Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
INTERESSADO: RONIELSON FRANCISCO DE LIMA COSTA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800501-80.2019.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão interposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO em face de e RONIELSON FRANCISCO DE LIMA COSTA, alegando que firmou contrato de alienação fiduciária com garantia do bem descrito na inicial. O requerido deixou de efetuar o pagamento das parcelas vencidas, tendo sido notificado validamente, não pagou o débito. Requereu, assim, a concessão de liminar para a busca e apreensão do bem. Deferida liminar, foi expedido mandado de busca e apreensão, mas não foi efetuada a busca em virtude do oficial não ter localizado o referido veículo, ID24849112. Determinada a alteração do polo ativo em despacho de ID29465486. A Instituição Financeira apresenta manifestação (ID35381267), requerendo a conversão da presente demanda, em ação de execução de título extrajudicial. A decisão de ID de 48351533 converteu a ação de busca e apreensão em ação executiva. O exequente peticionou informando a liquidação integral da dívida pelo executado ID 81553459. É o relatório, decido. O art. 924, II, do CPC dispõe que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação. Nos termos do art. 925, a extinção somente produz efeito quando declarada por sentença. Dessa forma, conforme manifestação da parte exequente no ID 81553459 e inexistindo controvérsia quanto à satisfação do crédito, impõe-se a extinção da execução com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, III, “b”, do CPC. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, 925 e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão da satisfação integral da obrigação. Determino o levantamento de todas as restrições e penhoras eventualmente incidentes sobre bens dos executados, inclusive aquelas registradas nos sistemas RENAJUD, e SISBAJUD, bem como SERASAJUD, para exclusão de anotações relativas a este processo, caso existentes. Torno liberado ao executado qualquer de seus bens penhorados na presente ação. Revogo a liminar de busca e apreensão concedida, bem como determino que sejam excluídas as restrições existentes sobre o bem descrito na petição inicial, oriundas de ordens judiciais proferidas neste processo. Proceda com a retirada da restrição judicial na base de dados do Renavan, alusiva a presente ação, caso tenha sido inserido a restrição. Recolham-se eventuais mandados expedidos, tornando-os sem efeito. Publique-se, registre-se e intimem-se. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa na respectiva distribuição. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos