Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MONETAI SOLUCOES LTDA
EXECUTADO: KAROLAYNY VYTORYA SANTIAGO RODRIGUES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834960-65.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cessão de Crédito, Compromisso]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta por MONETAI SOLUÇÕES INTELIGENTES em face de KAROLAYNY VYTORYA SANTIAGO RODRIGUES, ambos já qualificados nos autos. Em petição de ID 88027726, a parte requerente pleiteia a extinção do processo com fulcro no artigo 485, VIII do Novo CPC. É o breve relatório. Decido. Foi determinado à parte autora o recolhimento das custas. Prevê o artigo 485, VIII do Novo CPC que o juiz não resolverá o mérito quando homologar o pedido de desistência. Logo após o pedido de desistência da parte autora, com o cancelamento da distribuição. A desistência da ação constitui faculdade do autor que pode ser livremente exercida até a citação do réu, dependendo da concordância deste quando ultimada tal fase processual, em conformidade ao disposto no art. 485, VIII e § 4º do Código de Processo Civil Do exposto, homologo por sentença o pedido de desistência, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII do CPC, uma vez que o requerente pleiteou a desistência do feito. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais e em razão do disposto no art. 290 do CPC, cancele-se a distribuição do feito. TERESINA-PI, 17 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina