da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido, em 28/11/2006. Em primeiro lugar porque, das informações extraídas do acórdão recorrido, a incapacidade laborativa somente teria restado comprovada a partir de 30/01/2007, e, em segundo lugar, para não haver a prolação de julgamento extra petita, tendo em vista o pedido expresso, no Recurso Especial, para que o requerimento administrativo - que, no caso, ocorreu em 09/06/2009 - seja o marco inicial do auxílio-doença ora postulado. IX. Em razão do descompasso existente entre o entendimento firmado pela Corte de origem e a orientação jurisprudencial consolidada por este Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, de rigor o provimento do Recurso Especial, para determinar que o termo inicial do auxílio-doença deve corresponder à data do requerimento administrativo, que ocorreu no dia 09/06/2009. X. Recurso Especial provido, para determinar que o termo inicial do auxílio-doença deve corresponder à data do requerimento administrativo.” (STJ - REsp: 1910344 GO 2020/0326671-8, Data de Julgamento: 04/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022). A data de implementação deve ser a do requerimento administrativo em 09/10/2019. Portanto, acolhido parcialmente o pedido autoral, tem-se que o feito merece a procedência em parte. Diante do caráter alimentar do benefício, defiro a tutela de urgência para implantação imediata. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo o pedido procedente em parte, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré a implantar a aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, com Data de Início do Benefício (DIB) em 09/10/2019. Condeno o réu, ainda, a pagar o somatório das prestações do benefício vencidas entre a DIB e a data do início do pagamento, corrigidas de acordo com os índices e critérios fixados pelo E. STF, no Tema de Repercussão Geral nº 810 e pelo C. STJ, Tema Repetitivo nº 905. Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, visto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, dada a natureza alimentar do benefício, devendo a entidade autárquica federal trazer aos autos comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser revestido em prol da autora, na forma dos arts. 297, 536 e 537, todos do CPC. Intime-se o réu pessoalmente, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Aplicam-se os Temas 810/STF e 905/STJ, com INPC como índice de correção nas condenações previdenciárias, e juros segundo a sistemática legal. A partir de 09/12/2021 (EC 113/2021, art. 3º), observa-se a SELIC como índice único, conforme orientação atual do Manual de Cálculos da Justiça Federal; Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença, em favor do patrono do Autor (Súmula 111, STJ). Sem custas, por não estarem as partes sujeitas ao seu pagamento. Não se aplica ao presente caso a remessa necessária estabelecida no art. 496 do CPC, em razão do proveito econômico, notoriamente, ser inferior àquele presente no § 3º, I, daquele dispositivo legal. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões (art. 1.023, § 2º, CPC) Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação e não promovido o cumprimento da sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente