Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HORTO BOULEVARD RESIDENCE LTDA
EXECUTADO: DULCE DUARTE PINHEIRO CORREIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852586-05.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Devolução]
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato particular de promessa de compra e venda firmado em 02/02/2021 entre Horto Boulevard Residence Ltda. e Dulce Duarte Pinheiro Correia, tendo como objeto o apartamento nº 1301, tipo 1, 14º pavimento, do Edifício Horto Boulevard, localizado nesta Capital. Durante o curso processual, sobreveio a interdição judicial da executada, nos autos do processo nº 0802441-08.2023.8.18.0140, em trâmite na 2ª Vara de Família de Teresina, tendo sido nomeados curadores provisórios seus irmãos Esdras Pinheiro Correia Filho e José Pascoal Duarte Pinheiro Correia, conforme decisão daquele Juízo. Os curadores apresentaram exceção de pré-executividade pleiteando: reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD; desbloqueio de quantia suficiente para garantir o tratamento psiquiátrico da curatelada; oitiva do Juízo da Curatela antes da eventual alienação do imóvel. Aduzem que a executada, idosa de 67 anos, encontra-se internada em clínica psiquiátrica sem previsão de alta, com despesas mensais aproximadas de R$ 15.000,00, e que o bloqueio judicial esvaziou integralmente suas contas bancárias, inviabilizando o custeio de internação e medicamentos. O Ministério Público, no parecer de ID 69806907, reconheceu a legitimidade da execução, mas enfatizou a necessidade de observância dos princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade, sugerindo a alienação judicial do imóvel para satisfação do crédito, com destinação de eventual saldo remanescente à curatelada. Em seguida, o exequente reiterou a proposta de venda do referido imóvel, comprometendo-se a aplicar o produto da alienação na quitação do débito, no pagamento das despesas tributárias e condominiais e na reversão do saldo residual à executada. Pois bem. O art. 755, § 1º, do CPC, e o art. 1.750 do Código Civil impõem que os bens de pessoa interditada não sejam alienados sem prévia autorização judicial, com a oitiva do Ministério Público. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. VENDA DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE À CURATELADO. ART. 1.750 DO CÓDIGO CIVIL. MANIFESTA VANTAGEM. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NÃO OBSERVÂNCIA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a norma disposta no art. 1750 do Código Civil, aplicável à curatela (arts. 1.774 e 1.781, CC), três são os requisitos necessários à venda de imóvel pertencente a curatelado: a) manifesta vantagem; b) avaliação judicial; e c) aprovação do juiz. 2. Ausente a demonstração da manifesta vantagem e da efetiva transferência de valores ao curatelado, não comporta acolhida o pedido de alvará judicial, tampouco a pretensão de homologação da venda do imóvel, concretizada sem a prévia autorização do juiz. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO 0213000-14.2016.8.09.0126, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2022)
Trata-se de medida essencial à tutela patrimonial da curatelada, cabendo ao Juízo da Curatela fiscalizar e autorizar atos de disposição patrimonial. Assim, antes de qualquer decisão quanto à proposta de alienação do imóvel, impõe-se remeter cópia dos autos à 2ª Vara de Família de Teresina, para manifestação sobre a conveniência e segurança da medida. Quanto ao pedido de desbloqueio parcial dos valores bloqueados, os documentos acostados demonstram que foram bloqueadas integralmente as contas da executada, atingindo inclusive verbas de caráter alimentar e de poupança. O art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, e a jurisprudência do STJ estende tal proteção também a contas-correntes e fundos de investimento. Considerando ainda o estado de saúde da executada e os custos comprovados de tratamento, mostra-se imperiosa a liberação imediata de parte dos valores bloqueados, para assegurar sua dignidade e continuidade do tratamento médico, nos termos do art. 6º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do art. 1º, III, da Constituição Federal.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 67, 755 § 1º, 798, 833, X, do CPC, e 1.750 do CC, Expeça-se ofício à 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina, via SEI, encaminhando cópia integral desta decisão, do parecer ministerial e da petição de exceção de pré-executividade, solicitando manifestação expressa sobre a viabilidade e conveniência da alienação judicial do imóvel pertencente à curatelada, para satisfação do crédito exequendo. Procedo com o imediato desbloqueio parcial dos valores constritos via SISBAJUD, liberando-se a quantia total de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) da conta poupança, sendo:R$ 56.480,00, correspondentes ao limite de impenhorabilidade de 40 salários-mínimos (art. 833, X, CPC) e R$ 33.520,00, destinados ao custeio de internação, medicamentos e despesas médicas urgentes, conforme comprovantes de tratamento psiquiátrico acostados. O alvará para levantamento dos valores liberados deverão ser expedidos para conta de titularidade da curatelada, com movimentação exclusiva pelos curadores provisórios, mediante prestação de contas ao Juízo da Curatela, devendo ser informados os dados bancários para sua expedição. Após a resposta da 2ª Vara de Família e nova manifestação do Ministério Público, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento da execução e eventual alienação do imóvel. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Cumpra-se com urgência. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina