Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: REGINALDO DA SILVA AMARAL
REU: INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801388-96.2023.8.18.0073 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Temporária] Vistos etc. Acolho em parte a manifestação da parte autora de ID 89968193 para chamar o feito à ordem e converter o julgamento em diligência, a fim de evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa e garantir a perfeita instrução do processo. Com efeito, verifica-se que a presente demanda visa à concessão de benefício de auxílio-acidente (Art. 86 da Lei nº 8.213/1991), cuja premissa fática exige a aferição de eventual redução da capacidade laborativa para a atividade que o segurado habitualmente exercia à época do infortúnio, e não a constatação de incapacidade total ou temporária para o labor. Observo que o laudo pericial acostado no ID 89481302 limitou-se a responder aos quesitos genéricos deste Juízo sobre incapacidade, restando totalmente omisso quanto aos quesitos formulados pela parte autora no ID 63879422 (juntados em 20/09/2024), cruciais para a análise técnica das exigências do benefício indenizatório pleiteado. Ademais, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 416, a concessão do auxílio-acidente é devida quando constatada a existência de lesão decorrente de acidente de trabalho que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, sendo irrelevante o nível do dano ou o grau do maior esforço exigido, ainda que a lesão definitiva seja mínima.
Ante o exposto, determino as seguintes providências: a) Intime-se o perito nomeado, Dr. Aymar Mendes Moreira Jr., por meio de expediente célere, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos complementares ao laudo médico, respondendo de forma clara, fundamentada e objetiva aos quesitos formulados pela parte autora no ID 63879422 – fls. 07/08, abaixo reproduzidos: 1. Há redução da capacidade funcional do autor para o exercício da sua atividade habitual (Auxiliar de Serviços Gerais / Trabalhador de Manutenção de Edificações)? Desde quando? 2. Esta redução interfere na capacidade habitual para o trabalho da parte Autora, exigindo-lhe maior esforço para a execução das mesmas tarefas? 3. Existem lesões ou sequelas permanentes decorrentes do acidente de trabalho noticiado nos autos (amputação traumática do 5º dedo da mão direita)? 4. Na hipótese de redução da capacidade laborativa, qual o enquadramento da sequela dentre as hipóteses previstas no Anexo III do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999)? 5. As sequelas apresentadas pela parte autora tiveram origem acidentária (decorrentes de acidente de trabalho típico ou de trajeto)? b) Com a juntada das respostas e do laudo complementar, intimem-se as partes para que se manifestem, sucessivamente, no prazo comum de 5 (cinco) dias. c) Caso o perito judicial informe a impossibilidade de responder aos quesitos específicos por ausência de especialidade na área de ortopedia/traumatologia, retornem os autos imediatamente conclusos para a nomeação de novo profissional especialista, conforme indicação anterior da Secretaria Municipal de Saúde. Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato