Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO JOSE NICOLAU
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816855-16.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] Vistos etc. Conforme se verifica dos autos, a petição inicial foi indeferida por sentença de ID 68863454, decisão que transitou em julgado, conforme certidão de ID 79300552. A nova manifestação apresentada pelo autor (ID 81430951), na qual insiste na concessão da gratuidade de justiça ou no parcelamento das custas processuais, não constitui via processual adequada para reabrir discussão em processo já definitivamente encerrado. Com o trânsito em julgado, a sentença tornou-se imutável e indiscutível dentro destes autos, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, sendo incabível qualquer reexame ou reconsideração nesta mesma relação processual. Registre-se, contudo, que a sentença proferida indeferiu a petição inicial sem resolução de mérito, de modo que não houve formação de coisa julgada material, razão pela qual nada impede que o autor ajuíze nova ação, desde que saneados os vícios que motivaram o indeferimento e observados os requisitos legais, inclusive quanto ao preparo ou eventual comprovação da hipossuficiência (art. 486, §1º, do CPC). Diante disso, reconheço a inadequação da via eleita, indefiro a petição de ID 81430951 e determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as anotações e precauções de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina