Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCA DE ASSIS FORTES DOS SANTOS
INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. PIRACURUCA, 1 de dezembro de 2025. FULVIO OLIVEIRA PAIVA Vara Única da Comarca de Piracuruca
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0800219-97.2020.8.18.0067 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 12:54
Ato ordinatório
01/12/2025, 12:53
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2025, 12:53
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCA DE ASSIS FORTES DOS SANTOS
INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. PIRACURUCA, 1 de dezembro de 2025. FULVIO OLIVEIRA PAIVA Vara Única da Comarca de Piracuruca
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0800219-97.2020.8.18.0067 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 12:54
Ato ordinatório
01/12/2025, 12:53
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2025, 12:53
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
01/12/2025, 12:52
Trânsito em julgado
01/12/2025, 12:51
Desarquivamento
01/12/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 10:03
Baixa Definitiva
13/10/2025, 10:13
Definitivo
13/10/2025, 10:12
Homologação de Transação
10/10/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 17:04
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 13:56
Mero expediente
06/10/2025, 13:56
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2025, 11:42
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 11:31
Decurso de Prazo
26/09/2025, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
EMBARGADO: FRANCISCA DE ASSIS FORTES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, FERNANDA DE BRITO MAGALHAES RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO COMPLEMENTAR. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela Instituição Bancária contra o acórdão ID 17369768, proferido em Apelação Cível que reformou sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais de ação declaratória cumulada com repetição do indébito e indenização por dano moral, proposta por consumidora analfabeta. A parte embargante alega erro material por omissão na fixação da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em apurar se houve omissão no acórdão quanto à fixação da verba honorária de sucumbência, especificamente quanto ao percentual e à base de cálculo incidente. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022, II, do CPC autoriza embargos de declaração para suprir omissão em ponto que deveria ter sido expressamente decidido. Ainda que o acórdão tenha reformado integralmente a sentença e invertido o ônus da sucumbência, não fixou, no dispositivo, o percentual e a base de cálculo dos honorários advocatícios, configurando omissão sanável. Conforme o art. 85, § 2º e § 11, do CPC, em caso de reforma da sentença pelo Tribunal, é cabível a fixação de honorários recursais, observando-se a base de cálculo sobre o valor da condenação e o percentual entre 10% e 20%. Considerando os parâmetros legais e a complexidade da causa, fixam-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos. Tese de julgamento: A omissão na fixação do percentual e da base de cálculo da verba honorária, mesmo diante da inversão do ônus sucumbencial, deve ser suprida por meio de embargos de declaração. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, recaindo sobre o valor da condenação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada expressamente no voto, mas a decisão está alinhada à jurisprudência do STJ quanto à fixação de honorários em sede recursal. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800219-97.2020.8.18.0067
Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id 17650333) interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra o acórdão Id 17369768, cuja ementa revela o seguinte teor: “EMENTA “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO APRESENTADO. ANALFABETO. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E APELO PROVIDO. 1. A contratação de empréstimo bancário
trata-se de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo. Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos de referido negócio. Sendo assim, não há que se reconhecer a prescrição como estampado na sentença ora atacada. 2. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta/semianalfabeta) e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura do contrato a rogo, na presença de duas testemunhas (art. 595, do CC), ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público. 3. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI). 4. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. 6. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, cumpre fixar os danos morais para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00). 7. A repetição do indébito simples deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. 8. Apelação conhecida. Recurso provido.” Nas razões recursais, o Banco embargante alega a existência de erro material no acórdão, alegando a ausência da porcentagem e da incidência da verba dos honorários. Embora devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. VOTO O DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA (votando):
Cuida-se de Embargos Declaratórios através do qual pretende o Banco, ora embargante, sanar omissão do acórdão ora atacado, consistente na fixação da porcentagem e da incidência da verba dos honorários. O recurso de Embargos Declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, in litteris: Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.” De fato, inobstante o acórdão embargado tenha reformado a sentença, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial, com a inversão do ônus da sucumbência, não houve a definição do valor dos honorários advocatícios, motivo pelo qual, reconhecendo citada omissão, passa-se a saná-la a fim de que passe a constar no dispositivo do acórdão: “Inverto a sucumbência e condeno o apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no valor de dez por cento (10%) sobre o valor da condenação (art. 85,§ 11 do CPC).”
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo ACOLHIMENTO destes Embargos de Declaração, para sanar a omissão do acórdão embargado com a condenação do banco demandado em honorários advocatícios no valor de dez por cento (10%) do valor da condenação, mantendo-se íntegro os demais termos do referido julgado. É o voto. 1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255. Teresina, 08/08/2025
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800219-97.2020.8.18.0067.
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a)
EMBARGANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
EMBARGADO: FRANCISCA DE ASSIS FORTES DOS SANTOS Advogados do(a)
EMBARGADO: NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, FERNANDA DE BRITO MAGALHAES - PI11202-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des. Antônio Lopes. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
23/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/07/2023, 08:51
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2023, 08:50
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2023, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 10:56
Mero expediente
04/07/2023, 10:56
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 09:52
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 09:51
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 09:39
Mero expediente
31/01/2023, 09:39
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 06:41
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 10:25
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 10:22
Documento (Certidão)
28/04/2022, 10:21
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 11:49
Decurso de Prazo
22/04/2022, 01:17
Decurso de Prazo
22/04/2022, 01:17
Decurso de Prazo
22/04/2022, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2022, 10:17
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
19/03/2022, 10:17
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 22:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 11:43
Mero expediente
05/09/2021, 11:26
Conclusão (para despacho)
09/08/2021, 10:35
Documento (Certidão)
09/08/2021, 10:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))