Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO NONATO PEREIRA
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO RAIMUNDO NONATO PEREIRA ajuizou a presente ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados na exordial, postulando o restabelecimento de auxílio-acidente ou a concessão de aposentadoria por invalidez, com a condenação do requerido ao pagamento das parcelas em atraso, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora. Ingressa em juízo em razão de autarquia ré ter negado a prorrogação do benefício, por concluir que não subsiste a incapacidade para o trabalho, contudo, aduz não ter possibilidade de reabilitação para exercer qualquer atividade, em razão da gravidade das sequelas do acidente que sofreu, requerendo, portanto, a conversão em aposentadoria por invalidez. Juntou procuração e documentos necessários à propositura dos pedidos. Citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando, em sede de preliminar de prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento desta ação. No mérito, aduziu que a parte autora não preenche os requisitos autorizadores para restabelecimento do benefício pleiteado, tampouco sua conversão em aposentadoria por invalidez, requerendo por consequência, a improcedência dos pedidos. Perícia médica em documento de ID. 51224932. A parte ré apresentou proposta de acordo, mas a parte autora a rejeitou e requereu o prosseguimento do feito com necessidade de esclarecimentos da perícia médica. É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em análise do laudo pericial, verifica-se que não subsistem as alegações da parte autora, visto que o exame se encontra devidamente fundamentado, tendo o perito designado respondido todos quesitos necessários ao julgamento do mérito. Não há outras questões preliminares.
autor: (1) Apresenta lesão em nervo ulnar esquerdo de grau acentuado, 5º quirodáctilo esquerdo em flexo rígido, sinal de Popeye em braço esquerdo. Apresentando neste momento incapacidade para atividades laborativas que demandem exercício de força física, sobretudo com membros superiores. (2) A doença em questão não o impossibilita de exercer qualquer tipo de trabalho e/ou a incapacita para a reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (ou redução da capacidade), levando-se em consideração seu estado clínico, físico, psicológico, escolaridade, formação profissional e idade. (3) Sequela de lesão em nervo ulnar esquerdo, 5° quirodáctilo em flexo rígido e sinal de Popeye em braço esquerdo com tendinopatia do manguito rotador; incapacidade parcial e possivelmente temporária; tendo indicação de tratamento cirúrgico para posterior reavaliação. (4) A data provável de início da incapacidade e da doença coincide com a data da lesão traumática em membro superior esquerdo; a não realização do tratamento cirúrgico imediato tende ao agravamento das lesões. Assim, o expert é objetivo ao afirmar que o autor permanece com as mesmas limitações que ensejaram a concessão do auxílio-acidente, as quais não cessaram em razão da omissão de tratamento cirúrgico. Outrossim, a incapacidade constatada é de natureza parcial e temporária. Pelo que se extrai do laudo, verificam-se preenchidos os pressupostos presentes no art. 86 da Lei 8.213/91, a fim de que seja restabelecido o benefício de auxílio-acidente, decorrente de acidente de trabalho, cujas parcelas do benefício são devidas desde a data imediatamente posterior àquela referente à cessação do benefício de nº 6230344886. TUTELA ANTECIPADA Por todos os fundamentos legais apresentados, resta patente a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência pleiteada na peça de entrada. A probabilidade do direito do autor é cristalina, posto que demonstrados todos os requisitos para o restabelecimento do benefício pleiteado. Por outro lado, certo é que, tendo direito ao benefício, não o entregar, neste momento, ao requerente representa verdadeiro perigo de dano e risco mesmo ao resultado útil desta demanda, haja vista que o mesmo, incapacitada para as suas ocupações habituais, não pode exercer, neste momento, atividade laboral. Isto posto, presentes os requisitos necessários, nos termos do art. 300, do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802290-83.2022.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [1/3 de férias]
Cuida-se de demanda previdenciária em que a parte autora, na qualidade de segurado obrigatório, postula provimento jurisdicional para a concessão do benefício de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, em razão de incapacidade originada em acidente de trabalho. Nesse contexto, temos que o auxílio-acidente, a teor do artigo 86, caput, da Lei nº 8.213/91 será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, sendo o valor pago correspondente a cinquenta por cento do salário-de-benefício. Outrossim, para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é exigido que a incapacidade laboral seja definitiva e impossibilite o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42 da Lei n.º 8.213/91), bem como que se preencha o período de carência consistente em doze contribuições mensais, conforme dispõe o disposto no art. 25, inciso I da Lei n.º 8.213/91, salvo nos casos previstos no art. 26, II, c/c art. 151. Em todos os casos, deve-se demonstrar também a manutenção da qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII). Pois bem. No caso dos autos, a parte autora é qualificada como segurada especial, eis que exercia atividade de lavradora, devidamente reconhecida pela autarquia previdenciária, quando da concessão inicial do benefício de nº 636.843.391-8. Além disso, não houve impugnação específica da parte ré quanto à qualidade de segurada da requerente. A controvérsia se restringe, portanto, quanto à incapacidade alegada e o nexo de causalidade entre o acidente e o exercício da função pelo autor. Nesta toada, o perito designado concluiu e expressamente firmou no parecer técnico que o defiro o pedido de tutela de urgência constante na peça de entrada e determino à autarquia demandada o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente ao autor, devendo ser implantado no prazo de 30 (trinta) dias da ciência desta decisão, sob pena de multa diária que fixo no valor de um salário mínimo vigente, por dia de atraso, limitado à quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a: a) restabelecer (obrigação de fazer), em 30 (trinta) dias, a partir da competência 05/2025 (01/05/2025 DIP), em favor da parte autora, o benefício de auxílio-acidente; b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 23/11/2018 (data posterior à cessação do benefício) até o mês imediatamente anterior à DIP, acrescido de juros a serem calculados de acordo com o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado até 09/12/2021, quando ambos, juros e correção monetária, devem ser calculados pela aplicação, por uma única vez, da Taxa SELIC acumulada. c) manter o benefício de auxílio-acidente até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, ou quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 30 (trinta) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, devendo a entidade autárquica ré trazer aos autos a comprovação de implantação do benefício, sob pena de fixação de multa. Condeno a Autarquia requerida em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor a ser recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas. Sem reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não tem capacidade para atingir valor superior ao montante estabelecido no inciso I, do §3°, do art. 496, do CPC. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remetam-se os autos à Instância Superior. Publique-se. Intimem-se as partes via sistema. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 3 de abril de 2025. LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato