Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: MARIA CRUZ DA PAIXAO Advogado(s) do reclamado: DANILO DE MARACABA MENEZES, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 1.169/STJ. SENTENÇA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA POR PROTESTO JUDICIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que afastou a prescrição quinquenal e reconheceu a tempestividade do cumprimento individual de sentença coletiva, com base na interrupção do prazo prescricional decorrente de protesto judicial promovido por legitimado coletivo. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação do Tema 1.169/STJ, a suposta necessidade de prévia liquidação do título executivo e a existência de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de aplicar o Tema 1.169/STJ; (ii) analisar a necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva; e (iii) aferir a ocorrência de prescrição da pretensão executória individual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não padece de omissão quanto à inaplicabilidade do Tema 1.169/STJ, uma vez que a sentença coletiva exequenda é líquida, conforme apuração por cálculos simples já homologados judicialmente, sendo desnecessária a fase de liquidação. 4. O entendimento do STJ é firme no sentido de que o Tema 1.169/STJ não se aplica a casos de obrigação líquida e certa, passível de cumprimento imediato com base em memória de cálculo, nos termos do art. 509, II, do CPC. 5. A alegação de prescrição já foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que reconheceu a interrupção do prazo prescricional com base no protesto judicial proposto por legitimado coletivo, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.706.402/DF), em consonância com o art. 202, II, do CC/2002 e art. 240, §1º, do CPC. 6. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida sob a justificativa de omissão inexistente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não se aplica o Tema 1.169/STJ às ações de cumprimento individual de sentença coletiva quando a obrigação é líquida e previamente apurada por cálculos simples. 2. A existência de título executivo judicial líquido afasta a necessidade de prévia liquidação da sentença. 3. O protesto judicial promovido por legitimado coletivo interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de cumprimento individual da sentença coletiva, conforme entendimento consolidado do STJ. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de dezembro de 2025. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0827416-36.2019.8.18.0140
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de acórdão proferido por esta Colenda Câmara, no âmbito do cumprimento individual de sentença coletiva prolatada na Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9, ajuizada por MARIA CRUZ DA PAIXÃO. A decisão ora impugnada (Id 27772083) rejeitou as alegações de prescrição quinquenal, nos seguintes termos: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM RAZÃO DE AJUIZAMENTO DE DEMANDA COLETIVA POSTERIOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a prescrição da pretensão de cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública. O autor alega que a propositura de nova ação coletiva em 26/09/2014 interrompeu o prazo prescricional, e que o ajuizamento da demanda individual em 24/09/2019 ocorreu dentro do novo prazo vintenário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença coletiva estava interrompido em razão da propositura de demanda coletiva superveniente e, consequentemente, se a presente ação foi ajuizada tempestivamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ firmou entendimento no Tema 300 de que é vintenário o prazo de prescrição para ações individuais que visam ao cumprimento de sentença coletiva que trata de diferenças remuneratórias decorrentes de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. 4. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que a propositura da Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, pelo Ministério Público do DF em 26/09/2014, interrompe o prazo prescricional das ações individuais de cumprimento da sentença coletiva da ANABB. 5. A presente ação foi ajuizada em 24/09/2019, ou seja, antes do término do novo prazo vintenário, contado a partir de 26/09/2014, estando, portanto, tempestiva. 6. Ausente formação de contraditório e fase instrutória na instância de origem, resta inviável o julgamento imediato do mérito pela instância recursal, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional aplicável à ação de cumprimento individual de sentença coletiva que versa sobre expurgos inflacionários é vintenário, nos termos do Tema 300 do STJ. 2. A interrupção da prescrição ocorre com o ajuizamento de medida judicial que ateste a continuidade da tutela coletiva, inclusive protesto judicial promovido por legitimado coletivo. 