Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO LOPES DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FRAUDE. SÚMULA 479 STJ. PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0821548-04.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO LOPES DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da ação pelo procedimento comum c/c tutela de urgência, ajuizada em face do Banco do Brasil S.A, ora, apelado. Em sentença, o d. juízo de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou, ainda, o autor em custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspenso a exigibilidade, pela concessão da gratuidade de justiça (ID.31640392). Foram interpostos embargos de declaração pelo autor, os quais não foram acolhidos (ID.31640398). Em suas razões recursais, a parte apelante alega pela irregularidade das transações bancárias questionadas. Alega sobre a inversão do ônus da prova. Requer o provimento do recurso com o julgamento da procedência dos pedidos iniciais (ID.31640399). O apelado, devidamente intimado não se manifestou. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE. É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, recebo o recurso em ambos os efeitos. Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando a Súmula 479 do STJ. A discussão aqui versada diz respeito à validade de negócio jurídico e diz respeito à responsabilidade do banco por fortuito interno em decorrência de delitos ocorridos dentro da agência bancária, matéria que se encontra sumulada no Superior Tribunal de Justiça e neste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, in verbis: Súmula 479, STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. A questão em apreço diz respeito à responsabilidade do banco por fortuito interno em decorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No caso dos autos, a parte autora questiona a realização de transação bancária que afirma não reconhecer. Do exame do caderno processual e da documentação para ele carreada, notória a falha na prestação do serviço, reconhecendo-se a ilicitude da conduta do banco apelado, na medida em que não adotou as providências necessárias para evitar a efetivação de transação não realizada pela parte, ensejando prejuízos ao consumidor apelante, tanto na órbita material quanto moral. É o que se depreende do boletim de ocorrência de ID.31640371, bem como do trecho do extrato inserido no ID.31640382, pág. 04, juntado pelo próprio banco requerido e que corrobora o fato de que a transação objeto dos autos foi realizada sem uso de senha pela parte autora. Ademais, o próprio banco afirma em contestação que cancelou preventivamente a operação, mas depois voltou a considerá-la válida em razão da existência de outras transações semelhantes realizadas no período e que não foram questionadas. Contudo, a ausência de reclamação a respeito de transações supostamente semelhantes não afasta a ilicitude dos débitos ora discutidos. Incontroversa, assim, a falha na prestação de serviços da instituição financeira, mediante fraude praticada por terceiro, procedendo à realização de transação e de movimentação indevidas na conta bancária da parte agravada. Convém ressaltar, ademais, que a instituição financeira deve informar ao correntista quando há movimentações bancárias estranhas ao seu perfil e, quando isso não ocorre, resta configurada a má prestação de serviço por parte da primeira, tornando-a responsável pelos prejuízos causados ao consumidor. Isso se dá porque os bancos respondem objetivamente (mesmo sem culpa) pelos danos causados aos seus clientes, tanto que o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 479, determinou que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. De resto, corroborando tal assertiva, o seguinte julgado que, aliás, bem a esclarece: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.2. Recurso especial provido. STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.199.782 - PR (2010/0119382-8) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO. A inversão do ônus da prova não pode ser automática, devendo ser fundamentada de forma objetiva e proporcional, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). Rejeito a alegação da apelante. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC e sendo o quanto basta asseverar, conheço da apelação, e, no mérito, dou parcial provimento do recurso da parte autora, para reformar a sentença e declarar a inexistência do débito contratual e condenar o réu à indenização por danos morais para a quantia no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC. Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante/autora, e condeno a parte apelada/banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se as partes. Teresina, data registrada no sistema Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator