Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LEONOR DA SILVA GOMES, TERESINHA CASTELLO BRANCO CARVALHO, HUMBERTO MARIANO LOBAO CASTELO BRANCO
REU: ASSOCIACAO DOS VAZANTEIROS E VAZANTEIRAS DA AGRICULTURA FAMILIAR DA SANTA MARIA DA CODIPI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820549-56.2021.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos autores (Id. 74370238) em face da sentença Id. 71478289, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob alegação de abandono da causa. Sustentam os embargantes que a decisão padece de obscuridade, uma vez que o processo já havia sido julgado com resolução de mérito (Id. 28556040), com trânsito em julgado e cumprimento do mandado de reintegração de posse (certidão Id. 52153789). Assim, seria incompatível a posterior prolação de sentença extintiva por abandono, razão pela qual requerem a correção da contradição, com adequação do dispositivo. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso em análise, assiste razão aos embargantes. Consta dos autos: que houve sentença anterior, de Id. 28556040, julgando o mérito da ação possessória, com fundamento no art. 487 do CPC; que essa sentença transitou em julgado; que o mandado de reintegração de posse foi devidamente cumprido, conforme certidão Id. 52153789; que, após o cumprimento e trânsito em julgado, o feito deveria ter sido apenas arquivado, não havendo mais atos processuais a serem praticados pela parte autora; Não obstante, o juízo proferiu nova sentença, extinguindo o processo por abandono da causa (Id. 71478289), o que não é juridicamente possível, pois não há abandono após o trânsito em julgado do mérito, tampouco há possibilidade de “segunda sentença” em processo já decidido e exaurido (art. 494 do CPC). Dessa forma, verifica-se obscuridade e contradição interna no processo, sanáveis via embargos de declaração. A jurisprudência é firme: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIMITES DA COISA JULGADA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE DECIDIDA NO DISPOSITIVO DA DECISÃO. CONDENAÇÃO IMPLÍCITA. POSSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE PEDIDO E CONDENAÇÃO DE FORMA EXPRESSA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE APENAS DE REDISCUSSÃO, COM BASE EM NOVAS ALEGAÇÕES, DE PEDIDO JÁ APRECIADO. REQUISITOS PARA A FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ANTERIOR QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE TARIFAS ABUSIVAS. NOVA AÇÃO PLEITEANDO A RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE ESSAS TARIFAS. POSSIBILIDADE. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito, ajuizada em 2/8/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/9/2020 e concluso ao gabinete em 18/5/2022.2. O propósito recursal é definir se é possível o ajuizamento de nova ação para pleitear, exclusivamente, a restituição de juros remuneratórios não requerida em anterior ação, na qual foi proferida sentença transitada em julgado determinando a restituição de tarifas reconhecidas como abusivas.3. Nos termos do art. 503 do CPC/2015, "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida".4. A jurisprudência desta Corte, admite a condenação implícita em hipóteses excepcionais, de modo que verbas como juros moratórios e a correção monetária, sejam incluídas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, apesar desta ter sido omissa.5. A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial. Precedentes.6. A eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC/2015) impede a rediscussão de um pedido apreciado por decisão de mérito transitada em julgado, ainda que a parte interessada sustente teses jurídicas que podiam, mas não foram alegadas no processo. Nada impede, contudo, que a parte formule, em nova ação, pedido distinto e autônomo, ainda que guarde relação com os fatos discutidos em ação anterior, desde que, evidentemente, não viole as questões acobertadas pela coisa julgada material.7. Assim, haverá formação de coisa julgada sobre determinada questão quando (I) estiver expressa no dispositivo de decisão judicial proferida anteriormente ou, ao menos, nos pedidos formulados na inicial, se o dispositivo for indireto; ou (II) estiver implícita na decisão, nas hipóteses admitidas.
Cuida-se de uma análise a ser feita em cada hipótese concreta.8. Conforme a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento e execução de juros remuneratórios - que, em regra, são pactuados entre as partes -, demandam pedido e condenação de forma expressa, não podendo ser conhecido de ofício pelo Juiz, diferentemente dos juros moratórios.9. Desse modo, não existindo pedido e condenação, de forma expressa, acerca dos juros remuneratórios, não é possível concluir que foram abarcados, de forma implícita, por decisão proferida em ação anterior, a qual discutiu apenas a abusividade e a necessidade de restituição de outras verbas.10. Hipótese em que, ao analisar os pedidos formulados e as sentenças proferidas nas duas ações ajuizadas pela recorrida contra o recorrente, conclui-se que tiveram objetos distintos: I) na primeira, a sentença condenou o recorrente a restituir o valor de R$ 2.276,22, "a título de TAC, Tarifa de Avaliação de Bem, Serviço de Terceiro e Gravame Eletrônico"; II) na segunda, a autora se limitou a pedir a declaração de nulidade e consequente restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre essas tarifas, o que foi concedido pela sentença. Portanto, no particular, o pedido de restituição do valor pago a título de juros remuneratórios não foi formulado na ação anterior e, tampouco, foi objeto de decisão judicial, de modo que a sua formulação em nova ação não caracteriza ofensa à coisa julgada.11. Recurso especial conhecido e não provido. STJ - REsp: 2000438 PB 2022/0128628-7, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2023) Assim, deve ser retificada a sentença impugnada, para excluir a extinção por abandono e determinar que o processo permaneça arquivado com resolução de mérito, preservando a coisa julgada. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, I, do CPC, acolho os Embargos de Declaração para: reconhecer a obscuridade apontada; retificar a sentença Id. 71478289, tornando-a sem efeito, por incompatibilidade com a sentença de mérito transitada em julgado (Id. 28556040); determinar que os autos retornem ao status correto, permanecendo arquivados com resolução de mérito, nos termos da sentença anterior transitada em julgado. Manter hígidos todos os efeitos da decisão de mérito já cumprida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina