Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DIOCESE DE CAMPO MAIOR
REU: MARIANO DE AQUINO VIEIRA FILHO, LYA KARLA TORRES OLIVEIRA AQUINO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820617-64.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento]
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO proposta por DIOCESE DE CAMPO MAIOR, representada por FRANCISCO DE ASSIS GABRIEL SANTOS em face de MARIANO DE AQUINO VIEIRA FILHO e outra, qualificados. A parte autora requesta a concessão da tutela de urgência antecipada, bem como, da gratuidade da justiça. Em despacho, face a ausência de elementos e com arrimo no art.99, § 2º do CPC, determinei a intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos a sua condição de hipossuficiência, porém, decorreu o prazo sem manifestação da parte autora, conforme certidão. Em ato subsequente, indeferi o pedido de gratuitidade da justiça, vez que os documentos são insuficientes, ocasião em que concedi ao autor a possibilidade de parcelamento das custas processuais que deverá ser feito em 10 (dez) parcelas mensais iguais e sucessivas, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição (Id,87099377). Em prosseguimento ao feito, determinei a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição, porém permaneceu inerte, tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação da parte requerente, conforme certidão de Id.95142543. Decido. No caso em análise, parte autora foi intimada para recolher o pagamento prévio das custas iniciais, ante o inferimento da justiça gratuita, deixando transcorrer o prazo in albis. Sabe-se que o processo é uma sequência de atos processuais legalmente estruturados em uma ordem cuja obediência é necessária para que a prestação jurisdicional seja implementada de forma eficaz e congruente com o estado em que se encontra o conflito judicial. Por isso, é preciso a presença dos pressupostos de admissibilidade da ação, e o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, assim, a ausência do referido pressuposto impõe a extinção, bem como, o cancelamento da distribuição do feito, conforme o disposto no art. 290, do CPC, que. No caso em análise, a parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, porém permaneceu inerte, fato que impõem o seu indeferimento, a teor do que dispõe o art. 321, parágrafo único do CPC, in verbis: - “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Desse modo, ausente o recolhimento devido das custas iniciais, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, CPC, haja vista que a parte autora não promoveu a emenda determinada. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais e em razão do disposto no art. 290 do CPC, cancele-se a distribuição do feito. TERESINA-PI, 30 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina