Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: FERNANDA MARIA RODRIGUES
INTERESSADO: MUNICIPIO DE PAULISTANA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800984-72.2023.8.18.0064 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Acumulação de Proventos]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FERNANDA MARIA RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE PAULISTANA/PI, com vistas à satisfação do crédito reconhecido em título judicial, por meio do qual o ente público foi condenado ao pagamento de décimo terceiro salário, férias indenizadas e respectivo terço constitucional referentes ao período laborado entre os anos de 2017 e 2022. A parte exequente requereu o início da execução definitiva, instruindo o pedido com demonstrativos atualizados do débito, os quais apontam o montante de R$ 37.242,64 (trinta e sete mil, duzentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), compreendendo o principal e os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme IDs 87367405 e 87367408. Regularmente intimado, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, para impugnar a execução no prazo legal de 30 (trinta) dias, o Município executado limitou-se a peticionar nos autos dando ciência do retorno do processo e informando que apresentaria impugnação oportunamente (id. 89462325). Nada obstante, deixou transcorrer in albis o prazo processual, conforme certificado pela Secretaria no id. 92151406. Vieram me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública submete-se ao regime jurídico delineado pelos arts. 534 e seguintes do Código de Processo Civil, competindo ao ente público, uma vez intimado, apresentar eventual impugnação no prazo legal, oportunidade em que poderá suscitar matérias restritas e delimitadas pela legislação processual. No caso concreto, contudo, embora regularmente intimado, o Município de Paulistana permaneceu inerte, abstendo-se de deduzir qualquer insurgência quanto aos cálculos apresentados pela parte credora. A omissão processual do executado opera a preclusão do direito de impugnar o quantum executado, fazendo incidir, por consequência, a presunção de concordância com os valores apresentados. Não se verifica, ademais, qualquer desconformidade entre os cálculos acostados e os parâmetros estabelecidos na sentença transitada em julgado, revelando-se legítima a homologação do montante exequendo como medida de observância à autoridade da coisa julgada e à efetividade da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente nos IDs 87367405 e 87367408, fixando o valor total da execução em R$ 37.242,64 (trinta e sete mil, duzentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), atualizado até dezembro de 2025. Preclusa esta Decisão, determino a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor — RPV ou Precatório, conforme os expedientes do processo, em favor da exequente FERNANDA MARIA RODRIGUES e de seu patrono, relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, devendo a Secretaria observar os dados bancários informados no id. 87367142, pág. 5. Intimem-se as partes desta decisão. Expedientes necessários. PAULISTANA-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana