Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARGARIDA MACEDO DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. SÚMULA 30/TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES COMPROVADOS. PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0022663-74.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Nulidade / Anulação, Contratos Bancários, Assistência Judiciária Gratuita]
Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato bancário firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais, condenando o banco à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais. 2. É nulo o contrato de empréstimo bancário firmado com pessoa analfabeta quando não há assinatura a rogo nem subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula 30 do TJPI, ainda que tenha havido o depósito do valor contratado em conta da parte consumidora. 3. A repetição do indébito deve observar o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, com devolução simples para os descontos efetuados até 30/03/2021 e devolução em dobro para aqueles realizados após essa data, independentemente de má-fé. 4. Configura-se o dever de indenizar por dano moral o desconto indevido de valores em benefício previdenciário de aposentado hipossuficiente, fixando-se a reparação em montante proporcional à gravidade da violação e à função pedagógica da condenação. 5. Os valores efetivamente creditados em conta da parte autora devem ser compensados com os montantes restituíveis, devidamente atualizados desde o depósito, a ser apurado em liquidação de sentença. 6. Recurso parcialmente provido DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por MARGARIDA MACEDO DO NASCIMENTO. Irresignado, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A interpôs recurso de apelação (ID 25282402), sustentando, em síntese, que o contrato questionado teria sido regularmente celebrado, com assinatura a rogo e assinatura de testemunhas, sendo desnecessária a apresentação de procuração em tais casos, conforme jurisprudência que cita. Defendeu a inexistência de falha na prestação de serviço, a legalidade dos descontos realizados e a ausência de dano moral indenizável, requerendo, subsidiariamente, a minoração do valor arbitrado a título de danos morais. MARGARIDA MACEDO DO NASCIMENTO apresentou contrarrazões (ID 25282405), pleiteando a manutenção integral da sentença. Asseverou que, por ser pessoa idosa, analfabeta e hipervulnerável, não reconhece a celebração do contrato em questão e que, conforme reconhecido na sentença, inexistem provas suficientes da regularidade da contratação, tampouco da efetiva liberação dos valores em seu favor. É o relatório. 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preparo recursal da parte ré/apelante devidamente recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 2 - MÉRITO DOS RECURSOS Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016). Embora tais disposições autorizem o relator a negar provimento ao recurso quando contrarie entendimento consolidado por súmula ou jurisprudência dominante, no presente caso, apenas parte das razões recursais encontra respaldo em entendimento firmado por esta Corte, o que justifica o provimento parcial do recurso, com a necessária adequação da sentença aos parâmetros definidos pela jurisprudência consolidada. Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré e ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que é aposentado, tendo como única fonte de renda o referido benefício. Entretanto, percebeu que ocorreram descontos dos valores de seu benefício, embora não tivesse firmado qualquer compromisso envolvendo a sua única fonte de renda. Afirma que ao se dirigir para a Agência do INSS foi informado que havia contraído empréstimo junto ao Banco requerido. Pois bem. No presente caso, restou incontroverso que a parte autora é analfabeta, circunstância que impõe a necessidade de observância de formalidades específicas para a validade de contratos bancários. Dispõe o artigo 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." A exigência dessa formalidade visa garantir a segurança jurídica e a autenticidade da manifestação de vontade de pessoas que não podem ler ou assinar documentos, prevenindo abusos e fraudes contratuais. O contrato de mútuo bancário em questão não contém assinatura a rogo, mas, apenas, a subscrição por duas testemunhas qualificadas e a suposta digital da parte autora, o que implica sua nulidade absoluta. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou esse entendimento na Súmula nº 30, que dispõe: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Dessa forma, ainda que se comprove o repasse do valor à conta da parte autora, a nulidade do contrato persiste e gera o dever de reparação pelos danos causados. Logo, a sentença deve ser mantida nesse ponto, declarando-se nulo o contrato bancário firmado entre as partes. A sentença determinou a restituição dobrada dos valores descontados indevidamente da parte autora. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS, consolidou entendimento no sentido de que a devolução em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé, porém modulou os efeitos da decisão para determinar que a repetição dobrada somente se aplica a descontos ocorridos após 30/03/2021. Dessa forma, em observância ao entendimento firmado pelo STJ, dou provimento parcial ao recurso do banco para determinar que a devolução ocorra da seguinte forma: a) Para descontos realizados até 30/03/2021, a devolução deverá ser simples, com correção monetária e juros legais; b) Para descontos realizados após essa data, a devolução deverá ocorrer em dobro, conforme entendimento do STJ. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 2.000,00, valor que, a meu ver, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando: i) a vulnerabilidade da autora, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário; ii) o impacto financeiro da conduta ilícita do banco; iii) o caráter punitivo-pedagógico da indenização. Considerando que restou comprovado nos autos (id. 25282396, p. 54) a disponibilização da quantia de R$ 525,90 (quinhentos e vinte e cinco reais e noventa centavos) em conta titularizada pela parte Apelante, entendo que referido valor deve ser compensado com o valor da condenação e devidamente atualizado desde o depósito, a ser apurado em liquidação de sentença. 4 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso do banco, tão somente, para determinar que a restituição ocorra de forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores a essa data, nos termos do EAREsp 676.608/RSincidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e determinar a compensação dos valores pagos a parte apelada no valor de R$ 525,90 (quinhentos e vinte e cinco reais e noventa centavos), utilizando-se os mesmos índices da restituição acima. No mais, mantenho a sentença em seus demais termos. Não cabe majoração de honorários advocatícios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento de seu recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, datado e assinado via sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator