Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
APELADO: MARIA VALDENIRA RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REGULARIDADE CONTRATUAL COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais à parte autora, aposentada que alegava desconhecimento da natureza jurídica da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado com desconto mínimo em folha de pagamento; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da instituição financeira por suposto dano moral decorrente da contratação impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a existência do contrato por meio de documento assinado pela autora e comprovante de transferência dos valores contratados via TED, o que configura ciência e anuência com a operação. 4. A modalidade de cartão de crédito consignado, embora controvertida, possui respaldo na jurisprudência do STJ e encontra-se regulamentada, não se confundindo com empréstimo consignado comum, tampouco sendo presumidamente abusiva. 5. Inexistindo prova de fraude, coação ou erro substancial na contratação, afasta-se o vício de consentimento e, por conseguinte, a nulidade do contrato celebrado entre as partes. 6. A regularidade contratual afasta a obrigação de restituição em dobro, de acordo com a interpretação do Tema 929 do STJ, e inexiste dano moral quando não caracterizado abuso ou conduta ilícita por parte da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato assinado e comprovante de repasse dos valores contratados por TED afasta a alegação de inexistência contratual e vício de consentimento. 2. A contratação de cartão de crédito consignado com cláusula de desconto mínimo em folha, quando formalizada de forma expressa, é válida e não configura prática abusiva. 3. Não configurado o vício contratual, é indevida a restituição em dobro dos valores descontados e inexiste obrigação de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 4º, e 487, I; CC, art. 178; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1358057/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22.05.2018; STJ, MC 14.142/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.06.2008; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Lustosa, j. 04.03.2022. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, CONHECER do recurso e voto no sentido de dar DAR PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira apelante, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da parte autora/apelante ser beneficiária da gratuidade processual (art.98, § 4º, CPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, na forma do voto da Relatora. Designada para lavratura do acórdão a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo – primeiro voto vencedor, acompanhada pelos Exmos. Srs. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo que votou nos seguintes termos: “Diante do exposto, peço vênia para divergir do ilustre Relator e VOTO no sentido de CONHECER do recurso para NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro, ainda, os honorários de sucumbência para 12% do total da condenação, já incluídos os recursais, com fulcro no Art. 85, § 11, do CPC.”, acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800053-12.2025.8.18.0028
Vistos.
Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por BANCO PANS.A contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E/OU ENCERRAMENTO DE CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO (RMC) C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS EM EXCESSO C/C DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA VALDENIRA RODRIGUES DO NASCIMENTO que julgou procedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos: “(...)Do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora MARIA VALDENIRA RODRIGUES DO NASCIMENTO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face do BANCO PAN S.A. para: a) DECLARAR a inexistência do contrato discutido nos autos, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos; b) CONDENAR o requerido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC; c) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença. Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios a procuradora da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição”. Em suas razões recursais, o apelante BANCO PAN S.A. alega, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal com base na teoria da actio nata, argumentando que o contrato foi celebrado em 25/11/2015 e a ação proposta apenas em 09/01/2025, ultrapassando o prazo legal para postulação. Sustenta, ainda, a decadência do direito da parte autora de pleitear a anulação do contrato com fundamento em vício de consentimento, com base no art. 178 do Código Civil, por se tratar de contrato firmado há mais de quatro anos. No mérito, defende a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, a inexistência de vício de consentimento e a plena ciência da parte autora quanto aos termos do contrato. Requer a reforma da sentença, a improcedência da ação, o afastamento da condenação por danos morais e a restituição simples dos valores, caso mantida a condenação, além da aplicação do entendimento fixado no Tema 929 do STJ quanto à devolução em dobro, com modulação a partir de 30/03/2021. Devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais da apelação interposta, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal devidamente recolhido pela instituição financeira apelante. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. MÉRITO Versa o caso acerca do exame de contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. De início, cumpre destacar que a parte autora alega, na inicial, que acreditava estar contratando um empréstimo em folha de pagamento e não um contrato de cartão de crédito consignado. Atualmente o cartão de crédito consignado tem se apresentado como via de acesso a crédito daqueles que não mais possuem margem de crédito disponível, ou ainda por aqueles que não têm crédito aprovado para obtenção de empréstimo consignado. Contrariando a versão da autora, a requerida juntou contrato que consta expressamente a modalidade “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” e todos os seus termos, fazendo crer que a autora estava ciente da modalidade de crédito consignado contratada. Portanto, diante dos fatos e documentos trazidos aos autos conclui-se que a autora tinha ou deveria ter pleno conhecimento do funcionamento do cartão de crédito consignado. Quanto à regularidade do contrato e o respectivo desconto mensal do valor mínimo, verifica-se que a modalidade contratual é amplamente utilizada no mercado e aceita pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, vejamos entendimentos acerca do tema: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC/73. