Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RUANA URSULA FERNANDES BEZERRA, ANDRESSA KAROLINE ALVES DA SILVA, LUCAS DA COSTA OLIVEIRA, CLEMILTON OLIVEIRA DE MELO FILHO, JADE ORRANA LACERDA BATISTA, KELVIN FERREIRA MENESES, JANINI FLAVIA FERREIRA BEZERRA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0027501-31.2014.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] Vistos etc. Trata-se os autos de Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Materiais e Morais e pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por RUANA URSULA FERNANDES BEZERRA E OUTROS, em face do ESTADO DO PIAUÍ. Aduzem as partes autoras que, o Governo do Estado do Piauí e o Comando Geral da Polícia do Piauí, tornou pública realização do "Processo Seletivo Simplificado", através do edital nº 002/2012, com a previsão de realização de prova de seleção de recrutamento no "Serviço Auxiliar Voluntário" – SAV. Informam que, em exercício como SAV, passaram a desenvolver atividades que seriam exclusivas de militares, servindo, dessa forma, para suprir a carência desses profissionais. Alegam também que, além do desvio de função, sofrem com outros abusos, sendo constantemente humilhados. Ressalta-se a existência de outro processo sob nº. 0009086-13.2013.8.18.0140, com tramitação neste juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina – PI, com a mesma causa de pedir e pedido, com o presente processo, alegando serem conexas e requerendo a reunião de ambos os processos. Requerem, liminarmente, que o requerido seja impedido, de forma imediata, a não realizar demissões enquanto tramitar a ação, motivados pela propositura do processo, além de impedi-los a seguir com as humilhações e assédios morais. Que seja determinada a equiparação ou conversão dos SAV em soldados do Estado do Piauí, ou seja, a efetivação dos requerentes, permitindo que gozem de direitos e deveres que assistem aos servidores públicos, com cargo de soldado e, em caso de demissão dos soldados temporários, que estes seja, reintegrados, sendo-lhes aplicado todo o regime jurídico, em direitos e obrigações, com o reconhecimento da inconstitucionalidade da lei federal 10.029/00 e a Lei estadual 5.301/03 e o pagamento de verbas trabalhistas. Em sede de decisão liminar id. 222258178, pág. 25/27, foram estendidos os efeitos da tutela antecipada deferida nos autos do processo 0009068-13.2013.8.18.00140, em razão da conexão com o presente processo, determinado ao Estado do Piauí, que se abstenha de admitir trabalhadores para o Serviço Auxiliar Voluntário da Polícia Militar do Estado do Piauí, na condição de voluntários, com a supressão de direitos sociais constitucionalmente garantidos; se abstenha de empregar o trabalho dos SAV’s temporários no policiamento ostensivo, nas atividades diretamente ligadas à segurança da população e na guarda e instalações militares e prédios públicos, limitando-se as atividades à serviços auxiliares administrativos; se abstenha de dispensar, salvo por ato devidamente motivado, os atuais SAV PM temporários; interceda para coibir situações de humilhação e assédio moral até ulterior decisão. O Estado do Piauí, devidamente citado, em contestação, pugna pelo reconhecimento da perda de objeto em razão da expiração do prazo do certame; e, no mérito, que a contratação ocorreu em conformidade com a regência do serviço voluntário, não havendo existência de transmudação em cargo público e ausência de direitos à verbas trabalhistas, requerendo a improcedência dos pedidos id. 22258178, pág. 33/61. Houve decisão revogando alguns itens da liminar anteriormente concedida id. 22258179, pág. 11. O polo autoral informa o manejo de agravo de instrumento. Em réplica, os autores rebatem os argumentos da defesa id. 22258179, pág. 13/52, continuando no id. 22258181, pág. 1/41. Decisão monocrática do agravo pelo indeferimento do efeito suspensivo da decisão agravada id. 22258185, pag. 29/33. Parecer ministerial pelo julgamento parcial para reconhecer aos autores o recebimento dos valores decorrentes dos direitos previstos no art. 7º da Constituição Federal/88, id. 22258186, pág. 1/10. Os autores juntam a taxa de preparo id. 22258187, pág. 03. Sem interesse na produção de provas pelas partes. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Da preliminar de carência de ação e perda do objeto. Aduz o requerido que houve perda de objeto da lide, em razão da expiração do trabalho temporário. No entanto, a irresignação não merece prosperar, pois os atos administrativos podem ser revistos no prazo de cinco anos, consoante previsto no artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932, sendo que persiste interesse patrimonial em decorrência de eventual provimento judicial favorável. Assim, rejeito a preliminar arguida. Antes de adentrar ao mérito da ação, passo a análise quanto a reunião do presente processo com o processo 0009068-13.2013.8.18.00140, em razão da existência de conexão. Ver-se dos autos que em decisão judicial foi determinada a reunião dos processos, em razão da conexão por existirem a mesma causa de pedir e pedido. Todavia, o que se observa dos autos é que os processos nunca faram reunidos, restando, o processo que deu causa a conexão sob nº 0009068.2013.8.18.0140, atualmente, já sentenciado parcialmente e transitado em julgado a sentença, causando coisa julgada material. Diante desse contexto, com base no entendimento firmado na Súmula 235 do STJ, inviável a reunião de processos reputados conexos, quando um deles já foi julgado, como é o caso dos autos, assim dou por prejudicado a reunião dos processos, tornando-se sem efeito o despacho/decisão que determinou a reunião deles. No caso, em que pese o processo nº 0009068.2013.8.18.0140, ter sido julgado parcialmente em favor dos autores, nota-se que tanto o STF quanto ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, já tem entendimento diferenciado em relação ao caso, o que vejamos adiante. Passo a exame do mérito. O caso é de reconhecimento do direito a estabilidade no cargo de policial militar e o pagamento dos direitos sociais em razão do exercício da atividade militar temporária durante o período que exerceu suas atividades, além dos danos morais e materiais. Em contestação, o ESTADO DO PIAUÍ diz que os autores não se enquadram na categoria de contratos temporários decorrentes de excepcional interesse público, uma vez que se submeteu a teste seletivo para a prestação de serviço voluntário, disciplinado, expressamente, pela Lei Estadual nº 5.301/2003, que tem por referência a Lei Federal nº 10.029/2000. Sobre o caso, cabe destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.173, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 25/2/2019, “fixou-se o entendimento de que a Lei 10.029/2000 ao estabelecer aos voluntários o direito de recebimento de auxílio mensal de natureza indenizatória, sem quaisquer vínculos empregatícios, trabalhistas previdenciário ou afins não viola o artigo 37, I, II e IX, da Constituição Federal. Vejamos parte da ementa do referido julgado: (...). 2. A Lei Federal 10.029/2000, que estabeleceu os parâmetros de organização de serviços voluntários nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares, possui caráter nacional e foi editada dentro dos limites da competência da União (arts. 22, XXI, e 144, § 7º, da CF). Precedentes. 3. É incompatível com a Constituição a limitação máxima de idade para a prestação de quaisquer serviços voluntários na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar. Inconstitucionalidade material da expressão e menores de vinte e três anos, constante do inciso I do art. 3º da Lei Federal 10.029/2000, por ausência de razoabilidade. 4. Ao dispor que os voluntários por ela disciplinados terão direito ao recebimento de auxílio mensal de natureza indenizatória destinado ao custeio das despesas necessárias à execução dos serviços a que se refere essa lei (art. 6º), sem a configuração de vínculo empregatício ou de obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, em decorrência da relação jurídica constituída (art. 6º, § 2º), a Lei Federal 10.029/2000 não viola o artigo 37, I, II e IX, da Constituição Federal, dada a diversidade da natureza dos vínculos jurídicos estabelecidos. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. (Grifei). No caso dos autos, à contratação de Soldados Temporários da Polícia Militar do Piauí, para prestação de serviços auxiliares voluntários, nos termos da Lei Federal 10.029/2000 e da Lei estadual nº 5.301/2003, não se reconhece a existência de direitos de natureza trabalhistas tais como décimo terceiro salário, férias e respectivo terço constitucional, como pretende os autores. Vejamos alguns julgados: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA. LEI 10.029/2000. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 4.173/DF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I- Esta Corte, ao apreciar a ADI 4.173/DF, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, julgou constitucional o dispositivo da Lei 10.029/2000 que autoriza o serviço militar voluntário sem o reconhecimento de vínculo ou obrigação de natureza trabalhista. II-Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1.069.584-AgR-segundo, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 28/11/2019). [n. g.] GRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SOLDADO TEMPORÁRIO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. SERVIÇO AUXILIAR VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA. LEI FEDERAL 10.029/2000. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.173. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RE 1.257.727-ED-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 13/5/2020). [n. g.] Da mesma forma, é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO. SOLDADO TEMPORÁRIO DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ. SERVIÇO AUXILIAR VOLUNTÁRIO. CONTRATAÇÃO COM BASE NA LEI FEDERAL 10.029/2000 E NA LEI ESTADUAL 5.301/2003. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS. INEXISTÊNCIA. 1. Na origem,
trata-se de ação ordinária em que a autora pleiteia o pagamento dos direitos sociais em razão do exercício da atividade militar temporária. Para tanto, declara que foi aprovada em teste seletivo regulado pelo Edital nº 001/2013, promovido pela PM/PI, para recrutamento no serviço auxiliar voluntário. 2. A sentença impugnada condenou o Estado do Piauí ao pagamento dos direitos sociais (férias, abono e 13º salário), assim como ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3. O Apelante pugnando pela reforma da sentença, aduzindo que: “a autora não se enquadra na categoria de contratos temporários decorrentes de excepcional interesse público, vez que se submeteu a teste seletivo para a prestação de serviço voluntário, disciplinado, expressamente, pela Lei Estadual nº 5.301/2003”. 4. No caso, importa destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.173, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 25/2/2019, “fixou-se o entendimento de que a Lei 10.029/2000 ao estabelecer aos voluntários o direito de recebimento de auxílio mensal de natureza indenizatória, sem quaisquer vínculos empregatícios, trabalhistas, previdenciário ou afins não viola o artigo 37, I, II e IX, da Constituição Federal”. 5. Com efeito, a sentença atacada, reconhecendo a existência de direito de natureza trabalhista, vai de encontro ao posicionamento firmado perante o e. STF, além de afastar o cenário jurídico da Lei Federal 10.029/2000, cuja constitucionalidade foi afirmada pela Suprema Corte, assim como em menosprezo à Lei piauiense 5.301/2003, visto que concedeu direitos trabalhistas e indenização por danos morais, não previstos nas referidas leis. 6. Diante do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente a demanda, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor da causa, mediante condição suspensiva nos termos do art. 98, § 3º, CPC. O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003522-69.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 12/07/2022).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do art. 487, inc. I, do Novo CPC, e condeno o demandante em custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa. Revogo a liminar deferida em parte nos presentes autos. P. R. I. Com o trânsito em julgado da sentença, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se o processo, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 24 de setembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina