Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GEORGINA ALVES RABELO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825789-84.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por GEORGINA ALVES RABELO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, por meio da qual a parte autora objetiva o reconhecimento da inexistência de contratação de cartão de crédito, a declaração de nulidade dos descontos realizados em sua conta bancária, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A autora ingressou com a presente demanda por meio da Petição Inicial de Id. 75670391, sustentando que é pessoa idosa, hipossuficiente e que, desde janeiro de 2020, passou a sofrer descontos mensais em sua conta corrente sob a rubrica “gastos cartão de crédito”, sem jamais ter contratado cartão de crédito junto ao banco requerido, tampouco autorizado qualquer modalidade de débito automático em conta. Aduziu que desconhece a origem da relação jurídica apontada pela instituição financeira e que os descontos comprometeram substancialmente sua renda e subsistência, circunstância que lhe ocasionou abalo moral relevante. Argumenta a parte autora que a instituição financeira incorreu em prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente por efetuar cobranças sem a correspondente autorização contratual, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação adequada ao consumidor. Sustenta, ainda, que o banco não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação, inexistindo prova de adesão válida, gravação telefônica, logs eletrônicos, comprovante de envio ou desbloqueio do cartão supostamente contratado. Aduz que a relação jurídica em debate submete-se às normas consumeristas, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, bem como a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A autora também impugnou a alegação de prescrição suscitada pela parte ré, defendendo a aplicação do prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor, além de sustentar tratar-se de relação de trato sucessivo, renovando-se o prazo prescricional a cada desconto indevido realizado em sua conta bancária. Rechaçou, igualmente, a preliminar de ausência de interesse de agir, afirmando que o acesso à jurisdição não está condicionado ao prévio requerimento administrativo, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ao final, requereu a procedência integral da demanda, com a declaração de inexistência da relação contratual, a nulidade dos descontos efetuados, a restituição em dobro dos valores debitados indevidamente, a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em contestação, Id. 77357371, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A suscitou preliminarmente impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da autora. Sustentou, ainda, ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de prévia tentativa de solução administrativa, bem como alegou decadência e prescrição da pretensão autoral. Aduziu também a necessidade de renovação da procuração apresentada pela autora, em razão do lapso temporal transcorrido entre a assinatura do mandato e o ajuizamento da demanda. No mérito, assevera o requerido que os descontos realizados na conta bancária da autora decorrem da utilização regular de cartão múltiplo com função crédito e débito, vinculado ao cartão nº 5090-00**-****-3104, cuja solicitação teria ocorrido em novembro de 2019. Defendeu que o cartão foi regularmente enviado ao endereço cadastrado da autora e posteriormente desbloqueado mediante utilização de senha/token, o que configuraria anuência inequívoca à contratação. Sustentou que as cobranças intituladas “gasto cartão de crédito” decorrem de despesas efetivamente realizadas pela autora, sendo as faturas quitadas por meio de débito automático em conta corrente, modalidade previamente autorizada contratualmente. A instituição financeira argumentou, ainda, que a autora permaneceu longo período sem apresentar qualquer insurgência administrativa ou judicial, circunstância que evidenciaria anuência tácita aos descontos realizados, invocando os institutos do supressio e do venire contra factum proprium. Aduziu inexistência de ato ilícito apto a ensejar reparação moral, defendendo que eventual cobrança indevida não configura dano moral presumido, sendo indispensável a comprovação concreta do prejuízo extrapatrimonial. Sustentou, por fim, a impossibilidade de repetição em dobro, por ausência de má-fé da instituição financeira, requerendo a improcedência total dos pedidos autorais. Réplica, Id. 78614255. Sobreveio decisão saneadora de Id. 86577292. Posteriormente, o requerido manifestou-se nos autos por meio da petição de Id. 89549624, reiterando integralmente os termos da contestação anteriormente apresentada e afirmando não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento de improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Vieram os autos conclusos para sentença, conforme certidão de Id. 91240668. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada é eminentemente documental e as partes tiveram plena oportunidade de produzir as provas que entenderam pertinentes ao deslinde da causa. As matérias preliminares suscitadas pela instituição financeira — impugnação à gratuidade da justiça, ausência de interesse de agir, decadência e prescrição — já foram apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora de Id. 86577292, pp. 2-3, inexistindo questão processual pendente capaz de obstar o exame do mérito. DO MÉRITO A relação jurídica discutida nos autos submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Na decisão saneadora, reconhecendo a vulnerabilidade técnica da consumidora e a verossimilhança das alegações deduzidas na petição inicial, este Juízo determinou a inversão do ônus da prova, atribuindo à instituição financeira o encargo de demonstrar a regularidade da contratação, da forma de adesão, da entrega e desbloqueio do cartão, bem como a legitimidade dos débitos questionados (Id. 86577292, pp. 4-5). Todavia, a inversão do ônus probatório constitui técnica de distribuição dinâmica da atividade instrutória e não mecanismo de procedência automática da demanda. Ainda que recaia sobre a instituição financeira o dever de demonstrar a regularidade da relação contratual, a formação do convencimento judicial permanece submetida ao princípio da persuasão racional, impondo-se ao magistrado apreciar criticamente a integralidade do conjunto probatório produzido, nos termos do art. 371 do CPC. Do mesmo modo, a decisão saneadora consignou que a ausência dos documentos complementares requisitados poderia ensejar presunção favorável à tese autoral (Id. 86577292, p. 4), hipótese que não ostenta natureza absoluta nem impede o reconhecimento da relação jurídica mediante outros elementos probatórios suficientemente convergentes e idôneos. Com efeito, o art. 400 do CPC não estabelece sanção processual automática ou ficção absoluta de inexistência do fato controvertido, cabendo ao magistrado valorar o contexto probatório global dos autos, sobretudo quando existem elementos documentais aptos a demonstrar a operacionalização concreta da relação jurídica impugnada. A controvérsia consiste em verificar se os lançamentos identificados nos extratos bancários da autora sob a rubrica “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO” decorrem de cartão efetivamente utilizado pela demandante ou de contratação inexistente ou fraudulenta. A autora afirma não ter solicitado, contratado ou utilizado cartão de crédito vinculado ao réu, sustentando desconhecer integralmente a origem dos débitos realizados em sua conta bancária (Id. 75670391, pp. 2-3; Id. 78614255, pp. 1-2). A instituição financeira, por sua vez, sustenta que os descontos decorrem da utilização regular do cartão múltiplo final 3104, vinculado à conta corrente da autora, ativado em 23/11/2019, cujas faturas eram quitadas mediante débito automático em conta corrente (Id. 77357371, pp. 4-8). Da Correspondência Objetiva entre os Débitos da Conta Bancária e as Faturas do Cartão Os extratos bancários juntados pela própria autora demonstram sucessivos lançamentos sob a rubrica “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO”, dentre os quais se destacam: Data do débito Valor Documento 10/05/2021 R$ 420,08 Id. 75670895, p. 5 10/06/2021 R$ 415,04 Id. 75670895, p. 6 12/07/2021 R$ 815,71 Id. 75670895, p. 7 setembro/2021 R$ 804,98 Id. 75670895, p. 8 Por sua vez, as faturas apresentadas pela instituição financeira individualizam cartão de crédito emitido em nome da autora, final 3104, contendo indicação expressa de pagamento mediante débito automático em conta corrente, além de reproduzirem valores coincidentes com os lançamentos constantes dos extratos bancários apresentados pela própria demandante. Verifica-se, nesse sentido: Fatura do cartão final 3104 Correspondência no extrato da autora Total de R$ 420,08 – vencimento em 10/05/2021 (Id. 77357373, p. 17) Débito de R$ 420,08 (Id. 75670895, p. 5) Total de R$ 415,04 – vencimento em 10/06/2021 (Id. 77357373, p. 15) Débito de R$ 415,04 (Id. 75670895, p. 6) Total de R$ 815,71 – vencimento em 10/07/2021 (Id. 77357373, p. 13) Débito de R$ 815,71 (Id. 75670895, p. 7) Total de R$ 804,98 – vencimento em 10/09/2021 (Id. 77357373, p. 9) Débito de R$ 804,98 (Id. 75670895, p. 8) A correspondência objetiva entre os valores lançados nas faturas e os débitos efetivamente realizados na conta bancária da autora ultrapassa a mera coincidência abstrata de cobranças, revelando concatenação financeira contínua e compatível com a operacionalização regular do cartão de crédito final 3104.
Trata-se de dado probatório particularmente relevante, porque a identificação do cartão final 3104 decorre precisamente das faturas apresentadas pela instituição financeira e de sua correspondência material com os lançamentos reconhecidos nos extratos apresentados pela própria autora. Da Utilização Concreta, Continuada do Cartão As faturas juntadas pela instituição financeira não retratam mera cobrança isolada de tarifa bancária, seguro ou anuidade dissociada de utilização concreta do produto financeiro. Ao contrário, os documentos revelam histórico prolongado de utilização do cartão final 3104, contendo compras individualizadas, parcelamentos automáticos, incidência de encargos rotativos, anuidades diferenciadas, pagamentos mediante débito automático e até operação de saque em terminal Banco24Horas. Na fatura vinculada ao vencimento em 10/10/2021, correspondente ao período de setembro de 2021, constam operações individualizadas realizadas em estabelecimentos comerciais identificados, dentre elas: “R CARVALHO BARAO”; “MP PANIFICADORA”; “RETIRADA – PAIS”; saque em terminal Banco24Horas no valor de R$ 300,00. (Id. 77357373, p. 7). Também se observam parcelamentos sucessivos (“PARC. FÁCIL”), incidência de encargos financeiros, anuidades diferenciadas e histórico de pagamentos referentes ao mesmo cartão final 3104 em períodos posteriores (Id. 77357375, pp. 1-5). A sucessividade temporal das operações, a diversidade das modalidades de utilização do cartão — incluindo compras, parcelamentos, saque em terminal Banco24Horas, incidência de encargos rotativos, anuidades e pagamentos automáticos — revelam dinâmica contratual típica de relação bancária efetivamente operacionalizada, incompatível, em juízo de razoabilidade, com alegação de absoluto desconhecimento da existência do cartão. Não se trata, portanto, de lançamento isolado ou episódico, mas de utilização prolongada, contínua e multifacetada do produto bancário ao longo de extenso período temporal. Da Valoração Conjunta das Telas Sistêmicas e Demais Elementos A instituição financeira apresentou, ainda, reproduções de telas sistêmicas internas indicando existência de proposta vinculada à autora e status de ativação do cartão final 3104 em 23/11/2019 (Id. 77357371, pp. 4-5). É certo que registros sistêmicos produzidos unilateralmente pela instituição financeira, isoladamente considerados, não constituem prova plena da contratação. Entretanto, sua relevância probatória se robustece quando corroborados por elementos externos de confirmação, notadamente: faturas individualizadas; histórico continuado de utilização; pagamentos automáticos; saques; parcelamentos; compras específicas em estabelecimentos identificados; correspondência objetiva entre valores faturados e débitos efetivamente lançados na conta bancária da autora. A prova da relação jurídica, portanto, não deriva exclusivamente de documento unilateral interno, mas da conjugação de múltiplos elementos documentais convergentes, os quais, apreciados em conjunto, demonstram de forma suficientemente segura a existência da relação material impugnada. Da Ausência de Contrato Assinado e Distinção do Tema 1.061 do STJ A autora sustenta que a ausência de contrato físico assinado conduziria necessariamente ao reconhecimento da inexistência da relação contratual. Não lhe assiste razão. A formação de relação jurídica relativa à utilização de cartão de crédito não depende, em caráter absoluto, da existência de instrumento físico subscrito, podendo ser demonstrada por quaisquer meios de prova admitidos em direito, inclusive comportamento contratual posterior, utilização reiterada do produto, movimentação financeira, pagamentos correspondentes, ativação sistêmica e operacionalização continuada da relação negocial, conforme arts. 107 do Código Civil e 369 e 371 do CPC. O precedente qualificado firmado no Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, impugnada a autenticidade de assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, incumbe ao banco comprovar a autenticidade da assinatura. A hipótese dos autos, contudo, distingue-se substancialmente da controvérsia examinada naquele precedente vinculante. Aqui, o deslinde da controvérsia não repousa sobre a autenticidade de assinatura aposta em contrato bancário específico, mas sobre a demonstração empírica da existência e operacionalização da relação jurídica mediante prova documental concatenada e comportamento negocial prolongado. O convencimento judicial não se fundamenta em assinatura questionada, mas na existência de cartão vinculado à autora, ativado no sistema bancário, com faturas detalhadas, operações específicas, compras individualizadas, pagamentos automáticos e coincidência objetiva entre os valores faturados e os débitos reconhecidos nos extratos apresentados pela própria demandante. Não há, portanto, afronta ao Tema 1.061/STJ, mas legítima distinção decorrente da diversidade do contexto fático-probatório. Da Ausência de Demonstração Concreta de Fraude A autora limitou-se a negar genericamente a contratação e a utilização do cartão de crédito (Id. 75670391, pp. 2-3; Id. 78614255, pp. 1-6). Todavia, diante das faturas detalhadas apresentadas pela instituição financeira, não houve impugnação individualizada das compras registradas, dos estabelecimentos comerciais identificados, do saque realizado em terminal Banco24Horas, dos parcelamentos automáticos ou dos pagamentos realizados mediante débito em conta corrente. A insurgência autoral permaneceu em plano genérico, desacompanhada de qualquer elemento concreto apto a infirmar a autenticidade material das operações discriminadas nas faturas. Também não consta dos autos: boletim de ocorrência relativo à alegada fraude; comunicação contemporânea à instituição financeira noticiando utilização indevida; notícia de extravio ou furto do cartão; impugnação específica das operações individualizadas; demonstração de que terceiros tenham realizado as compras registradas. Não se está a impor à autora prova negativa absoluta ou prova impossível. O que se reconhece é que, diante de documentação concreta demonstrando utilização prolongada, específica e individualizada do cartão, competia-lhe apresentar algum elemento minimamente apto a infirmar a realidade documental evidenciada nos autos. A mera negativa genérica, desacompanhada de impugnação específica das operações registradas, não prevalece sobre o conjunto documental convergente produzido pela instituição financeira. Demonstrada a existência da relação jurídica material, a utilização reiterada do cartão final 3104 e a correspondência objetiva entre as faturas emitidas e os débitos realizados na conta corrente da autora, conclui-se que os descontos impugnados decorrem do pagamento regular de obrigações vinculadas à utilização do cartão de crédito. Não há, portanto, cobrança indevida, falha na prestação do serviço ou ato ilícito imputável à instituição financeira. Inexistente ilicitude nos descontos, não se configura direito à repetição de indébito, seja simples ou em dobro, por ausência de pagamento indevido, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Do mesmo modo, ausente conduta ilícita da instituição financeira, inexiste fundamento para condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Da Litigância de Má-Fé Embora a pretensão autoral não mereça acolhimento, a improcedência da demanda, por si só, não autoriza reconhecimento automático de litigância de má-fé. A aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC exige demonstração inequívoca de alteração dolosa da verdade dos fatos, utilização abusiva do processo ou resistência manifestamente temerária, circunstâncias não suficientemente demonstradas nos autos. Dessa forma, inviável a aplicação de penalidade processual à autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. TERESINA-PI, 26 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina