Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSA MARIA DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800358-69.2024.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação proposta por ROSA MARIA DA SILVA contra o BANCO PAN S/A, em que alega não ter celebrado contrato de empréstimo consignado, pugnando pela restituição de valores e indenização por danos morais. O réu, em contestação, alega que está configurada a decadência e a prescrição. Além disso, defende que falta interesse de agir e que a parte autora não procurou mitigar seus próprios prejuízos. Pontua que em 21/07/2015 foi firmada a contratação do empréstimo nº 307066242-8, com assinatura do contrato. Menciona que o documento de Identidade “RG” apresentado na inicial consta data de emissão posterior ao documento apresentado no ato da realização do contrato, inclusive sendo este uma 2ª via, enquanto o apresentado no ato do contrato uma 1ª via. Pontua que foram disponibilizados os valores correspondentes ao empréstimo. Com isso, afirma que não há qualquer valor a indenizar. Pugna pela improcedência dos pedidos da autora. Não foi apresentada réplica à contestação. Sobre o interesse na produção de outras provas, o banco requereu a expedição de ofício. É o que basta relatar. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo a prova documental suficiente para formação da convicção judicial. Quanto à preliminar de falta interesse de agir, tenho por afastá-la, considerando ser desnecessário prévio requerimento administrativo. Pois bem. Tenho por destacar que o prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário percebido pela parte autora deve ser o quinquenal, previsto no artigo 27 do CDC, considerando como termo inicial de contagem o vencimento da última prestação. Não reconhece a parte autora a existência da contratação de empréstimo consignado com desconto direto em seu benefício previdenciário. Tratando-se de inexistência de fato jurídico afirmada pela autora, ao réu incumbe o ônus de demonstrar sua existência. No caso em tela, a relação entre a parte autora e o réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 2º do CDC, é qualificada como consumidora. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa da demandante, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Tendo a consumidora demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, o que deverá ser feito pela apresentação do instrumento da contratação e da disponibilização dos valores à contratante. In casu, ficou provada a realização do negócio jurídico questionado. A afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício previdenciário não pode ser considerada verdadeira. Isso porque o requerido trouxe aos autos cópia do instrumento do contrato e comprovante de disponibilização de valores (id. 61657619 e id. 61657620). Provou-se que o instrumento da contratação possui anuência da autora manifesta através de assinatura, sem qualquer impugnação da requerente, o que, aliado à prova da transferência do valor emprestado, demonstra que de fato o negócio jurídico combatido fora regularmente firmado. Nosso sistema jurídico condena o comportamento contrário, o chamado “venire contra factum proprium”. Se o(a) Autor(a) celebrou um contrato de empréstimo com o réu, não pode posteriormente alegar a nulidade de tal contrato, sob pena de violação à regra da “pacta sunt servanda”. Tal comportamento, além de configurar inequívoco “venire contra factum proprium”, também viola o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Assim, torna-se imperiosa a assertiva de que a parte autora realmente realizara a operação de crédito questionada e se beneficiou da transação, sendo legítimas as consignações questionadas, não havendo prova de ilegalidade passível de ensejar qualquer sanção à parte ré, e, por via de consequência, improcedem os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Dispositivo
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo e ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, ante a concessão de gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários, cumpra-se. RIBEIRO GONÇALVES-PI, 11 de novembro de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSA MARIA DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800358-69.2024.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação proposta por ROSA MARIA DA SILVA contra o BANCO PAN S/A, em que alega não ter celebrado contrato de empréstimo consignado, pugnando pela restituição de valores e indenização por danos morais. O réu, em contestação, alega que está configurada a decadência e a prescrição. Além disso, defende que falta interesse de agir e que a parte autora não procurou mitigar seus próprios prejuízos. Pontua que em 21/07/2015 foi firmada a contratação do empréstimo nº 307066242-8, com assinatura do contrato. Menciona que o documento de Identidade “RG” apresentado na inicial consta data de emissão posterior ao documento apresentado no ato da realização do contrato, inclusive sendo este uma 2ª via, enquanto o apresentado no ato do contrato uma 1ª via. Pontua que foram disponibilizados os valores correspondentes ao empréstimo. Com isso, afirma que não há qualquer valor a indenizar. Pugna pela improcedência dos pedidos da autora. Não foi apresentada réplica à contestação. Sobre o interesse na produção de outras provas, o banco requereu a expedição de ofício. É o que basta relatar. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo a prova documental suficiente para formação da convicção judicial. Quanto à preliminar de falta interesse de agir, tenho por afastá-la, considerando ser desnecessário prévio requerimento administrativo. Pois bem. Tenho por destacar que o prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário percebido pela parte autora deve ser o quinquenal, previsto no artigo 27 do CDC, considerando como termo inicial de contagem o vencimento da última prestação. Não reconhece a parte autora a existência da contratação de empréstimo consignado com desconto direto em seu benefício previdenciário. Tratando-se de inexistência de fato jurídico afirmada pela autora, ao réu incumbe o ônus de demonstrar sua existência. No caso em tela, a relação entre a parte autora e o réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 2º do CDC, é qualificada como consumidora. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa da demandante, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Tendo a consumidora demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, o que deverá ser feito pela apresentação do instrumento da contratação e da disponibilização dos valores à contratante. In casu, ficou provada a realização do negócio jurídico questionado. A afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício previdenciário não pode ser considerada verdadeira. Isso porque o requerido trouxe aos autos cópia do instrumento do contrato e comprovante de disponibilização de valores (id. 61657619 e id. 61657620). Provou-se que o instrumento da contratação possui anuência da autora manifesta através de assinatura, sem qualquer impugnação da requerente, o que, aliado à prova da transferência do valor emprestado, demonstra que de fato o negócio jurídico combatido fora regularmente firmado. Nosso sistema jurídico condena o comportamento contrário, o chamado “venire contra factum proprium”. Se o(a) Autor(a) celebrou um contrato de empréstimo com o réu, não pode posteriormente alegar a nulidade de tal contrato, sob pena de violação à regra da “pacta sunt servanda”. Tal comportamento, além de configurar inequívoco “venire contra factum proprium”, também viola o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Assim, torna-se imperiosa a assertiva de que a parte autora realmente realizara a operação de crédito questionada e se beneficiou da transação, sendo legítimas as consignações questionadas, não havendo prova de ilegalidade passível de ensejar qualquer sanção à parte ré, e, por via de consequência, improcedem os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Dispositivo
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo e ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, ante a concessão de gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários, cumpra-se. RIBEIRO GONÇALVES-PI, 11 de novembro de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves