Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: GABRIEL FRANCISCO DA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. UTILIZAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente apelação interposta em ação de obrigação de fazer, na qual o autor pleiteava a anulação de sua eliminação em teste de aptidão física de concurso público. O embargante alegou supostos vícios no julgado, sustentando omissões e contradições, mas sem apontar objetivamente onde estariam os referidos vícios, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, ou se seu manejo constitui mero inconformismo com o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examinou de forma clara, fundamentada e suficiente todas as alegações relevantes, inclusive com análise técnica da filmagem do teste físico e da regularidade do procedimento à luz do edital. O embargante não indicou, de forma precisa e objetiva, a existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, como exige o art. 1.022 do CPC, restringindo-se a repetir argumentos já enfrentados e a discordar do desfecho da decisão. O uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal é indevido e não se presta à rediscussão do mérito da decisão judicial, conforme orientação pacífica do STJ. A alegação genérica de omissão para fins de prequestionamento não supre os requisitos legais, sendo admitida a inclusão dos pontos relevantes no acórdão, conforme o entendimento da instância superior, caso presentes os vícios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de indicação precisa de obscuridade, contradição ou omissão inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco podem ser utilizados como substitutivo de recurso próprio. Alegações genéricas de omissão, sem demonstração objetiva de ponto não enfrentado, não configuram vício a ser sanado pelo art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, XXXV (implícito no controle de legalidade dos atos administrativos em concursos públicos). Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RMS n. 66.940/RJ, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21.06.2022, DJe 29.06.2022; TJPI, ApCív nº 2018.0001.002890-7, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 6ª Câmara de Direito Público, j. 06.05.2021; TJ-RJ, ApCív nº 0317995-57.2014.8.19.0001, Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 03.07.2024. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Relatório
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0829346-84.2022.8.18.0140
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Gabriel Francisco da Silva Sousa, em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0829346-84.2022.8.18.0140 (ID nº 21698893), que negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, referente à anulação de ato de eliminação de candidato em exame de aptidão física em concurso público da Polícia Militar do Estado do Piauí. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissões relevantes no acórdão recorrido. Sustenta, que não houve apreciação adequada da falta de motivação da banca examinadora ao reprovar o candidato no teste físico; não foi enfrentada a alegação de que o candidato teria realizado número superior de repetições exigidas pelo edital, o que evidenciaria erro de avaliação; o acórdão teria se omitido quanto à qualificação técnica do avaliador do exame físico, que seria licenciado, e não bacharel em Educação Física, o que comprometeria a legalidade do ato administrativo. A parte embargada apresentou contrarrazões, conforme ID nº 24253078, requerendo que os presentes Embargos de Declaração não sejam conhecidos, ante a ausência de hipótese de admissibilidade e, no mérito, seja negado provimento aos embargos ora contrarrazoados. É o relatório, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento. VOTO Noto que, nas razões do recurso, o embargante não apontou a existência de vícios no Acórdão, apenas manejando os Aclaratórios por serem contrários ao seu entendimento. Consoante o artigo 1.022 do CPC, poderão ser opostos embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Contudo, o embargante não aponta, nas razões recursais, quaisquer dos vícios acima referidos, de forma a demonstrar em qual deles teria o Julgado incorrido. A inevitável conclusão, com efeito, a partir da leitura da peça recursal é que o embargante, apesar de mencionar um suposto vício, limita-se, na verdade, a requerer a modificação do acórdão. Não há a explícita indicação de onde estaria realmente o vício que devesse ser sanado via embargos de declaração, traduzindo, o seu manejo, tão-somente num mero inconformismo com o resultado final do julgamento de seu apelo. No caso dos autos, observa-se que o acórdão embargado enfrentou, de forma fundamentada e suficiente, todos os pontos relevantes à controvérsia, conforme se extrai da transcrição de seu teor. Foi analisada a regularidade do exame físico, à luz das regras editalícias, inclusive com base em prova técnica (filmagem) disponibilizada pela banca examinadora. "Constata-se que nenhuma repetição executada pelo apelante foi considerada válida pelo fiscal, consoante documento de ID 16858515 - Pág. 1. Analisando a filmagem do teste físico, a qual foi disponibilizada pela banca, a fim de viabilizar o contraditório e ampla defesa, que o apelante, de fato, não cumpriu as exigências editalícias, passando o queixo da barra apenas uma vez e mesmo assim sem realizar a extensão completa dos braços em seguida, o que torna a sua eliminação condizente com as regras do certame. Sobre o argumento de que o exame foi realizado por profissional inabilitado, carece de comprovação, visto que o Edital exigia apenas o registro no Conselho Regional de Educação Física, o que torna o bacharelado em direito dispensável. Ademais, o edital não estabelece qual equipamento seria utilizado no teste físico, apenas consta figura ilustrativade como o exercício deveria ser executado. Noutra ordem, todos os candidatos executaram o teste no mesmo equipamento, respeitando, portanto, o princípio da isonomia, de forma que, o fato de o equipamento ser fixado no chão ou na parede, em nada facilita ou dificulta a execução da flexão na barra, pois, o movimento não se altera, qual seja, passar o queixo da barra estendendo totalmente os braços quando do retorno. É dizer que, nenhum prejuízo foi gerado ao candidato, que não considerado apto por não executar flexões na barra de acordo com o exigido pelo edital. Conclui-se que, o teste de aptidão física, suas regras de execução e critérios de avaliação encontram-se detalhadamente discriminadas no Edital, dos quais o apelante estava ciente quando se inscreveu no certame, inexistindo, portanto, ilegalidade a ser reparada."(ID nº 21698893) O acórdão foi claro ao afirmar que o embargante não cumpriu os requisitos exigidos, tendo passado o queixo pela barra apenas uma vez, e ainda assim de forma incompleta, não realizando a extensão total dos braços. Também foi enfrentada e afastada a alegação de ausência de qualificação do avaliador, esclarecendo-se que o edital exigia apenas o registro no Conselho Regional de Educação Física, o que foi atendido. Nesses termos, segue jurisprudência correspondente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO QUE EXCLUIU A PARTE AUTORA DO CERTAME. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. ALEGAÇÃO DE QUE A REPROVAÇÃO SE DEU EM DECORRÊNCIA DA INOBSERVÂNCIA DOS CUIDADOS NECESSÁRIOS E DETERMINADOS NO EDITAL, TENDO EM VISTA A UTILIZAÇÃO DE UM COLCHONETE NA PROVA DE FLEXÃO DE BRAÇO, AO INVÉS DO TATAME. SUSTENTOU, OUTROSSIM, QUE ATINGIU O NÚMERO MÍNIMO DE REPETIÇÕES CORRETAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.Embora o Judiciário não possa substituir a Administração no controle sobre o mérito administrativo, considerando o clássico Princípio da Separação de Poderes, que veda a invasão na esfera da discricionariedade administrativa, cumpre-lhe o dever de examinar a legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável pelo concurso, com aplicação uniforme entre os candidatos. 2. Com efeito, a mídia colacionada aos autos não demonstra flagrante ilegalidade do ato administrativo de reprovação, tendo as outras candidatas que participaram do processo seletivo realizado a prova física nas mesmas condições e sobre o mesmo colchonete que a autora, não sendo, portanto, razoável que o Judiciário anule o ato administrativo que eliminou a autora do certame, dispensando-lhe tratamento diferenciado, sob pena de afronta ao princípio da isonomia. 3.Sentença escorreita. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 03179955720148190001 202200136637, Relator.: Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 03/07/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 04/07/2024) No concernente ao pré-questionamento, sabe-se que a nova sistemática processual civil admite como incluídos no Acórdão todos os elementos que o embargante tenha suscitado para este fim, caso a Superior Instância considere existentes os vícios. A propósito, cabe transcrever lição de Elpídio Donizetti: Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgados mas não o foi. (Curso Didático de Direito Processual Civil, 17.ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 770) É firme a posição do Superior Tribunal de Justiça pelo não conhecimento dos embargos de declaração nesses casos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, em sede de Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. Precedentes. V. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RMS n. 66.940/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.) De igual modo, o entendimento desta Câmara: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO ABSOLUTAMENTE GENÉRICA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002890-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/05/2021) Destarte, as razões recursais dos aclaratórios denotam um descontentamento com o resultado do julgamento do apelo e, sendo este o seu entendimento, de que houve erro nessa apreciação, o manejo do adequado recurso (e não dos aclaratórios) é o caminho impositivo. Dispositivo
Ante o exposto, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC, voto pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração opostos. É como voto. A 6ª Câmara de Direito Público, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exmo. Sr. Dr. RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO - juiz convocado (Portaria/Presidência 529/2025). Ausência justificada: Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUÍS FRANCISCO RIBEIRO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de agosto de 2025. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator