Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ALGACIR JOAO SANDRINI
EMBARGADO: PEDRO PEREIRA DA SILVA NETO, PEDRO PEREIRA NETO, EUSALICE RODRIGUES FERNANDES, EUZEBIO VARGAS FERNANDES FILHO, JOSE BATISTA NUNES, ESMERALDO BORGES DA SILVA, OSMAR PEREIRA DA SILVA, WILHOMAR BARBOSA DE OLIVEIRA, CLEIDISMAR BARBOSA DE OLIVEIRA, DALTO NEI ALVES GUERRA, ORLEIZIO BARBOSA DE OLIVEIRA, FERNANDO ALVES GUERRA, VALDENICE LEITE FERNANDES, JULIANA ELEUTERIA DE SOUSA GUERRA, HORACIO FERNANDES LOBO, MIZAEL FERNANDES DO LAGO, EDIMAR FERNANDES LOBO, TERESA PEREIRA LOBO, THIAGO GUERRA BORGES, JOSIENE MENEZES FOLHA, RAIMUNDO NONATO FERNANDES LOBO, ZILDA LEITE FERNANDES, IDALICE JACOBINA DE SOUSA, JOAO FRANCISCO DE SOUZA, IVANICE GUERRA JACOBINA, VALDSON PEREIRA DE SOUSA, ELVIMARIO RIBEIRO JACOBINA, IDALIA DO NASCIMENTO MARQUES JACOBINA, GRIGORIO PEREIRA DO LAGO NETO, DELTO GUERRA JACOBINA, IZAEL FERNANDES DO LAGO, SINOBILINO PEREIRA JACOBINA, ANA RITA GUERRA JACONINA, IZIDORIO DA SILVA NETO, EDRIANO PEREIRA LOBO, FABIO JUNIO LEITE SOARES, GISLAINE PEREIRA DE SOUZA, EUNIDES PEREIRA LOBO, JAIRO LEITE SOARES, RENATA APARECIDA DE MORAIS SOARES, ALEXANDRO MENDES ALEXANDRE, EDIMAZIA PEREIRA LOBO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DA PARTE ÚNICA DO POLO ATIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL. DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que confirmou decisão liminar de reintegração de posse em sede de agravo de instrumento. 2. Fato relevante. Constatado o falecimento da parte única do polo ativo, conforme certidão de óbito constante dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o falecimento da parte única do polo ativo impõe a suspensão do processo para regularização da sucessão processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 313, I, do CPC impõe a suspensão do processo no caso de falecimento da parte, até a regularização da sucessão. 5. O art. 110 do CPC prevê a substituição da parte por seus sucessores legais, mediante habilitação nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Processo suspenso por 2 (dois) meses, contados da intimação da decisão, para que os sucessores do embargante promovam a habilitação nos autos. Tese de julgamento: “1. O falecimento da parte única do polo ativo impõe a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC. 2. O polo ativo deve ser regularizado mediante habilitação dos sucessores, conforme o art. 110 do CPC.” DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0751649-53.2021.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Algacir João Sandrini em face do acórdão de ID nº 26171274, proferido nos autos do agravo de instrumento que confirmou decisão liminar de reintegração de posse. Consta dos autos, no documento de ID nº 27572819, a informação de óbito do embargante ALGACIR JOÃO SANDRINI, falecido em 08/03/2022, conforme registro oriundo do Cartório de Registro Civil do Distrito de Cajuru, Curitiba/PR. Diante do falecimento da parte única no polo ativo, impõe-se a suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, para que seja oportunizada a devida regularização da sucessão processual, conforme dispõe o art. 110 do mesmo diploma legal.
ANTE O EXPOSTO, SUSPENDO o presente feito por 02 (dois) meses, com fundamento no art. 313, I, do CPC, a contar da intimação da presente decisão, para que os sucessores legais do embargante promovam a regularização do polo ativo mediante habilitação, sob pena de extinção do feito. Intimem-se os advogados do embargante para ciência e providências. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para extinção nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.