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ALEGAÇÃO DE QUE A SISTEMÁTICA CONTRATUAL FAVORECE O SUPERENDIVIDAMENTO. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO DISPENSADO AOS IDOSOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC ao caso conforme o Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Discute-se, no caso, a validade do contrato de Cartão de Crédito Sênior ofertado pelo UNICARD, com financiamento automático do UNIBANCO, no caso de não pagamento integral da fatura. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, enfrentando os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na sentença recorrida. 4. Na linha dos precedentes desta Corte, o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos arts. 249 e 250 do CPC/73 (arts. 282 e 283 do NCPC), impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos. No caso, o Tribunal de origem afirmou que a falta de remessa dos autos ao Revisor não implicou prejuízo para a parte, porque o projeto de voto foi previamente remetido para todos os desembargadores que participaram do julgamento. 5. O agravo retido manejado com o objetivo de majorar a multa fixada para a hipótese de descumprimento da tutela antecipada não poderia ter sido conhecido, porque referida decisão interlocutória jamais chegou a vigorar, tendo em vista a liminar expedida por esta Corte Superior no julgamento da MC 14.142/PR e a subsequente prolação de sentença de mérito, julgando improcedente o pedido. 6. A demanda coletiva proposta visou resguardar interesses individuais homogêneos de toda uma categoria de consumidores idosos, e não apenas os interesses pessoais de um único contratante do Cartão Sênior. Impossível sustentar, assim, que o pedido formulado era incompatível com a via judicial eleita ou que o Ministério Público não tinha legitimidade ativa para a causa. 7. A Corte de origem concluiu que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior causava dúvidas ao cliente e favorecia o superendividamento, porque pressupôs que os idosos, sendo uma categoria hipervulnerável de consumidores, teriam capacidade cognitiva e discernimento menores do que a população em geral. Nesses termos, a pretexto de realizar os fins protetivos colimados pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e também pela Lei nº 8.078/1990 (CDC), acabou por dispensar tratamento discriminatório indevido a essa parcela útil e produtiva da população. 8. Idoso não é sinônimo de tolo. 9. Ainda cumpre destacar que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior de certa forma foi adotada como regra geral pela Resolução BACEN nº 4.549, de 26/1/2017, não sendo possível falar, assim, em prática comercial abusiva. 10. Alegada abusividade da taxa de juros não demonstrada. 11. Na linha dos precedentes desta Corte, o Ministério Público não faz jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais quando vencedor na ação civil pública por ele proposta. Não se justificando, de igual maneira, conceder referidos honorários para outra instituição. 12. Recurso especial provido. (REsp 1358057/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/06/2018) PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO. MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS NºS 634 E 635/STF. MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. BANCÁRIO. CARTÁO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA. DESCONTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, ATÉ QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA. EQUIPARAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS COBRADAS ÀQUELAS FIXADAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA LEI Nº 10.820/03. IMPOSSIBILIDADE. - É possível o abrandamento do critério estabelecido nas Súmulas nºs 634 e 635, do STF em hipóteses excepcionais, para o fim de conferir, via ação cautelar, efeito suspensivo a recurso especial ainda não apreciado na origem. Isso ocorre nas hipóteses em que reste patente a ilegalidade da decisão recorrida, e que se comprove grave prejuízo caso ela não seja imediatamente suspensa. Precedentes. - Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira. Nessa hipótese, contudo, ficará a administradora autorizada a cancelar o cartão de crédito. - Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. - Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento. Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado. Liminar deferida. (MC 14.142/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2008, DJe 16/04/2009). Por todo o exposto, entende-se que a parte autora teve prévio acesso às cláusulas contratuais, restando apenas o reconhecimento da improcedência do pedido. No caso em análise verifica-se que a parte autora firmou contrato com o banco apelante, de forma que os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico estão presentes. Nessa esteira, depreende-se dos autos que a autora anuiu aos termos apresentados no contrato, elidindo-se a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, bem como que recebeu os valores pactuados mediante TED. Desincumbiu-se a instituição financeira, portanto, do ônus probatório que lhe foi exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade de contrato ou no dever de indenizar (Súmula nº 297 do STJ e Súmulas nºs 18 e 26, ambas do TJPI). Com esse entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022). Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não faz jus a autora/apelante ao recebimento de qualquer indenização. Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, e, consequentemente, a reforma da sentença vergastada, que julgou procedentes em parte os pedidos autorais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e voto no sentido de dar DAR PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira apelante, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da parte autora/apelante ser beneficiária da gratuidade processual (art.98, § 4º, CPC). É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora