Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
AGRAVADO: DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO. MORTE DA PARTE AGRAVADA NO CURSO DO PROCESSO. SUSPENSÃO PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. PRAZO DE SESSENTA DIAS. SUSPENSÃO DETERMINADA. I. CASO EM EXAME 1. Decisão monocrática proferida em agravo de instrumento. Após a interposição do recurso, foi juntada certidão de óbito da parte agravada, com data de falecimento em 06.08.2025. 2. Nos termos do art. 313, I, c/c § 1º do CPC, o processo deve ser suspenso até a regularização do polo passivo, mediante habilitação dos sucessores ou do espólio, no prazo de dois meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante do falecimento da parte agravada, impõe-se a suspensão do processo e a intimação do advogado para fins de eventual habilitação dos sucessores no prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A morte da parte demanda a suspensão do processo até a devida regularização processual, nos termos do art. 313, I, do CPC. 5. O art. 689 do CPC prevê a necessidade de habilitação dos sucessores ou do espólio para substituição da parte falecida no polo passivo da demanda. 6. A medida visa resguardar o contraditório e a ampla defesa, exigindo a intimação do advogado constituído para ciência e adoção das providências legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Processo suspenso pelo prazo de dois meses, com intimação do advogado da parte falecida para adoção das medidas legais. Tese de julgamento: “1. A morte da parte no curso do processo impõe a suspensão do feito, com prazo para habilitação dos sucessores. 2. A intimação do advogado da parte falecida é medida necessária para garantir o contraditório e a ampla defesa.” DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800279-75.2020.8.18.0033 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc. Verifica-se, dos autos, que foi juntado o documento de ID nº 27576282, referente à certidão de óbito do Sr. Domingos Pereira dos Santos, parte agravada no presente feito, com data de falecimento em 06/08/2025, devidamente expedida pela Central Nacional de Informações do Registro Civil – CRC Nacional. Diante disso, e nos termos do art. 313, I, c/c § 1º do Código de Processo Civil, impõe-se a suspensão do processo, uma vez que a morte de uma das partes exige a regularização do polo passivo, com a habilitação dos sucessores ou do espólio no feito. Portanto, para garantir o contraditório e a ampla defesa, suspendo o curso do presente processo pelo prazo de 2 (dois) meses, devendo, nesse ínterim, os sucessores ou representantes legais do falecido promoverem a devida habilitação, nos moldes do art. 689 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos para as providências cabíveis, inclusive quanto à possível extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Intime-se o advogado constituído da parte falecida para ciência e adoção das providências legais. Publique-se. Cumpra-se. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.