3. Ajuizada a ação individual antes do término do novo prazo vintenário, é incabível o reconhecimento da prescrição. Em suas razões recursais (Id 27990064), o embargante alegou (i) omissão quanto à necessidade de suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1.169/STJ; (ii) necessidade de liquidação prévia do título; (iii) existência de prescrição. Em contrarrazões (Id 28805670), a embargada alegou, em síntese: (i) ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015; (ii) inexistência de omissão no acórdão embargado; (iii) inaplicabilidade do Tema 1.169/STJ à espécie, por já haver liquidez do título judicial; (iv) legitimidade da atuação do MPDFT no protesto judicial e consequente interrupção da prescrição, com amparo em vasta jurisprudência do STJ. Pugnou, ao final, pela rejeição dos aclaratórios, sem efeitos modificativos.. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Inclua-se o presente feito na pauta de julgamento virtual. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. II – DO MÉRITO RECURSAL Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. A alegação de que o julgado teria incorrido em omissão ao não suspender o feito em razão do Tema 1.169 do STJ não se sustenta. De fato, o julgamento do STJ referido trata da necessidade de liquidação prévia em sentenças coletivas genéricas, o que não corresponde à hipótese dos autos, em que a obrigação é líquida e certa, tendo sido previamente apurada por cálculos simples apresentados pela instituição financeira e homologados judicialmente, nos moldes do artigo 509, II, do CPC. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, não sendo necessária atividade cognitiva para a apuração do valor devido, basta a apresentação de memória de cálculo para dar início ao cumprimento da sentença, dispensando-se a fase de liquidação, conforme se extrai do julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TEMA 1.169 DO STJ. INAPLICABILIDADE. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de origem
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por João Teixeira de Lima em face do Banco do Brasil S/A, visando à execução de crédito decorrente de ação coletiva relativa aos expurgos inflacionários. 2. O recurso Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão interlocutória que indeferiu a impugnação aos honorários periciais e homologou a nomeação de perito contábil, fixando os honorários em R$ 1.500,00. 3. Sumária descrição do caso O agravante alega nulidade dos atos processuais, argumenta a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.169 do STJ e pleiteia a revisão do valor arbitrado para os honorários periciais, por considerá-lo excessivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) definir a aplicabilidade do Tema 1.169 do STJ à hipótese, notadamente quanto à necessidade de prévia liquidação da sentença; e (ii) avaliar a adequação do valor fixado para os honorários periciais, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.169 do STJ determina a suspensão de processos que envolvam a necessidade de liquidação prévia de sentença coletiva. No caso em análise, entretanto, a controvérsia refere-se à apuração de valores por meio de cálculos aritméticos simples, o que viabiliza o prosseguimento do feito pelo rito da liquidação comum, nos termos do artigo 509, II, do CPC, sem submeter-se à suspensão determinada pelo STJ. A decisão recorrida fixou os honorários periciais em R$ 1.500,00, valor considerado excessivo diante da simplicidade da perícia. À luz do princípio da proporcionalidade e da tabela de honorários do Tribunal de Justiça de Alagoas, arbitra-se o valor em 10 UHC (Unidade Honorária do Contabilista), correspondente a R$ 748,40, montante mais condizente com a complexidade do trabalho técnico requerido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: (i) afastar a suspensão do feito com base no Tema 1.169 do STJ, determinando o prosseguimento pelo rito da liquidação comum; e (ii) reduzir os honorários periciais para R$ 748,40 (setecentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos). ________________ Dispositivos normativos relevantes citados: CPC, arts. 95, 509, II, e 1.019, I. Tema 1.169 do STJ. Jurisprudência relevante: STJ - EREsp 1.705.018/DF. TJ-AL - Agravo de Instrumento n.º 0806120-58.2024.8.02.0000. TJ-AL - Agravo de Instrumento n.º 0807487-54.2023.8.02.0000. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08067744520248020000 Mata Grande, Relator.: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 29/01/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2025) - grifou-se. Dessa forma, o Tema 1.169 do STJ não impõe a suspensão de todos os processos de cumprimento individual, sendo inaplicável aos casos em que a sentença já se mostra líquida, como ocorre neste feito. Também se mostra improcedente a alegação de prescrição, eis que devidamente enfrentada no acórdão embargado, com base no entendimento sedimentado de que o protesto judicial promovido pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (Processo n.º 2014.01.1.148561-3) interrompe o curso do prazo prescricional, à luz do art. 240, §1º, do CPC e art. 202, II, do CC/2002, como reconhecido, entre outros, no REsp 1.706.402/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 19/09/2019. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, para manter incólume o acórdão vergastado. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora