Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO MARIANO DE SOUSA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823056-82.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Danos Morais ajuizada por PEDRO MARIANO DE SOUSA em face do BANCO PAN S/A, ambos qualificados. O requerente alega, em síntese, que realizou contrato de empréstimo consignado com o banco réu, sendo surpreendido com o desconto de reserva de margem de cartão de crédito – RMC, não sendo solicitado ou contratado, já que solicitou apenas um empréstimo consignado e não via cartão de crédito. Requer a declaração de inexistência da contratação, a repetição de indébito e danos morais, bem como os benefícios da justiça gratuita. Com a inicial juntou documentos. Decisão no Id 57735175 deferiu a justiça gratuita e determinou a citação do demandado. O banco demandado apresentou contestação (Id 58876677), alegando que o autor firmou contrato de cartão de crédito consignado com a ré nº 719575798, em 20/02/2018, tendo realizado saque no valor contratado, rebate as alegações da inicial. Requer o julgamento improcedente da ação. Com a contestação juntou documentos. O autor apresentou réplica à contestação (Id 62226359), rebatendo as argumentações da contestação e requerendo a procedência do feito. Determinada a intimação das partes para informar sobre outras provas a produzir (Id 69282131), o autor informa não ter outras provas (Id 69298428) e o banco demandado requer a designação de audiência de instrução e julgamento e junta documentos (Id 69486223). Manifestação do autor requerendo a desconsideração da documentação juntada pelo banco demandado (Id 70722028). Indeferida a designação de audiência de instrução e julgamento (Id 76007331). Requerimento de juntada de documentos pelo banco demandado (Id 76428044) e manifestação do autor requerendo a procedência do feito (Id 82157001). Autos conclusos. É o Relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito prescinde da produção de outras provas, bastando ao julgamento da lide as provas documentais, suficientes ao esclarecimento dos fatos e à prolação de decisão de mérito. O art. 355 do CPC estabelece as hipóteses em que se permite o juiz julgar antecipadamente o pedido, dentre as quais está à desnecessidade de produção de outras provas. Da intelecção do referido dispositivo se infere que cabe ao magistrado analisar as provas produzidas para o processo e, consequentemente, proferir decisão fundamentada, indicando as razões da formação de seu convencimento. A meu piso, a matéria controvertida nos autos está suficientemente comprovada pela documentação juntada pelas partes, de modo que a causa se encontra madura para julgamento razão pela qual concluo que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC. Ato contínuo, rejeitam-se as preliminares em bloco, eis que seu eventual acolhimento aproveitaria a quem a presente sentença beneficiará (art. 488, do CPC). Passo a análise do mérito. MÉRITO
Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, o que enseja o seu julgamento antecipado, consoante as regras do art. 355, I do CPC. O presente feito não oferece maiores considerações, podendo ser julgado no estado em que se encontra. No presente feito, deseja o autor a anulação do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando não ter conhecimento da modalidade do contrato firmado. O Banco demandado, intimado sobre provas a produzir, junta cópia do contrato firmado entre as partes (Id 69486224), junta as faturas do cartão e junta o comprovante de pagamento (Id 69486700), arguindo em sede de defesa que o autor estava ciente do serviço contratado junto ao banco e realizou o saque do valor contratado. O cerne da questão restou elucidado com os documentos apresentados que atestaram que o autor por livre e espontânea vontade firmou contrato de cartão de crédito consignado, estando o instrumento contratual devidamente assinado (Id 69486224). No contrato apresentado pela parte ré, se observou que se faz claras as condições do empréstimo consignado e todas as suas condições de uso e analisada a documentação acostada aos autos, tenho que restou suficientemente comprovada a contratação do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado. Não há que se falar em desconhecimento que se tratava de cartão de crédito, haja vista que o autor realizou o saque do valor contratado, conforme faturas às fls. 3 do Id 69486694. Assim, levando em consideração que o autor é pessoa alfabetizada é contraditória a afirmação de que foi induzido em erro, não restando dúvida quanto a contratação de cartão de crédito consignado. Na verdade, mesmo que se admita que a autora tenha sido levada a assinar o contrato sem a devida leitura ou compreensão do seu teor, é preciso observar que, ao solicitar o desbloqueio de cartão de crédito por ela recebida e ao fazer dele uso, demonstra-se que a requerente tinha pleno conhecimento de que se encontrava na condição de titular de cartão de crédito fornecido pelo réu. Nessa toada, colho julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. IMPROCEDÊNCIA. ALEGADA INDUÇÃO A ERRO E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NÃO VERIFICADAS. CONTRATO QUE EXPRESSAMENTE INDICA A ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REALIZAÇÃO DE COMPRA/FATURAS. AUSÊNCIA DE DANO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ARTIGO 85, § 11º, DO CPC. - Apelação Cível Desprovida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009739-78.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 12.03.2023) (TJ-PR - APL: 00097397820208160194 Curitiba 0009739-78.2020.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 12/03/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. I - Comprovado nos autos que houve a contratação de cartão de crédito pelo autor e não de empréstimo consignado, ante a realização de desbloqueio e de compras, não há como acolher a alegação de ilegalidade na contratação e nem de falta de conhecimento pelo autor do objeto do contrato. (TJMA. APELAÇÃO CÍVEL N°50.567/2014. Primeira Câmara Cível. Des. Rel. Jorge Rachid Mubárack Maluf. Julgado em 12 de fevereiro de 2015). PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SERVIDOR PÚBLICO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÃO REFORMADA. I - Uma vez contratado cartão de crédito consignado, deve ser assegurada a força obrigatória dos contratos, inerente à segurança que deve permear as relações jurídicas. II - A operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação da dívida. III - Comprovado o pleno conhecimento do titular do cartão de crédito consignado quanto aos termos da avença contratual, atua sob a égide do estrito exercício regular do direito a instituição financeira que realiza os devidos descontos em contracheque do contratante para quitação do valor mínimo da fatura. IV - Recurso provido. Ausência de interesse ministerial sobre o mérito. (TJMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N O 50.602/2014. Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva. Julgado em 12 de maio de 2015). Logo se vê, que o banco demandado se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus em comprovar a realização do empréstimo objeto do presente feito, nos termos do art. 373, II, do CPC. No mais, não há, nos autos, qualquer alegação detalhada sobre má-fé ou ato ímprobo do banco promovido, inexistindo dano material ou moral a ser reparado, pois a parte autora de fato utilizou os benefícios do cartão de crédito consignado objeto do presente feito. Assim, embora se trate de relação de consumo, por inexistir abusividade patente no contrato coligido aos autos, devem prevalecer os termos avençados pelas partes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do réu, os quais arbitro em 10% do valor dado a causa, ficando sua exigibilidade sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 1 de dezembro de 2025. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina