Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
19/06/2026, 13:22
Petição (Petição (outras))
19/06/2026, 07:29
Petição (Petição (outras))
18/06/2026, 22:01
Decurso de Prazo
18/06/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
16/06/2026, 11:19
Publicação
25/05/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO MARIANO DOS SANTOS
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. PEDRO II, 21 de maio de 2026. DIBYS RAFAEL DE MACEDO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32712254 Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800333-03.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO MARIANO DOS SANTOS
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Requerida para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias. Sob pena de inclusão na Divida Ativa do Estado. PEDRO II, 21 de maio de 2026. DIBYS RAFAEL DE MACEDO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32712254 Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800333-03.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO MARIANO DOS SANTOS
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. PEDRO II, 21 de maio de 2026. DIBYS RAFAEL DE MACEDO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32712254 Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800333-03.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO MARIANO DOS SANTOS
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Requerida para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias. Sob pena de inclusão na Divida Ativa do Estado. PEDRO II, 21 de maio de 2026. DIBYS RAFAEL DE MACEDO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32712254 Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800333-03.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 09:34
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2026, 09:34
Documento (Outros documentos)
21/05/2026, 09:33
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 22:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804086-70.2021.8.18.0065.
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: ANTONIO MARIANO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DOS VALORES. SÚMULA 18 DO TJPI. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AJUSTE DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento a recurso de apelação para reformar sentença de improcedência, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado diante da ausência de comprovação da transferência dos valores contratados, condenando a instituição financeira à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. II – Questão em discussão Discute-se a regularidade da contratação e do repasse dos valores do empréstimo consignado, bem como a ocorrência de prescrição da pretensão autoral e a adequação dos critérios de atualização dos valores indenizatórios fixados. III – Razões de decidir Nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de comprovação da transferência do valor contratado à conta do mutuário impede a perfectibilização do contrato de mútuo, ensejando a nulidade da avença e seus consectários legais. Compete à instituição financeira comprovar a regular contratação e o efetivo repasse dos valores, ônus do qual não se desincumbiu, tornando ilícitos os descontos realizados, o que autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Configurada falha na prestação do serviço bancário, impõe-se o reconhecimento do dano moral, diante da indevida vinculação do consumidor a contrato não comprovadamente celebrado, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação do quantum indenizatório. A insurgência recursal não afasta a conclusão quanto à nulidade contratual, impondo-se apenas o ajuste dos critérios de incidência de juros e correção monetária, em conformidade com a legislação civil vigente e jurisprudência consolidada do STJ. IV – Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e parcialmente provido apenas para ajustar os critérios de atualização dos valores indenizatórios, mantida, no mais, a decisão monocrática que declarou a nulidade do contrato e condenou a instituição financeira à restituição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800333-03.2024.8.18.0065 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Olímpio, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo agravante BANCO PAN S/A, tendo como parte agravada ANTÔNIO MARIANO DOS SANTOS, contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de Apelação Cível nº 0800333-03.2024.8.18.0065. A decisão monocrática vergastada no presente agravo interno, foi proferida no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença primeva, decretando a nulidade do contrato, em razão da ausência da tradição dos valores objeto do contrato de mútuo e condenando o apelado, ora agravante, nos consectários legais (dano material e dano moral). Irresignado com a decisão, o agravante interpôs o presente agravo interno, pleiteando a reforma da decisão monocrática, sob o argumento de prescrição da pretensão autoral; que a houve a comprovação da contratação, visto que o contrato questionado nos autos foi realizado, bem como foi apresentado TED para mostrar a transferência dos valores. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente agravo, a fim de que seja declarada a improcedência dos pedidos iniciais. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, alegando a irregularidade da contratação, requerendo a manutenção da decisão monocrática. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Novo Código de Processo Civil prevê de forma taxativa o recurso de agravo interno (art. 994, III, do CPC), sendo cabível contra decisão monocrática do relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais. É o que reza o art. 1.021 do CPC. Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Por sua vez, o art. 373, caput, § 2º do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, preleciona as regras de processamento do Agravo Interno neste órgão. In verbis. Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. § 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze)dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. Assim, considerando que o presente agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator na apelação cível nº 0800333-03.2024.8.18.0065, bem como foi interposto tempestivamente, CONHEÇO do presente recurso. 2. Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas 3.Mérito Versa a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação. No caso submetido a exame, observa-se que a instituição financeira demandada não apresentou a prova necessária de que o contrato de empréstimo consignado foi firmado entre as partes integrantes da lide. Do mesmo modo deixou de comprovar a regular perfectibilização do contrato impugnado nos autos, haja vista não ter apresentado comprovante válido da efetiva transferência dos valores contratados pela parte agravada. Como se sabe, o contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado,
trata-se de um contrato de natureza real, que somente se perfectibiliza quando há entrega do objeto ao contratante. Assim, apenas a tradição aperfeiçoa o negócio, de forma que, antes da entrega da coisa, tem-se somente uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. Neste sentido, conclui-se, de fato, que a ausência de comprovação, pela instituição financeira apelante, da transferência dos valores contratados para a conta bancária da parte apelada, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo feneratício, enseja a declaração da nulidade contratual. Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e. Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que adiante transcrevo verbo ad verbum. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. SÚMULA 18 DO TJPI. TERMO INICIAL DOS JUROS REFERENTES AOS DANOS MORAIS. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800544-87.2023.8.18.0028 | Relator: Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Publicação: 30/10/2024) Na esteira do entendimento suprafirmado, é de se destacar que a decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do banco apelante. Isto porque, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade recomenda-se cautela necessária, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo se tratando de fortuito interno. Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo banco agravante, não cumprindo os requisitos exigidos para a perfectibilização do negócio e a sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela, na celebração de seus contratos. Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Dito isto, passo a tratar, nos subtópicos a seguir, acerca da da configuração do dano material e do dano moral. 3.1 Do dano moral O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido. O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal. Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entende-se que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado. Com efeito, esta 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados a condenação no valor R$ 2.000,00 (três mil reais): Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se a manutenção da condenção da parte agravante à compensação dos danos morais causados em R$ 2.000,00 (três mil reais). 3.3 Do dano material – a repetição do indébito A ausência de provas que demonstrem fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte agravada viola a boa-fé objetiva, não sendo demonstrado engano justificável, desse modo, autorizando a condenação conforme o artigo 42, parágrafo único do CDC, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 18 DO TJ/PI. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. QUANTUM PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a Instituição Financeira deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora. 3. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), devendo a Sentença a quo ser mantida nesse ponto. 4. Quanto aos danos morais, por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC. De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da Instituição Financeira possui nexo causal com os danos experimentados pela parte autora. 5. Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a 1ª Apelante e propiciar o disciplinamento da Instituição Bancária. 6. Sentença parcialmente reformada. ( , 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS, Publicação: 23/10/2024 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA E A VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES - ART. 373, II, CPC - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. Em ações em que a regularidade dos descontos na conta bancária do consumidor é questionada, incumbe ao réu a comprovação da existência e da validade da relação jurídica que deu ensejo a tal medida, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Isso, porque a prova da não contratação não pode ser imposta ao autor, por se tratar de prova diabólica. O consumidor, que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que não celebrou, submetendo-se a condições de pagamento que não representam vantagem e sofrendo descontos indevidos na conta corrente em que recebe benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, faz jus o autor à restituição, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CPC. (TJ-MG - AC: 50031059320218130431, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023) Portanto, embora o novo entendimento do STJ ser pela devolução em dobro das parcelas sem a necessidade de demonstração de má-fé apenas a partir da data de 30/03/2021, sendo que, antes dessa data devendo ser comprovada a má-fé da instituição financeira, observa-se, da análise dos autos, que se caracterizou a má-fé do banco embargante com a não juntada do comprovante de transferência para demonstrar a perfectibilização do contrato, desse modo, demonstrada a má-fé da parte requerida, mister se fazendo a devolução, em dobro das parcelas descontadas do benefício da parte embargada Dos juros e correção monetária. Quanto aos juros e correção monetária, nos contratos de empréstimo consignado, a responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual ou prática ilícita atrai a incidência das normas gerais previstas pelos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, bem como a aplicação das súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinam o marco inicial de sua incidência. Como é cediço, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária de obrigações civis deve seguir, salvo estipulação em contrário, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. Já o art. 406, § 1º, do Código Civil, em sua nova redação, estabelece que os juros moratórios, quando legais, deverão ser regidos pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme metodologia a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e aplicada pelo Banco Central, frisando-se que esta aplicação somente deve ocorrer enquanto não houver incidência concomitante com a correção monetária. Com efeito, tratando-se a taxa SELIC de um índice composto que engloba ambos os encargos, a partir do momento em que houver a incidência cumulativa de juros e de correção monetária, aplica-se a taxa SELIC integralmente, sem nenhuma dedução. Da interpretação sistêmica dos referidos preceitos normativos, bem como com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática, conclui-se que, no tocante aos encargos de atualização, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser acrescido: (i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ). Por sua vez, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos materiais, compreende-se que a condenação deverá ser acrescida: (i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ). 3 DISPOSITIVO Do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno interposto para DAR PARCIAL PROVIMENTO, para aplicar, no tocante aos encargos de atualização, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser acrescido: (i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ). Por sua vez, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos materiais, compreende-se que a condenação deverá ser acrescida: (i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ). É o voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804086-70.2021.8.18.0065.
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: ANTONIO MARIANO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DOS VALORES. SÚMULA 18 DO TJPI. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AJUSTE DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento a recurso de apelação para reformar sentença de improcedência, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado diante da ausência de comprovação da transferência dos valores contratados, condenando a instituição financeira à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. II – Questão em discussão Discute-se a regularidade da contratação e do repasse dos valores do empréstimo consignado, bem como a ocorrência de prescrição da pretensão autoral e a adequação dos critérios de atualização dos valores indenizatórios fixados. III – Razões de decidir Nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de comprovação da transferência do valor contratado à conta do mutuário impede a perfectibilização do contrato de mútuo, ensejando a nulidade da avença e seus consectários legais. Compete à instituição financeira comprovar a regular contratação e o efetivo repasse dos valores, ônus do qual não se desincumbiu, tornando ilícitos os descontos realizados, o que autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Configurada falha na prestação do serviço bancário, impõe-se o reconhecimento do dano moral, diante da indevida vinculação do consumidor a contrato não comprovadamente celebrado, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação do quantum indenizatório. A insurgência recursal não afasta a conclusão quanto à nulidade contratual, impondo-se apenas o ajuste dos critérios de incidência de juros e correção monetária, em conformidade com a legislação civil vigente e jurisprudência consolidada do STJ. IV – Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e parcialmente provido apenas para ajustar os critérios de atualização dos valores indenizatórios, mantida, no mais, a decisão monocrática que declarou a nulidade do contrato e condenou a instituição financeira à restituição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800333-03.2024.8.18.0065 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Olímpio, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo agravante BANCO PAN S/A, tendo como parte agravada ANTÔNIO MARIANO DOS SANTOS, contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de Apelação Cível nº 0800333-03.2024.8.18.0065. A decisão monocrática vergastada no presente agravo interno, foi proferida no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença primeva, decretando a nulidade do contrato, em razão da ausência da tradição dos valores objeto do contrato de mútuo e condenando o apelado, ora agravante, nos consectários legais (dano material e dano moral). Irresignado com a decisão, o agravante interpôs o presente agravo interno, pleiteando a reforma da decisão monocrática, sob o argumento de prescrição da pretensão autoral; que a houve a comprovação da contratação, visto que o contrato questionado nos autos foi realizado, bem como foi apresentado TED para mostrar a transferência dos valores. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente agravo, a fim de que seja declarada a improcedência dos pedidos iniciais. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, alegando a irregularidade da contratação, requerendo a manutenção da decisão monocrática. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Novo Código de Processo Civil prevê de forma taxativa o recurso de agravo interno (art. 994, III, do CPC), sendo cabível contra decisão monocrática do relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais. É o que reza o art. 1.021 do CPC. Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Por sua vez, o art. 373, caput, § 2º do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, preleciona as regras de processamento do Agravo Interno neste órgão. In verbis. Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. § 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze)dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. Assim, considerando que o presente agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator na apelação cível nº 0800333-03.2024.8.18.0065, bem como foi interposto tempestivamente, CONHEÇO do presente recurso. 2. Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas 3.Mérito Versa a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação. No caso submetido a exame, observa-se que a instituição financeira demandada não apresentou a prova necessária de que o contrato de empréstimo consignado foi firmado entre as partes integrantes da lide. Do mesmo modo deixou de comprovar a regular perfectibilização do contrato impugnado nos autos, haja vista não ter apresentado comprovante válido da efetiva transferência dos valores contratados pela parte agravada. Como se sabe, o contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado,
trata-se de um contrato de natureza real, que somente se perfectibiliza quando há entrega do objeto ao contratante. Assim, apenas a tradição aperfeiçoa o negócio, de forma que, antes da entrega da coisa, tem-se somente uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. Neste sentido, conclui-se, de fato, que a ausência de comprovação, pela instituição financeira apelante, da transferência dos valores contratados para a conta bancária da parte apelada, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo feneratício, enseja a declaração da nulidade contratual. Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e. Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que adiante transcrevo verbo ad verbum. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. SÚMULA 18 DO TJPI. TERMO INICIAL DOS JUROS REFERENTES AOS DANOS MORAIS. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800544-87.2023.8.18.0028 | Relator: Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Publicação: 30/10/2024) Na esteira do entendimento suprafirmado, é de se destacar que a decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do banco apelante. Isto porque, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade recomenda-se cautela necessária, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo se tratando de fortuito interno. Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo banco agravante, não cumprindo os requisitos exigidos para a perfectibilização do negócio e a sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela, na celebração de seus contratos. Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Dito isto, passo a tratar, nos subtópicos a seguir, acerca da da configuração do dano material e do dano moral. 3.1 Do dano moral O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido. O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal. Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entende-se que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado. Com efeito, esta 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados a condenação no valor R$ 2.000,00 (três mil reais): Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se a manutenção da condenção da parte agravante à compensação dos danos morais causados em R$ 2.000,00 (três mil reais). 3.3 Do dano material – a repetição do indébito A ausência de provas que demonstrem fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte agravada viola a boa-fé objetiva, não sendo demonstrado engano justificável, desse modo, autorizando a condenação conforme o artigo 42, parágrafo único do CDC, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 18 DO TJ/PI. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. QUANTUM PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a Instituição Financeira deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora. 3. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), devendo a Sentença a quo ser mantida nesse ponto. 4. Quanto aos danos morais, por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC. De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da Instituição Financeira possui nexo causal com os danos experimentados pela parte autora. 5. Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a 1ª Apelante e propiciar o disciplinamento da Instituição Bancária. 6. Sentença parcialmente reformada. ( , 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS, Publicação: 23/10/2024 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA E A VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES - ART. 373, II, CPC - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. Em ações em que a regularidade dos descontos na conta bancária do consumidor é questionada, incumbe ao réu a comprovação da existência e da validade da relação jurídica que deu ensejo a tal medida, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Isso, porque a prova da não contratação não pode ser imposta ao autor, por se tratar de prova diabólica. O consumidor, que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que não celebrou, submetendo-se a condições de pagamento que não representam vantagem e sofrendo descontos indevidos na conta corrente em que recebe benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, faz jus o autor à restituição, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CPC. (TJ-MG - AC: 50031059320218130431, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023) Portanto, embora o novo entendimento do STJ ser pela devolução em dobro das parcelas sem a necessidade de demonstração de má-fé apenas a partir da data de 30/03/2021, sendo que, antes dessa data devendo ser comprovada a má-fé da instituição financeira, observa-se, da análise dos autos, que se caracterizou a má-fé do banco embargante com a não juntada do comprovante de transferência para demonstrar a perfectibilização do contrato, desse modo, demonstrada a má-fé da parte requerida, mister se fazendo a devolução, em dobro das parcelas descontadas do benefício da parte embargada Dos juros e correção monetária. Quanto aos juros e correção monetária, nos contratos de empréstimo consignado, a responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual ou prática ilícita atrai a incidência das normas gerais previstas pelos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, bem como a aplicação das súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinam o marco inicial de sua incidência. Como é cediço, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária de obrigações civis deve seguir, salvo estipulação em contrário, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. Já o art. 406, § 1º, do Código Civil, em sua nova redação, estabelece que os juros moratórios, quando legais, deverão ser regidos pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme metodologia a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e aplicada pelo Banco Central, frisando-se que esta aplicação somente deve ocorrer enquanto não houver incidência concomitante com a correção monetária. Com efeito, tratando-se a taxa SELIC de um índice composto que engloba ambos os encargos, a partir do momento em que houver a incidência cumulativa de juros e de correção monetária, aplica-se a taxa SELIC integralmente, sem nenhuma dedução. Da interpretação sistêmica dos referidos preceitos normativos, bem como com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática, conclui-se que, no tocante aos encargos de atualização, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser acrescido: (i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ). Por sua vez, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos materiais, compreende-se que a condenação deverá ser acrescida: (i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ). 3 DISPOSITIVO Do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno interposto para DAR PARCIAL PROVIMENTO, para aplicar, no tocante aos encargos de atualização, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser acrescido: (i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ). Por sua vez, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos materiais, compreende-se que a condenação deverá ser acrescida: (i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ). É o voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
4ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Olímpio
No dia 13/02/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 4ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RODRIGO ROPPI DE OLIVEIRA, comigo, IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0800463-24.2023.8.18.0066
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO ANTONIO DE SA (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 2
Processo nº 0801798-66.2022.8.18.0049
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: PEDRO PAZ DE OLIVEIRA (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0800112-47.2024.8.18.0056
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: LENICE PEREIRA DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0761800-39.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: DEUSA MARIA DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0839252-35.2021.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCA PAULA DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0801165-93.2024.8.18.0046
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA ANTONIA DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0800935-23.2020.8.18.0036
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: VICENTE ALVES BEZERRA (EMBARGADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0800696-52.2024.8.18.0109
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELENA PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0803849-11.2025.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO DA COSTA VELOSO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0807159-65.2024.8.18.0026
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DO ROSARIO SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0758055-51.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ANGELO THAIDE SANTANA DE CARVALHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: TAWAN RAVY DE SOUSA SANTANA (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0756503-51.2025.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: DISK SEIXO LTDA (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0801037-38.2022.8.18.0048
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DE LOURDES ALVES (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0810732-02.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA (APELANTE)
Polo passivo: MARCELO ALVES DE PAULA (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0010490-86.2014.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: LAURIANO LIMA EZEQUIEL (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0800971-20.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: RAIMUNDO TAVARES DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0801072-91.2024.8.18.0059
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOSE MARIA MACHADO SIQUEIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0800528-55.2022.8.18.0033
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DAYCOVAL S/A (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOAO DE ARAUJO CARVALHO (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0802160-33.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: DEUSDETE GAMA DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0800096-52.2022.8.18.0060
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCA CARDOSO DE ARAUJO (AGRAVADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0801753-12.2024.8.18.0043
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LUCIMAR RODRIGUES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0801956-30.2024.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA PEREIRA DOS PRAZERES NUNES (APELANTE) e outros
Polo passivo: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0855803-22.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: JOSE BROXADO LAPA NETO (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 27
Processo nº 0758859-19.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: VANDERSON ANTONIO OMENA MAXIMO DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO (AGRAVADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 28
Processo nº 0800183-43.2023.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA LUZ FEITOSA MENDES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0800872-81.2018.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CONSTRUTORA MONTE BELO LTDA - ME (APELANTE)
Polo passivo: LENO BIZERRA DOS SANTOS (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0757855-44.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ANDREA DE SOUSA FEITOSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOVACI RODRIGUES LIMA (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 31
Processo nº 0808974-80.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TATYLA CRISTINA DO NASCIMENTO TRINDADE (APELANTE)
Polo passivo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0000371-10.2013.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO ROSADO DE OLIVEIRA (APELANTE) e outros
Polo passivo: MARIA NILDA ROSADO (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 33
Processo nº 0757179-33.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCO ACELINO TEIXEIRA (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 34
Processo nº 0811941-35.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FERNANDO SINIMBU AGUIAR FILHO (APELANTE)
Polo passivo: BILHON LTDA (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 35
Processo nº 0812364-63.2020.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOSELIA LEMOS DUARTE (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0760440-69.2025.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: I M A DA SILVA COMERCIO (EMBARGANTE)
Polo passivo: ISABEL SEMIRAMES CAFE DOS SANTOS (EMBARGADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0763131-56.2025.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: NADIM TENORIO JACOB (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 38
Processo nº 0801716-76.2024.8.18.0045
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: MARIA DORA TORRES DE ARAUJO (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 39
Processo nº 0803392-91.2021.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA JOANA DO ESPIRITO SANTOS (AGRAVADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 40
Processo nº 0765780-91.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: LAZARO RAFAEL ALVES DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCO ROGERIO CABRAL (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 41
Processo nº 0759541-71.2025.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ANTONIO FERNANDO PINTO SAMPAIO (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: JOSÉ DE TAL E OUTROS (EMBARGADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 42
Processo nº 0824868-33.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ROSA MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO (EMBARGANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 43
Processo nº 0800346-55.2021.8.18.0049
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ALMIR ROGERIO DE OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO ITAUCARD S.A. (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0801765-79.2022.8.18.0048
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: KASSIO VINICIUS MENESES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 45
Processo nº 0801660-38.2025.8.18.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARCELO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0808798-67.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELIANE GOMES FERREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 47
Processo nº 0800142-90.2025.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARILENE GUIMARAES PEREIRA BARROS (APELANTE)
Polo passivo: ASPECIR PREVIDENCIA (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 48
Processo nº 0828555-52.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DAYCOVAL S/A (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA LUCIA DE BRITO SANTOS (EMBARGADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0801176-83.2023.8.18.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EVA PEREIRA DE SOUZA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 50
Processo nº 0800560-87.2023.8.18.0045
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOAO RUFINO GOMES (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 51
Processo nº 0800790-17.2022.8.18.0029
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 52
Processo nº 0801130-17.2022.8.18.0075
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCA MARIA DE SA (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 53
Processo nº 0800775-27.2022.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RITA VIEIRA MACINEIRO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 54
Processo nº 0800738-17.2025.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO MENDES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 55
Processo nº 0861033-45.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 56
Processo nº 0800328-96.2023.8.18.0038
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: SALVADOR ARFES DE SANTANA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 57
Processo nº 0800282-45.2025.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ANTONIA BARROS DA COSTA (AGRAVANTE)
Polo passivo: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 58
Processo nº 0800238-09.2024.8.18.0053
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA NOEME BRASILEIRO MARTINS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 59
Processo nº 0800877-51.2025.8.18.0066
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: REVIL JOAQUIM DE SOUZA (AGRAVANTE)
Polo passivo: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 60
Processo nº 0800212-26.2019.8.18.0040
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ANTONIO CARLOS MEDEIROS DA SILVA (EMBARGANTE)
Polo passivo: EVA MARIA DE CARVALHO SANTOS (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 61
Processo nº 0800437-20.2017.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO GOMES FERREIRA (APELANTE)
Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 62
Processo nº 0003578-73.2014.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FRANCISCA MARIA FARIAS SILVA (EMBARGANTE)
Polo passivo: LUIS ANDRE DE ARRUDA MONT ALVERNE (EMBARGADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 63
Processo nº 0811654-72.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DANILLO LOPES FRANCA AZEVEDO (APELANTE)
Polo passivo: SERASA S.A. (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 64
Processo nº 0800333-03.2024.8.18.0065
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIO MARIANO DOS SANTOS (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 65
Processo nº 0803861-31.2025.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA AURELIA DE MACEDO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 66
Processo nº 0756873-30.2025.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FABIO SAMPAIO SANTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA (EMBARGADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 67
Processo nº 0010371-57.2016.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP (APELANTE)
Polo passivo: AYLANA SOUSA DUTRA DE MELO (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 68
Processo nº 0764749-36.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA FERREIRA GOMES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 69
Processo nº 0802784-06.2021.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOSE CAETANO DE BARROS (EMBARGADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 70
Processo nº 0800595-46.2024.8.18.0034
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA BARBOSA PESSOA CALLADO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 71
Processo nº 0013514-93.2012.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CANTO DO BURITI AGROINDUSTRIAL S A (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 72
Processo nº 0859816-64.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DEUSA PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 73
Processo nº 0839617-21.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ORLANDINA PEREIRA LEITE (APELANTE)
Polo passivo: ODONTOPREV S.A. (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 74
Processo nº 0825611-09.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JACILDA MESSIAS DA COSTA OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 75
Processo nº 0860560-25.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: LUCIANO NUNES SANTOS (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 76
Processo nº 0800528-40.2023.8.18.0059
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA SALETE CARVALHO FERREIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO INTERMEDIUM SA (AGRAVADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 77
Processo nº 0853801-16.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA JOSE MACEDO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 78
Processo nº 0801917-23.2023.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAULINO PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 79
Processo nº 0800532-79.2019.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA FERREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 80
Processo nº 0800745-06.2020.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUZINETE SOARES DO NASCIMENTO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 81
Processo nº 0801524-63.2025.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO VIEIRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 82
Processo nº 0802634-33.2021.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO ALVES DA LUZ (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 83
Processo nº 0822711-82.2025.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: DONTINA PEREIRA DA SILVA (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 84
Processo nº 0819850-36.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: ISABEL PEREIRA DOS SANTOS CARVALHO (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 85
Processo nº 0802390-81.2020.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ARLETE DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: Pedro Pinto Brandão (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 86
Processo nº 0800656-73.2022.8.18.0066
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA TEREZA BEZERRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 87
Processo nº 0824943-14.2018.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (EMBARGANTE)
Polo passivo: MESSIAS PEREIRA SANTOS (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
ADIADOS:
Ordem: 4
Processo nº 0000489-51.2014.8.18.0040
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: RRW MINERIOS DO PIAUI LTDA (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 11
Processo nº 0756308-66.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BRENDO JOSE LIMA MOEDAS (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSE MARIA GREGORIO SIMOES MOEDAS NETO (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 3
Processo nº 0758453-95.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JADE HELOISE FERREIRA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
26 de fevereiro de 2026.
IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA
Secretária da Sessão
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
4ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Olímpio
No dia 13/02/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 4ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RODRIGO ROPPI DE OLIVEIRA, comigo, IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0800463-24.2023.8.18.0066
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO ANTONIO DE SA (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 2
Processo nº 0801798-66.2022.8.18.0049
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: PEDRO PAZ DE OLIVEIRA (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0800112-47.2024.8.18.0056
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: LENICE PEREIRA DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0761800-39.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: DEUSA MARIA DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0839252-35.2021.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCA PAULA DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0801165-93.2024.8.18.0046
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA ANTONIA DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0800935-23.2020.8.18.0036
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: VICENTE ALVES BEZERRA (EMBARGADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0800696-52.2024.8.18.0109
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELENA PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0803849-11.2025.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO DA COSTA VELOSO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0807159-65.2024.8.18.0026
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DO ROSARIO SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0758055-51.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ANGELO THAIDE SANTANA DE CARVALHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: TAWAN RAVY DE SOUSA SANTANA (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0756503-51.2025.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: DISK SEIXO LTDA (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0801037-38.2022.8.18.0048
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DE LOURDES ALVES (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0810732-02.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA (APELANTE)
Polo passivo: MARCELO ALVES DE PAULA (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0010490-86.2014.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: LAURIANO LIMA EZEQUIEL (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0800971-20.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: RAIMUNDO TAVARES DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0801072-91.2024.8.18.0059
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOSE MARIA MACHADO SIQUEIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0800528-55.2022.8.18.0033
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DAYCOVAL S/A (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOAO DE ARAUJO CARVALHO (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0802160-33.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: DEUSDETE GAMA DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0800096-52.2022.8.18.0060
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCA CARDOSO DE ARAUJO (AGRAVADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0801753-12.2024.8.18.0043
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LUCIMAR RODRIGUES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0801956-30.2024.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA PEREIRA DOS PRAZERES NUNES (APELANTE) e outros
Polo passivo: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0855803-22.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: JOSE BROXADO LAPA NETO (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 27
Processo nº 0758859-19.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: VANDERSON ANTONIO OMENA MAXIMO DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO (AGRAVADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 28
Processo nº 0800183-43.2023.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA LUZ FEITOSA MENDES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0800872-81.2018.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CONSTRUTORA MONTE BELO LTDA - ME (APELANTE)
Polo passivo: LENO BIZERRA DOS SANTOS (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0757855-44.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ANDREA DE SOUSA FEITOSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOVACI RODRIGUES LIMA (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 31
Processo nº 0808974-80.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TATYLA CRISTINA DO NASCIMENTO TRINDADE (APELANTE)
Polo passivo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0000371-10.2013.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO ROSADO DE OLIVEIRA (APELANTE) e outros
Polo passivo: MARIA NILDA ROSADO (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 33
Processo nº 0757179-33.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCO ACELINO TEIXEIRA (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 34
Processo nº 0811941-35.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FERNANDO SINIMBU AGUIAR FILHO (APELANTE)
Polo passivo: BILHON LTDA (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 35
Processo nº 0812364-63.2020.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOSELIA LEMOS DUARTE (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0760440-69.2025.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: I M A DA SILVA COMERCIO (EMBARGANTE)
Polo passivo: ISABEL SEMIRAMES CAFE DOS SANTOS (EMBARGADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0763131-56.2025.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: NADIM TENORIO JACOB (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 38
Processo nº 0801716-76.2024.8.18.0045
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: MARIA DORA TORRES DE ARAUJO (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 39
Processo nº 0803392-91.2021.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA JOANA DO ESPIRITO SANTOS (AGRAVADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 40
Processo nº 0765780-91.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: LAZARO RAFAEL ALVES DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCO ROGERIO CABRAL (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 41
Processo nº 0759541-71.2025.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ANTONIO FERNANDO PINTO SAMPAIO (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: JOSÉ DE TAL E OUTROS (EMBARGADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 42
Processo nº 0824868-33.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ROSA MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO (EMBARGANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 43
Processo nº 0800346-55.2021.8.18.0049
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ALMIR ROGERIO DE OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO ITAUCARD S.A. (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0801765-79.2022.8.18.0048
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: KASSIO VINICIUS MENESES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 45
Processo nº 0801660-38.2025.8.18.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARCELO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0808798-67.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELIANE GOMES FERREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 47
Processo nº 0800142-90.2025.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARILENE GUIMARAES PEREIRA BARROS (APELANTE)
Polo passivo: ASPECIR PREVIDENCIA (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 48
Processo nº 0828555-52.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DAYCOVAL S/A (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA LUCIA DE BRITO SANTOS (EMBARGADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0801176-83.2023.8.18.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EVA PEREIRA DE SOUZA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 50
Processo nº 0800560-87.2023.8.18.0045
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOAO RUFINO GOMES (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 51
Processo nº 0800790-17.2022.8.18.0029
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 52
Processo nº 0801130-17.2022.8.18.0075
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCA MARIA DE SA (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 53
Processo nº 0800775-27.2022.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RITA VIEIRA MACINEIRO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 54
Processo nº 0800738-17.2025.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO MENDES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 55
Processo nº 0861033-45.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 56
Processo nº 0800328-96.2023.8.18.0038
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: SALVADOR ARFES DE SANTANA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 57
Processo nº 0800282-45.2025.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ANTONIA BARROS DA COSTA (AGRAVANTE)
Polo passivo: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 58
Processo nº 0800238-09.2024.8.18.0053
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA NOEME BRASILEIRO MARTINS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 59
Processo nº 0800877-51.2025.8.18.0066
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: REVIL JOAQUIM DE SOUZA (AGRAVANTE)
Polo passivo: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 60
Processo nº 0800212-26.2019.8.18.0040
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ANTONIO CARLOS MEDEIROS DA SILVA (EMBARGANTE)
Polo passivo: EVA MARIA DE CARVALHO SANTOS (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 61
Processo nº 0800437-20.2017.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO GOMES FERREIRA (APELANTE)
Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 62
Processo nº 0003578-73.2014.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FRANCISCA MARIA FARIAS SILVA (EMBARGANTE)
Polo passivo: LUIS ANDRE DE ARRUDA MONT ALVERNE (EMBARGADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 63
Processo nº 0811654-72.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DANILLO LOPES FRANCA AZEVEDO (APELANTE)
Polo passivo: SERASA S.A. (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 64
Processo nº 0800333-03.2024.8.18.0065
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIO MARIANO DOS SANTOS (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 65
Processo nº 0803861-31.2025.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA AURELIA DE MACEDO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 66
Processo nº 0756873-30.2025.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FABIO SAMPAIO SANTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA (EMBARGADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 67
Processo nº 0010371-57.2016.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP (APELANTE)
Polo passivo: AYLANA SOUSA DUTRA DE MELO (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 68
Processo nº 0764749-36.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA FERREIRA GOMES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 69
Processo nº 0802784-06.2021.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOSE CAETANO DE BARROS (EMBARGADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 70
Processo nº 0800595-46.2024.8.18.0034
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA BARBOSA PESSOA CALLADO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 71
Processo nº 0013514-93.2012.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CANTO DO BURITI AGROINDUSTRIAL S A (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 72
Processo nº 0859816-64.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DEUSA PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 73
Processo nº 0839617-21.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ORLANDINA PEREIRA LEITE (APELANTE)
Polo passivo: ODONTOPREV S.A. (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 74
Processo nº 0825611-09.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JACILDA MESSIAS DA COSTA OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 75
Processo nº 0860560-25.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: LUCIANO NUNES SANTOS (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 76
Processo nº 0800528-40.2023.8.18.0059
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA SALETE CARVALHO FERREIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO INTERMEDIUM SA (AGRAVADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 77
Processo nº 0853801-16.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA JOSE MACEDO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 78
Processo nº 0801917-23.2023.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAULINO PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 79
Processo nº 0800532-79.2019.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA FERREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 80
Processo nº 0800745-06.2020.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUZINETE SOARES DO NASCIMENTO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 81
Processo nº 0801524-63.2025.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO VIEIRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 82
Processo nº 0802634-33.2021.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO ALVES DA LUZ (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 83
Processo nº 0822711-82.2025.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: DONTINA PEREIRA DA SILVA (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 84
Processo nº 0819850-36.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: ISABEL PEREIRA DOS SANTOS CARVALHO (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 85
Processo nº 0802390-81.2020.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ARLETE DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: Pedro Pinto Brandão (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 86
Processo nº 0800656-73.2022.8.18.0066
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA TEREZA BEZERRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 87
Processo nº 0824943-14.2018.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (EMBARGANTE)
Polo passivo: MESSIAS PEREIRA SANTOS (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
ADIADOS:
Ordem: 4
Processo nº 0000489-51.2014.8.18.0040
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: RRW MINERIOS DO PIAUI LTDA (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 11
Processo nº 0756308-66.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BRENDO JOSE LIMA MOEDAS (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSE MARIA GREGORIO SIMOES MOEDAS NETO (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 3
Processo nº 0758453-95.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JADE HELOISE FERREIRA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
26 de fevereiro de 2026.
IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA
Secretária da Sessão
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800333-03.2024.8.18.0065.
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
AGRAVADO: ANTONIO MARIANO DOS SANTOS Advogado do(a)
AGRAVADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/02/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Olímpio. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de fevereiro de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVANTE: ANTONIO MARIANO DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800333-03.2024.8.18.0065 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] Intime-se a parte agravada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o recurso, nos termos do artigo 1.021,§ 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Após, com ou sem resposta, concluam-se os autos para decisão. Teresina, datado e assinado eletronicamente Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804086-70.2021.8.18.0065.
APELANTE: ANTONIO MARIANO DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Nulidade contratual por ausência de repasse de valores. Responsabilidade civil objetiva. Dano material. Dano moral. Provimento. I. Caso em exame
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800333-03.2024.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de apelação cível interposta por consumidora inconformada com sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato bancário e condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Sustenta: (i) a irregularidade da contratação e (ii) a ausência de repasse dos valores referentes ao contrato de empréstimo consignado. Requereu a procedência dos pedidos iniciais, a condenação da parte requerida à devolução dos valores descontados, à indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em examinar: (i) se houve a regular formalização e aperfeiçoamento do contrato de mútuo feneratício; (ii) se a ausência de repasse de valores implica na nulidade do contrato e consequente repetição em dobro dos valores descontados; (iii) se se configura o dever de indenizar por danos morais; e III. Razões de decidir 3. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheceu-se do recurso. 4. Embora demonstrada a formalização do contrato com assinatura da autora, a instituição financeira não comprovou a efetiva transferência dos valores contratados, juntando apenas extrato interno, sem validade documental. 5. A ausência de comprovação da tradição dos valores contratados configura irregularidade do negócio jurídico e atrai a incidência da Súmula 18 do TJPI, ensejando a nulidade do contrato. 6. Caracterizado o ato ilícito pela cobrança indevida sem causa, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Presentes os pressupostos do art. 14 do CDC e do art. 186 do CC, reconhece-se o dano moral indenizável, diante da utilização indevida de dados e da contratação irregular de empréstimo, fixando-se o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção e juros conforme Súmulas 54 e 362 do STJ. 8. Não demonstrada a intenção dolosa da parte autora, afasta-se a multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. 9. Honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, sem majoração recursal ante o Tema 1059 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do contrato impugnado, determinar a devolução em dobro dos valores descontados, com correção monetária e juros legais, condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais e excluir a multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados pelo banco enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado e a repetição do indébito em dobro." "2. A contratação irregular de empréstimo configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais." 1 RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO MARIANO DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800333-03.2024.8.18.0065) movida em desfavor de BANCO PAN S/A. Na sentença, o magistrado de 1º grau julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, o pleito deve ser julgado IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte por multa de litigância de má-fé, porquanto não vislumbrei, no caso concreto, sua existência. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com nossas homenagens. Ressalto, por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se às disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. Expedientes necessários. ”. Inconformada, a parte autora interpôs apelação e, nas suas razões recursais, sustentou: i. a irregularidade da contratação; ii. a ausência de transferência dos valores decorrentes do contrato firmado entre as partes. Ao final, requereu o provimento recursal e a consequente reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais. Intimada, a parte requerida, apresentou contrarrazões, momento em que refutou os argumentos do apelante requerendo, ao final, o improvimento do presente recurso. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021. É o que basta relatar. Decido. 2 FUNDAMENTOS 2.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2.2 Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas 2.3 Mérito Nos termos do que dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. Senão vejamos. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em concreto, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao órgão colegiado. Isto porque, versa a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. Neste diapasão, passo a apreciar o mérito recursal, julgando o recurso de forma monocrática. Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação. Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; Negritei Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado. Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico. No caso submetido a exame, observa-se que a instituição financeira demandada apresentou a prova necessária de que o contrato de empréstimo consignado foi firmado entre as partes integrantes da lide, observando-se do contrato apresentado que a parte apelada, plenamente alfabetizada, com assinatura, o que denota a validade da sua declaração vontade. Nada obstante, apesar de haver comprovado a validade da declaração da vontade emitida pela parte autora, constata-se que a instituição financeira apelante deixou de comprovar a regular perfectibilização do contrato impugnado nos autos, haja vista não ter apresentado comprovante válido da efetiva transferência dos valores contratados pela parte apelante, se tratando apenas de “print” de tela do sistema interno do apelado. Neste diapasão, conclui-se que a parte apelante, ainda que tenha comprovado a existência do instrumento contratual vergastado, não se desicumbiu do ônus probatório, que lhe é atribuído, de comprovar o seu aperfeiçoamento, por meio da prova da tradição dos valores correlatos, ensejando a declaração da nulidade da avença. Isto porque, como se sabe, o contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado,
trata-se de um contrato de natureza real, que somente se perfectibiliza quando há entrega do objeto ao contratante. Assim, apenas a tradição aperfeiçoa o negócio, de forma que, antes da entrega da coisa, tem-se somente uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. Neste sentido, conclui-se, de fato, que a ausência de comprovação, pela instituição financeira apelante, da transferência dos valores contratados para a conta bancária da parte apelada, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo feneratício, enseja a declaração da nulidade contratual. Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e. Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que adiante transcrevo verbo ad verbum. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. SÚMULA 18 DO TJPI. TERMO INICIAL DOS JUROS REFERENTES AOS DANOS MORAIS. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800544-87.2023.8.18.0028 | Relator: Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Publicação: 30/10/2024) Na esteira do entendimento suprafirmado, é de se destacar que a decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do banco apelante. Isto porque, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade recomenda-se cautela necessária, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo se tratando de fortuito interno. Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo banco apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para a perfectibilização do negócio e a sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela, na celebração de seus contratos. Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Dito isto, passo a tratar, nos subtópicos a seguir, acerca da da configuração do dano material e do dano moral. Do dano material – a repetição do indébito A ausência de provas que demonstrem fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora viola a boa-fé objetiva, não sendo demonstrado engano justificável, desse modo, autorizando a condenação conforme o artigo 42, parágrafo único do CDC, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 18 DO TJ/PI. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. QUANTUM PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a Instituição Financeira deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora. 3. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), devendo a Sentença a quo ser mantida nesse ponto. 4. Quanto aos danos morais, por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC. De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da Instituição Financeira possui nexo causal com os danos experimentados pela parte autora. 5. Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a 1ª Apelante e propiciar o disciplinamento da Instituição Bancária. 6. Sentença parcialmente reformada. ( , 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS, Publicação: 23/10/2024 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA E A VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES - ART. 373, II, CPC - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. Em ações em que a regularidade dos descontos na conta bancária do consumidor é questionada, incumbe ao réu a comprovação da existência e da validade da relação jurídica que deu ensejo a tal medida, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Isso, porque a prova da não contratação não pode ser imposta ao autor, por se tratar de prova diabólica. O consumidor, que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que não celebrou, submetendo-se a condições de pagamento que não representam vantagem e sofrendo descontos indevidos na conta corrente em que recebe benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, faz jus o autor à restituição, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CPC. (TJ-MG - AC: 50031059320218130431, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023) Portanto, demonstrada a má-fé da parte requerida, mister se faz a condenação da parte requerida na devolução, em dobro das parcelas descontadas do benefício da parte apelante, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, a serem apuradas em liquidação de sentença. Do dano moral O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido. O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal. Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entende-se que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado. Com efeito, o valor fixado pelo magistrado de piso apresenta-se acima do que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, diante da extensão do dano. Assim, por mostrar-se como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados, entende-se que a condenação por danos morais merece ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Dos Juros e Correção Monetária Nesse ponto, diante da declaração de inexistência da relação contratual, tem-se, a responsabilidadae extracontratual da parte apelada, por isso, quanto aos danos materiais, aplica-se como termo inicial para contagem dos juros de mora a data do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54, ambas do STJ. Quanto aos danos morais, sobre o montante, aplica-se como termo inicial para contagem dos juros de mora a do evento danoso, como assim dispõe a redação da Súmula 54 do STJ, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ, com 1% (um por cento) ao mês, utilizando a Tabela de Atualização Monetária utilizada pela Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI. 3 DECIDO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 18 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar a nulidade do contrato vergastado nos autos; determinar a devolução, em dobro, dos valores descontados, atualizados nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ e condenar a parte requerida ao pagamento da reparação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); Inverto o ônus de sucumbência, para condenar a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Nos termos do Tema 1059 do STJ, deixo de majorar os honorários advocatícios. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804086-70.2021.8.18.0065.
APELANTE: ANTONIO MARIANO DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Nulidade contratual por ausência de repasse de valores. Responsabilidade civil objetiva. Dano material. Dano moral. Provimento. I. Caso em exame
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800333-03.2024.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de apelação cível interposta por consumidora inconformada com sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato bancário e condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Sustenta: (i) a irregularidade da contratação e (ii) a ausência de repasse dos valores referentes ao contrato de empréstimo consignado. Requereu a procedência dos pedidos iniciais, a condenação da parte requerida à devolução dos valores descontados, à indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em examinar: (i) se houve a regular formalização e aperfeiçoamento do contrato de mútuo feneratício; (ii) se a ausência de repasse de valores implica na nulidade do contrato e consequente repetição em dobro dos valores descontados; (iii) se se configura o dever de indenizar por danos morais; e III. Razões de decidir 3. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheceu-se do recurso. 4. Embora demonstrada a formalização do contrato com assinatura da autora, a instituição financeira não comprovou a efetiva transferência dos valores contratados, juntando apenas extrato interno, sem validade documental. 5. A ausência de comprovação da tradição dos valores contratados configura irregularidade do negócio jurídico e atrai a incidência da Súmula 18 do TJPI, ensejando a nulidade do contrato. 6. Caracterizado o ato ilícito pela cobrança indevida sem causa, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Presentes os pressupostos do art. 14 do CDC e do art. 186 do CC, reconhece-se o dano moral indenizável, diante da utilização indevida de dados e da contratação irregular de empréstimo, fixando-se o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção e juros conforme Súmulas 54 e 362 do STJ. 8. Não demonstrada a intenção dolosa da parte autora, afasta-se a multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. 9. Honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, sem majoração recursal ante o Tema 1059 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do contrato impugnado, determinar a devolução em dobro dos valores descontados, com correção monetária e juros legais, condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais e excluir a multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados pelo banco enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado e a repetição do indébito em dobro." "2. A contratação irregular de empréstimo configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais." 1 RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO MARIANO DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800333-03.2024.8.18.0065) movida em desfavor de BANCO PAN S/A. Na sentença, o magistrado de 1º grau julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, o pleito deve ser julgado IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte por multa de litigância de má-fé, porquanto não vislumbrei, no caso concreto, sua existência. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com nossas homenagens. Ressalto, por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se às disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. Expedientes necessários. ”. Inconformada, a parte autora interpôs apelação e, nas suas razões recursais, sustentou: i. a irregularidade da contratação; ii. a ausência de transferência dos valores decorrentes do contrato firmado entre as partes. Ao final, requereu o provimento recursal e a consequente reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais. Intimada, a parte requerida, apresentou contrarrazões, momento em que refutou os argumentos do apelante requerendo, ao final, o improvimento do presente recurso. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021. É o que basta relatar. Decido. 2 FUNDAMENTOS 2.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2.2 Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas 2.3 Mérito Nos termos do que dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. Senão vejamos. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em concreto, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao órgão colegiado. Isto porque, versa a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. Neste diapasão, passo a apreciar o mérito recursal, julgando o recurso de forma monocrática. Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação. Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; Negritei Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado. Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico. No caso submetido a exame, observa-se que a instituição financeira demandada apresentou a prova necessária de que o contrato de empréstimo consignado foi firmado entre as partes integrantes da lide, observando-se do contrato apresentado que a parte apelada, plenamente alfabetizada, com assinatura, o que denota a validade da sua declaração vontade. Nada obstante, apesar de haver comprovado a validade da declaração da vontade emitida pela parte autora, constata-se que a instituição financeira apelante deixou de comprovar a regular perfectibilização do contrato impugnado nos autos, haja vista não ter apresentado comprovante válido da efetiva transferência dos valores contratados pela parte apelante, se tratando apenas de “print” de tela do sistema interno do apelado. Neste diapasão, conclui-se que a parte apelante, ainda que tenha comprovado a existência do instrumento contratual vergastado, não se desicumbiu do ônus probatório, que lhe é atribuído, de comprovar o seu aperfeiçoamento, por meio da prova da tradição dos valores correlatos, ensejando a declaração da nulidade da avença. Isto porque, como se sabe, o contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado,
trata-se de um contrato de natureza real, que somente se perfectibiliza quando há entrega do objeto ao contratante. Assim, apenas a tradição aperfeiçoa o negócio, de forma que, antes da entrega da coisa, tem-se somente uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. Neste sentido, conclui-se, de fato, que a ausência de comprovação, pela instituição financeira apelante, da transferência dos valores contratados para a conta bancária da parte apelada, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo feneratício, enseja a declaração da nulidade contratual. Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e. Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que adiante transcrevo verbo ad verbum. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. SÚMULA 18 DO TJPI. TERMO INICIAL DOS JUROS REFERENTES AOS DANOS MORAIS. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800544-87.2023.8.18.0028 | Relator: Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Publicação: 30/10/2024) Na esteira do entendimento suprafirmado, é de se destacar que a decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do banco apelante. Isto porque, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade recomenda-se cautela necessária, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo se tratando de fortuito interno. Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo banco apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para a perfectibilização do negócio e a sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela, na celebração de seus contratos. Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Dito isto, passo a tratar, nos subtópicos a seguir, acerca da da configuração do dano material e do dano moral. Do dano material – a repetição do indébito A ausência de provas que demonstrem fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora viola a boa-fé objetiva, não sendo demonstrado engano justificável, desse modo, autorizando a condenação conforme o artigo 42, parágrafo único do CDC, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 18 DO TJ/PI. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. QUANTUM PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a Instituição Financeira deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora. 3. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), devendo a Sentença a quo ser mantida nesse ponto. 4. Quanto aos danos morais, por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC. De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da Instituição Financeira possui nexo causal com os danos experimentados pela parte autora. 5. Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a 1ª Apelante e propiciar o disciplinamento da Instituição Bancária. 6. Sentença parcialmente reformada. ( , 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS, Publicação: 23/10/2024 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA E A VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES - ART. 373, II, CPC - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. Em ações em que a regularidade dos descontos na conta bancária do consumidor é questionada, incumbe ao réu a comprovação da existência e da validade da relação jurídica que deu ensejo a tal medida, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Isso, porque a prova da não contratação não pode ser imposta ao autor, por se tratar de prova diabólica. O consumidor, que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que não celebrou, submetendo-se a condições de pagamento que não representam vantagem e sofrendo descontos indevidos na conta corrente em que recebe benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, faz jus o autor à restituição, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CPC. (TJ-MG - AC: 50031059320218130431, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023) Portanto, demonstrada a má-fé da parte requerida, mister se faz a condenação da parte requerida na devolução, em dobro das parcelas descontadas do benefício da parte apelante, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, a serem apuradas em liquidação de sentença. Do dano moral O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido. O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal. Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entende-se que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado. Com efeito, o valor fixado pelo magistrado de piso apresenta-se acima do que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, diante da extensão do dano. Assim, por mostrar-se como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados, entende-se que a condenação por danos morais merece ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Dos Juros e Correção Monetária Nesse ponto, diante da declaração de inexistência da relação contratual, tem-se, a responsabilidadae extracontratual da parte apelada, por isso, quanto aos danos materiais, aplica-se como termo inicial para contagem dos juros de mora a data do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54, ambas do STJ. Quanto aos danos morais, sobre o montante, aplica-se como termo inicial para contagem dos juros de mora a do evento danoso, como assim dispõe a redação da Súmula 54 do STJ, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ, com 1% (um por cento) ao mês, utilizando a Tabela de Atualização Monetária utilizada pela Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI. 3 DECIDO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 18 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar a nulidade do contrato vergastado nos autos; determinar a devolução, em dobro, dos valores descontados, atualizados nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ e condenar a parte requerida ao pagamento da reparação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); Inverto o ônus de sucumbência, para condenar a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Nos termos do Tema 1059 do STJ, deixo de majorar os honorários advocatícios. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
09/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/08/2025, 11:53
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2025, 11:53
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2025, 11:52
Decurso de Prazo
23/05/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 15:36
Publicação
29/04/2025, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO MARIANO DOS SANTOS
REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. PEDRO II, 25 de abril de 2025. SABTA DE AZEVEDO VIEIRA 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800333-03.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]