Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA BEZERRA LIMA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Francisca Bezerra Lima ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito em desfavor do Banco Daycoval S/A, ambos qualificados nos autos. A parte autora narra ter observado descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de suposto contrato de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado (RMC) que jamais contratou. Informa que realizou empréstimo com a requerida, mas desconhece os descontos advindos do referido RMC. Para provar o alegado juntou extrato de consignação e boletim de ocorrência. Este juízo determinou a citação do demandado para apresentar contestação e deferiu a gratuidade de justiça. Citado, o Banco Réu apresentou contrato, extratos, relatório de compras, documentos pessoais utilizados para contratação, inclusive áudio de ligação telefônica realizada pela requerente. Houve réplica. É o breve relatório. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade da produção de provas pelas partes, passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I, do CPC). Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela. O art. 2º do CDC estabelece que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Incontroverso nos autos que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço. A questão foi definitivamente pacificada em nossa jurisprudência com a edição do verbete sumular n. 297, do Superior Tribunal de Justiça. Neste diapasão, verifico ainda que a parte suplicante é hipossuficiente em relação a parte ré, pois pessoa física com pouca capacidade financeira frente à instituição financeira das maiores do país, razão pela qual a inversão do ônus da prova se opera, conforme art. 6º, inciso VIII do CDC. Todavia, a qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido. Deve-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos. Pois bem, o art. 46 do CDC estabelece que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes. Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta. Tal ônus caberia à parte autora (art. 373, I do CPC). Ressalte-se desde já que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas. Cinge-se, portanto, a controvérsia a determinar se existe relação fático-jurídico entre as partes e a validade/invalidade de eventual contrato de cartão de crédito consignado. Consigne-se que, em se tratando de fato negativo (no caso o autor afirma que não firmou contrato com o réu), o ônus da prova é de quem afirma a existência do contrato e não de quem nega. Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do contrato juntado pelo Banco Requerido (ID n. 57756251), com a assinatura do consumidor através por biometria facial, com a captura de sua imagem, bem como todos os seus documentos de identificação, o que evidenciam a cautela da parte requerida na celebração do negócio jurídico. Percebe-se que a parte agiu com total capacidade e liberdade na elaboração do contrato, uma vez que a parte autora efetivamente realizou o contrato, não houve qualquer impugnação durante a instrução processual em relação ao contrato juntado aos autos, inclusive com a juntada dos documentos pessoais do requerente. Neste diapasão, do cotejo das provas colhidas, inclusive foto da qual faz parte do contrato digital, como assinatura digital através da biometria facial, impossível negar que este concretizou o devido contrato com o requerido. A alegação de que não utilizou o cartão de crédito não tem qualquer pertinência, já que a operacionalização do cartão de crédito consignado ocorre, tal qual o próprio empréstimo consignado, com a transferência de valores para a conta da parte interessada e, a partir daí, ambos sendo executados com suas particularidades. O fato relevante e inconteste dos autos é que a parte autora assinou contrato via biometria facial, aderindo ao serviço – cartão de crédito – se utilizou do mesmo e, como decorre da lei, deve cumprir sua obrigação de devolver o valor que recebeu, acrescido das taxas e outros valores decorrentes do contrato. Ainda nesta quadra, a modalidade contratual em análise possui expresso permissivo legal constante no art. 6º da Lei 10.820/03, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento. Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possam fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência. Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. III- DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800157-06.2024.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, julgo improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. Custas, na forma da lei, a cargo da parte autora. Fixo honorário advocatício em 10% do valor atualizado da causa, atendendo-se ao critério previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo o pagamento das despesas processuais e dos aludidos honorários sucumbenciais em conformidade com o art. 98, § § 2º e 3º, do mesmo estatuto processual. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio