Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP
INTERESSADO: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS SENTENÇA I – Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0026448-44.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento, Penhora / Depósito/ Avaliação]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial por Quantia Certa proposta por ROCHA, ROCHA & CIA LTDA - EPP em face de PEDRO DUALIBE MASCARENHAS. Despacho id. 47085121 (29/09/2023) determinando a expedição de mandado de avaliação e penhora. Ato ordinatório id. 48654732 (31/10/2023) para que a parte autora providencie a juntada do comprovante de pagamento de custas e despesas para cumprimento da Carta precatória. Certidão id. 56297098 (24/04/2024) informando o decurso do prazo sem pagamento da taxa. Despacho id. 60593294 (05/08/2024) determinando o cumprimento do despacho anterior id. 47085121. Ato ordinatório id. 65968675 (30/10/2024) para que a parte autora providencie a juntada do comprovante de pagamento de custas e despesas para cumprimento da Carta precatória. Certidão id. 68659863 (20/12/2024) informando o decurso do prazo sem pagamento da taxa. Despacho id. 72162588 (17/03/2025) determinando a intimação pessoal da autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito, com fulcro do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Manifestação id. 75073910 (05/05/2025) informando ter interesse no prosseguimento do feito e requerendo a dilação de prazo para pagamento da expedição de carta precatória. Despacho id. 81131630 (25/08/2025) indeferindo a dilação de prazo e determinando a intimação da parte autora para que cumpra o ato ordinatório id. 48654732. Certidão id. 83805659 (03/10/2025) informando o decurso do prazo sem pagamento da taxa. Despacho id. 86053138 (13/11/2025) indeferindo circunstancialmente o pedido de expedição de carta precatória e determinando a intimação da parte autora para requerer p que entender de direito, sob pena de extinção do feito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Certidão id. 87065906 (28/11/2025) informando a intimação da parte autora e decurso do prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Quanto a quaestio posta sob apreciação deste Juízo, considerando que a última manifestação da parte autora ocorreu em 05/05/2025, embora tenha sido instada a promover o prosseguimento do feito, com a expressa advertência da consequência extintiva de sua inércia, reputo evidenciado o abandono à causa, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Nessa esteira de pensamento, já decidiu o STJ que “extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e quedar-se silente após ser intimado, pessoalmente, a fim de dar prosseguimento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas. (STJ –Ag Rg – Resp 936.372 – (2007/0064713-9) – 2ªT. – Rel. Herman Benjamin – DJ 19.12.2008 – p. 1476)”. (grifo nosso). III – Dispositivo.
Ante o exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art.485, inciso III do CPC. Friso, por oportuno, que a extinção ora pronunciada não impedirá a discussão da matéria em nova ação, desde que respeitado o prazo prescricional, posto que o presente decisum não faz coisa julgada material, conforme o disposto no art. 486 do CPC. Sem custas adicionais e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina