Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ANITA DIAS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800162-08.2023.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido pelo Banco Bradesco em face do MARIA ANITA DIAS. A parte executada se opôs aos cálculos apresentados. A parte exequente não apresentou manifestação à impugnação. É o relatório. Decido. Considerando que a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo para impugnar os novos cálculos apresentados pela parte executada — os quais indicam o valor de R$ 6.136,50 (seis mil cento e trinta e seis reais e cinquenta centavos). Tal omissão configura concordância tácita com os termos da impugnação e implica preclusão temporal para eventual insurgência futura. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a validade da homologação de cálculos apresentados pela parte contrária quando não há manifestação específica da parte exequente, consolidando a interpretação de que a inércia caracteriza anuência: Nesse sentido: HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. APRESENTAÇÃO PELA PARTE EXECUTADA. NOMEAÇÃO DE PERITO. FACULDADE DO JUÍZO. Apresentados os cálculos de liquidação (seja por uma das partes, ou por perito nomeado), compete à parte apresentar eventuais insurgências de forma fundamentada, e com expressa indicação dos itens e valores objeto de discordância. Ausente manifestação da exequente quando intimado, correta a homologação dos cálculos apresentados pela executada. Vale ressaltar o disposto no § 1º-B e 6º do art. 879 da CLT, de que a nomeação de perito para elaboração de cálculos é faculdade do Juízo, cabendo ao julgador de origem a decisão de nomear ou não perito para elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, considerando que é quem tem melhores condições de avaliar sua complexidade. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT-9 - AP: 00009496620215090663, Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 13/12/2022, Seção Especializada, Data de Publicação: 14/12/2022) (grifos nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Ausência de manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela agravada – Acolhimento da impugnação que se impõe – Decisão mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21966372620198260000 SP 2196637-26.2019.8.26.0000, Relator.: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 04/10/2019, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Ausência de manifestação a respeito dos cálculos - Homologação dos cálculos, em razão da ausência de manifestação do Exequente - Irresignação – Descabimento – Preclusão temporal da matéria, em razão da possibilidade de indicação dos valores que entendia devidos, o que se manteve inerte, ausência de atendimento ao disposto no § 2º do art. 475-L. Assim, decorrido o prazo, extinguiu-se o direito do Exequente/Agravante para impugnar o cálculo, posto que também não trouxe aos autos, qualquer justificativa para a ausência de manifestação. Decisão mantida Recurso nega do.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2295998-74.2023.8.26.0000 Mauá, Relator.: Danilo Panizza, Data de Julgamento: 05/03/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2024) Dessa forma, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados pela parte executada, considerando a ausência de impugnação específica por parte da exequente, cuja inércia configura concordância tácita com os valores indicados. Reconhece-se, assim, que o valor de R$ 6.136,50 (seis mil cento e trinta e seis reais e cinquenta centavos) restou incontroverso. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a procedência da insurgência apresentada. Intime-se o executado para o depósito do valor reconhecido neste ato.Concomitantemente, intime-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, informar seus dados bancários a fim de viabilizar a expedição de alvará em seu favor, caso haja interesse. Após, retornem conclusos para as providências cabíveis. Cumpra-se. CARACOL-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol