Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL CRISTAL
EXECUTADA: THARCYANE DE SOUSA TABOSA WERCKLOSE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA E-MAIL: [email protected] - TELEFONE: (86) 98116-4993 (SOMENTE WHATSAPP) PRAÇA EDGAR NOGUEIRA, FÓRUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE - 2º ANDAR, CABRAL, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801786-86.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial, em que a parte exequente alega que não foi confeccionado o alvará, conforme id 99119189. No entanto, o alvará já foi confeccionado (ID 99951694) na conta indicada pela parte exequente, constando o saldo zerado na conta judicial no ID 99953247. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de id 99119189, pelos fatos e fundamentos acima informados, CERTIFIQUE o trânsito em julgado da sentença de id 90300828. Inexistindo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina - PI, data e assinatura registradas no sistema. Juiz de Direito
06/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL CRISTAL
EXECUTADA: THARCYANE DE SOUSA TABOSA WERCKLOSE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA E-MAIL: [email protected] - TELEFONE: (86) 98116-4993 (SOMENTE WHATSAPP) PRAÇA EDGAR NOGUEIRA, FÓRUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE - 2º ANDAR, CABRAL, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801786-86.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial, em que a parte exequente alega que não foi confeccionado o alvará, conforme id 99119189. No entanto, o alvará já foi confeccionado (ID 99951694) na conta indicada pela parte exequente, constando o saldo zerado na conta judicial no ID 99953247. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de id 99119189, pelos fatos e fundamentos acima informados, CERTIFIQUE o trânsito em julgado da sentença de id 90300828. Inexistindo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina - PI, data e assinatura registradas no sistema. Juiz de Direito
06/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2026, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2026, 12:08
Decisão Interlocutória de Mérito
03/07/2026, 12:08
Documento (Outros documentos)
02/07/2026, 11:09
Documento (Outros documentos)
02/07/2026, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL CRISTALEXECUTADO: THARCYANE DE SOUSA TABOSA WERCKLOSE DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801786-86.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do pedido retro da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias. TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL CRISTAL
EXECUTADA: THARCYANE DE SOUSA TABOSA WERCKLOSE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA E-MAIL: [email protected] - TELEFONE: (86) 98116-4993 (SOMENTE WHATSAPP) PRAÇA EDGAR NOGUEIRA, FÓRUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE - 2º ANDAR, CABRAL, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801786-86.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial, em que a parte exequente alega que não foi confeccionado o alvará, conforme id 99119189. No entanto, o alvará já foi confeccionado (ID 99951694) na conta indicada pela parte exequente, constando o saldo zerado na conta judicial no ID 99953247. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de id 99119189, pelos fatos e fundamentos acima informados, CERTIFIQUE o trânsito em julgado da sentença de id 90300828. Inexistindo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina - PI, data e assinatura registradas no sistema. Juiz de Direito
06/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL CRISTAL
EXECUTADA: THARCYANE DE SOUSA TABOSA WERCKLOSE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA E-MAIL: [email protected] - TELEFONE: (86) 98116-4993 (SOMENTE WHATSAPP) PRAÇA EDGAR NOGUEIRA, FÓRUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE - 2º ANDAR, CABRAL, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801786-86.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial, em que a parte exequente alega que não foi confeccionado o alvará, conforme id 99119189. No entanto, o alvará já foi confeccionado (ID 99951694) na conta indicada pela parte exequente, constando o saldo zerado na conta judicial no ID 99953247. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de id 99119189, pelos fatos e fundamentos acima informados, CERTIFIQUE o trânsito em julgado da sentença de id 90300828. Inexistindo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina - PI, data e assinatura registradas no sistema. Juiz de Direito
06/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2026, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2026, 12:08
Decisão Interlocutória de Mérito
03/07/2026, 12:08
Documento (Outros documentos)
02/07/2026, 11:09
Documento (Outros documentos)
02/07/2026, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL CRISTALEXECUTADO: THARCYANE DE SOUSA TABOSA WERCKLOSE DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801786-86.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do pedido retro da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias. TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
01/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2026, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 13:14
Petição (Petição (outras))
19/06/2026, 17:36
Decurso de Prazo
18/06/2026, 00:10
Publicação
01/06/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2026, 00:05
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL CRISTALEXECUTADO: THARCYANE DE SOUSA TABOSA WERCKLOSE DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801786-86.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do pedido retro da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias. TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL CRISTALEXECUTADO: THARCYANE DE SOUSA TABOSA WERCKLOSE DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801786-86.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do pedido retro da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias. TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL CRISTALEXECUTADO: THARCYANE DE SOUSA TABOSA WERCKLOSE DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801786-86.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do pedido retro da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias. TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 14:27
Mero expediente
28/05/2026, 13:35
Conclusão (para despacho)
09/04/2026, 14:50
Evolução da Classe Processual
09/04/2026, 14:49
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 10:50
Ato ordinatório
20/03/2026, 11:33
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL CRISTAL
EXECUTADA: THARCYANE DE SOUSA TABOSA WERCKLOSE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado especial cível da comarca de teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, Prox. Praça Des. Edgar Nogueira, Cabral, Teresina-PI PROCESSO Nº: 0801786-86.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de manifestação de id 88647562 formulado pela parte exequente requerendo o levantamento dos valores bloqueados no SISBAJUD assim como os que foram depositados em juízo (id 88278507). Ora, comprovado o depósito dos valores cobrados e havendo pedido da parte exequente para levantamento dos valores, ocorreu uma concordância expressa, o que se conclui pela quitação do débito.
Ante o exposto, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação referente as taxas condominiais dos meses 01/09/2021 a 28/02/2025, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. EXPEÇA-SE alvará, no valor de R$ 3.002,10 (três mil e dois reais e dez centavos), referente a conta judicial indicada nos protocolos do SISBAJUD nº 20250031481285 e nº 20250029034585, na conta de titularidade indicada pela parte exequente no id 88647562, p. 1. EXPEÇA-SE alvará, no valor de R$ 18.579,07 (dezoito mil quinhentos e setenta e nove reais e sete centavos), depositados no id 88278507, na conta de titularidade indicada pela parte exequente no id 88647562, p. 1. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 12:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/02/2026, 12:36
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2026, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2026, 19:40
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 17:55
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 11:17
Decurso de Prazo
17/12/2025, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: RESIDENCIAL CRISTAL
EXECUTADO: THARCYANE DE SOUSA TABOSA WERCKLOSE CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: RESIDENCIAL CRISTAL Avenida Mirtes Melão, 7361, Gurupi, TERESINA - PI - CEP: 64090-095 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora, pessoalmente, para informar seus dados bancários de modo a possibilitar a confecção do alvará judicial. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 4 de dezembro de 2025. RICARDO DO REGO MELLO CARNEIRO Secretaria do(a) 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PROCESSO Nº: 0801786-86.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
05/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 00:29
Publicação
03/12/2025, 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL CRISTAL
EXECUTADA: THARCYANE DE SOUSA TABOSA WERCKLOSE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado especial cível da comarca de teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, Prox. Praça Des. Edgar Nogueira, Cabral, Teresina-PI PROCESSO Nº: 0801786-86.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de pedido de reconsideração (id 84827686) formulado pela parte executada, em que alega a impenhorabilidade salarial e a quantia depositada em poupança, com base no art. 833, IV e X do CPC, valores este de caráter alimentar, sendo destinado ao seu sustento e de sua família. Registre-se, por oportuno, que a impenhorabilidade não é matéria de ordem pública, conforme precedente qualificado, in verbis: “Tema 1235, do STJ: A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.” Em análise aos autos, a parte executada apenas poderia alegar a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC, no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução. No entanto, a parte executada foi devidamente intimada para realizar o pagamento do débito, conforme atestado na certidão de id 28018862, deixando transcorrer o prazo para apresentar os embargos à execução, sem apresentar qualquer manifestação. Com efeito, o princípio dormientibus non succurrit jus, em que determina que o ordenamento jurídico brasileiro não socorre aqueles que não buscam exercer seus direitos de maneira oportuna, seja por negligência ou inação, podem perder a chance de reivindicá-los, o que importa na preclusão da alegação da impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC. Ademais, o STJ ao julgar o EREsp nº 1874222 / DF (2020/0112194-8) flexibilizou a regra do art. 833, do CPC em relação a impenhorabilidade salarial quanto ao pagamento de dívida não alimentar, devendo proceder com o juízo de ponderação a ser feito à luz da dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade. De tal modo que o ministro relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA ao julgar o EREsp nº 1874222 / DF entendeu que "a fixação desse limite de 50 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família". Conforme determina a doutrina de Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, segue-se o mesmo entendimento da Corte Superior, in verbis: “Restringir a penhorabilidade de toda a “verba salarial” ou apenas permiti-la no que exceder cinquenta salários-mínimos, mesmo quando a penhora de uma parcela desse montante não comprometa a manutenção do executado, pode caracterizar-se como aplicação inconstitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente. (Curso de direito processual civil: execução. 8ª ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, v. V, 2018, p. 849/850.).” Analisando o caso em concreto, verifico que foi bloqueado no sistema SISBAJUD o importe de R$ 4.035,44 (quatro mil e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), conforme protocolos de bloqueios SISBAJUD nº 20250031481285 e nº 20250029034585. O contracheque de id 84827689 demonstra que a parte executada recebe mensalmente a quantia de R$ 4.431,00 (quatro mil quatrocentos e trinta e um reais). Entretanto, o extrato bancário de id 84828195 confirma que a parte executada recebeu a quantia salarial de R$ 10.007,00 (dez mil reais e sete centavos) na data de 28/02/2025. Nesse sentido, como o bloqueio foi realizado na data de 10/03/2025, evidencia que a constrição incidiu na verba salarial da parte executada. O instituto da impenhorabilidade tem como escopo garantir a dignidade do devedor, mas não pode servir de escudo para a manutenção de privilégios, inadimplência e comodidades à custa da derrocada de seus credores. Neste sentido preclara a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. LIMITAÇÃO. 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS. 1. Embora relevante a tese da impenhorabilidade dos proventos e salários, a moderna jurisprudência desta Corte vem mitigando a norma constante do art. 649, IV, do CPC, e admitindo a referida penhora, na conta bancária do devedor, desde que haja uma limitação razoável, para que não se prejudique sua subsistência. 2. In casu, é admitida a penhora do saldo existente em conta bancária, mesmo que destinada a receber verbas salariais, limitando-se a penhora ao percentual de 30% do montante. 3. Recurso da parte exequente provido. Recurso da parte executada não provido. (TJ-DF - AGI: 20140020091708 DF 0009226-72.2014.8.07.0000, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 29/10/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/11/2014. Pág.: 124) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA SALÁRIO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR PENHORADO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE EXECUTADA – PERCENTUAL DE 30% MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A questão da impenhorabilidade de quantia referente a salário, prevista no art. 833, inciso IV, do CPC/15, na esteira do atual entendimento jurisprudencial, restou mitigada no sentido de que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) dos valores que constam em conta-salário não implica em onerosidade excessiva ao devedor, sendo que tal mitigação da regra da impenhorabilidade da verba salarial vem em prol da efetividade do processo de execução e não implica em afronta ao princípio de que a execução deve se processar da forma menos onerosa ao devedor, uma vez que deve ser verificado que o valor penhorado comprometeria a subsistência da parte executada. (TJ-MS 14078549420168120000 MS 1407854-94.2016.8.12.0000, Relator: Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges, Data de Julgamento: 28/11/2017, 1ª Câmara Cível) Consta no id 83854991 que o débito atualizado desta execução é de R$ 21.118,63 (vinte e um mil cento e dezoito reais e sessenta e três centavos), entendo que deverá ser mantido o bloqueio de 30% (trinta por cento) da verba salarial, que corresponde a R$ 3.002,10 (três mil e dois reais e dez centavos) referente ao salário recebido de R$ 10.007,00 (dez mil reais e sete centavos) na data de 28/02/2025, devendo ser desbloqueado a quantia de R$ 1.033,34 (hum mil e trinta e três reais e trinta e quatro centavos).
Ante o exposto, DEFIRO, em partes, o pedido de reconsideração de id 84827686 para desbloquear, no importe de R$ 1.033,34 (hum mil e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), referente a constrição realizada no SISBAJUD no tocante as contas da parte executada. INTIME-SE a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para informar a sua conta bancária e indicar bens à penhora, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei 9.099). Indicada a conta, EXPEÇA-SE alvará, no valor de R$ 3.002,10 (três mil e dois reais e dez centavos), referente a conta judicial indicada nos protocolos do SISBAJUD nº 20250031481285 e nº 20250029034585, na conta de titularidade indicada pela parte exequente. Expedientes necessários, cumpra-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
02/12/2025, 00:00
Documento
01/12/2025, 14:06
Expedição de documento (Informações)
01/12/2025, 14:05
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 12:33
Outras Decisões
01/12/2025, 12:33
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 17:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL CRISTAL
EXECUTADA: THARCYANE DE SOUSA TABOSA WERCKLOSE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ FÓRUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS – zona sudeste (anexo i – ceut) Rua Josefa Lopes de Araújo, 308, Cabral, Teresina-PI PROCESSO Nº: 0801786-86.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada (id 80268589), em que alega a ilegalidade da penhora, por ter incidido em sua verba salarial, valor este de caráter alimentar e impenhorável, sendo destinado ao sustento da Executada e de sua família. No entanto, os documentos apresentados não comprovam que os valores recebidos são oriundos de verbas salariais, nos moldes do art. 854, §3º, I, do CPC. Em análise aos autos, verifico que a demanda versa sobre a execução de título executivo extrajudicial (crédito referente a contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínios edilícios - art. 784, inc. X, do CPC). O título executivo extrajudicial em questão é delineado pelo §1º do art. 1336 do Código Civil (norma específica que prevalece sobre a norma geral do 389 do CC), que dispõe: Art. 1.336. São deveres do condômino: (...) § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito(nova redação dada pela Lei 14905/2024). A parte exequente apresentou relatório de ID 78708440 constando débitos não previstos no art. 1336, §1º, do Código Civil (encargos, despesas de cobrança, honorários e afins), tratando-se, portanto, de título inválido, por não atender os requisitos do art. 783 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio e DETERMINO a intimação da parte exequente, por meio de seu representante legal, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar da proposta de acordo de id 80268947 e juntar: 1) Apresentar relatório de débito constando tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal (SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, e requerer o que entender de direito sob pena de extinção. 2) Juntar convenção do condominial ou assembleia geral do condomínio que estabeleceu cada taxa(s) condominial(ais) devida(s) cobrada. Caso haja incompatibilidade nos valores principais, a parte exequente deverá proceder com a retificação do relatório de débito juntado na inicial. Caso não emende a inicial no prazo legal, ou apresentar relatório de débito constando despesas de cobrança, honorários, encargos ou débitos não elencados no art. 1336, §1º, ou se limite a peticionar pedido de reconsideração, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem ter sido retificado o relatório de débitos e sem ter juntado os títulos executivos extrajudiciais, DETERMINO o imediato desbloqueio das contas da parte executada no sistema SISBAJUD. Caso a parte autora promova a emenda e eventualmente venha a submeter acordo para apreciação deste juízo, este deve seguir os seguintes parâmetros legais, sob pena de não homologação: · Relatório de débito contendo taxas condominiais discriminadas mês a mês, constando tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal(SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, vedada a inclusão de despesas de cobrança, honorários, encargos e afins; · Não deve constar cláusula penal superior a 10% (dez por cento), nos termos do art. 9º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura) em caso de descumprimento. Intime-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 13:25
Indeferimento
30/09/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 09:50
Decurso de Prazo
22/07/2025, 03:02
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 10:52
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 11:12
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 20:36
Petição (Petição (outras))
05/04/2025, 10:46
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 13:32
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2024, 09:54
Decurso de Prazo
04/12/2024, 03:31
Decurso de Prazo
04/12/2024, 03:30
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 11:21
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2024, 14:17
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 14:16
Decurso de Prazo
15/06/2024, 03:28
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 07:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/03/2024, 10:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))