Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DEUZIRENE DIAS DA ROCHA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol e-mail: - Fone: ( ) Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801985-46.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por DEUZIRENE DIAS DA ROCHA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (ID 84793609). Aduz a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário perante a instituição financeira ré e que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária a título de tarifas denominadas "CESTA B.EXPRESSO4" e "VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO4" (ID 84793611). Sustenta não ter contratado, autorizado ou usufruído do referido pacote de serviços. Ao final, pugna pela concessão da gratuidade da justiça, pela inversão do ônus da prova, pela obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos e conversão da conta para a modalidade sem tarifas, pela restituição em dobro dos valores debitados e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 84793611). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de residência e extratos bancários (IDs 84793612 a 84793623). A apreciação inicial determinou a intimação da autora para emendar a exordial e promover o comparecimento pessoal ou virtual na unidade judiciária, visando conferir autenticidade à postulação (ID 87173982). A parte autora cumpriu as determinações e compareceu presencialmente ao Fórum local, oportunidade em que apresentou documento de identificação com foto e comprovante de residência atualizado, registrando-se a certidão de triagem nos autos (ID 88742905). Devidamente citado (ID 96072626), o réu BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 97806374). Em sede preliminar, arguiu ausência de interesse processual pela falta de requerimento administrativo prévio, pleiteou a tramitação em segredo de justiça e impugnou a gratuidade judiciária concedida. No mérito, defendeu a prescrição trienal e a legalidade das cobranças, argumentando que a autora contratou expressamente o pacote de serviços bancários por ocasião da abertura da conta corrente e usufruiu regularmente das operações disponibilizadas na franquia. Formulou, ademais, pedido contraposto de condenação da autora ao pagamento das tarifas individuais pelos serviços utilizados, acaso declarada a irregularidade da cesta de serviços. Juntou a ficha-proposta de abertura de conta de depósito, o Termo de Opção a Cesta de Serviços assinado, a autorização de crédito de benefício do INSS e extratos analíticos de movimentação bancária (ID 97806374). A parte autora apresentou réplica (ID 98000138), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial, requerendo o julgamento antecipado do mérito com amparo na Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Certificada a conclusão dos autos para deliberação (IDs 98206122, 98206124 e 98206126), vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório no essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o acervo probatório colacionado aos autos é suficiente para o deslinde das questões controvertidas, tornando desnecessária a produção de outras provas em audiência. 2.2. Das Matérias Preliminares e Prejudiciais Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento na via administrativa. O direito constitucional de acesso à Justiça, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura a inafastabilidade da tutela jurisdicional, não se exigindo o esgotamento da esfera administrativa como pré-requisito para o ajuizamento de demanda judicial. Além disso, a apresentação de contestação pelo banco réu, impugnando o mérito da pretensão autoral, evidencia a pretensão resistida e o interesse processual da requerente. Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça formulada pelo réu. A declaração de hipossuficiência apresentada pela autora (ID 84793612) goza de presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), e a instituição financeira demandada não trouxe aos autos qualquer documento idôneo capaz de elidir essa presunção ou de demonstrar que a requerente possui capacidade financeira incompatível com o benefício. Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça. A despeito da juntada de extratos bancários, a regra geral do ordenamento jurídico pátrio é a publicidade dos atos processuais (CF, art. 93, IX; CPC, art. 189), de modo que o resguardo das informações financeiras não exige o sigilo total do processo, bastando a restrição de acesso a terceiros caso formalmente solicitada em relação aos documentos específicos. Por fim, no tocante à prejudicial de prescrição arguida pelo réu, cumpre registrar que a pretensão de repetição de indébito referente a débitos em conta corrente contratual submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Não obstante, o exame detido do mérito prejudica a análise pormenorizada dos prazos parciais, ante a conclusão de improcedência do pedido. 2.3. Do Mérito A controvérsia cinge-se em verificar a licitude dos débitos efetuados na conta bancária de titularidade da parte autora a título de pacote de tarifas denominadas "CESTA B.EXPRESSO4" e "VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO4", bem como a existência do dever de restituição e de indenização por danos morais.
Trata-se de evidente relação de consumo travada entre a correntista e a instituição financeira, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidora e fornecedor de serviços preconizados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo na espécie a tese consolidada pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, incumbe à instituição fornecedora o dever de prestar informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços ofertados, bem como a reparação objetiva por falhas na prestação dos serviços. No âmbito regulatório, o Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 3.919/2010, disciplinou a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários, estabelecendo em seu artigo 1º que a cobrança de remuneração deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o serviço previamente autorizado ou solicitado pelo usuário. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí pacificou a matéria sobre cobrança de tarifas bancárias ao editar o verbete da Súmula nº 35, que orienta o exame da matéria neste Estado: EMENTA: Direito do Consumidor e Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Inexistência/Nulidade de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Cobrança de tarifa bancária (“Tarifa Bancária CESTAB.EXPRESSO1”) em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Ausência de comprovação da contratação ou autorização expressa do consumidor. Ônus da prova da instituição financeira (art. 373, II, do CPC). Aplicação da Súmula 35 do TJPI. Inexistência de engano justificável. Restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). Danos morais in re ipsa. Quantum fixado em R$ 2.000,00. Observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Inversão dos ônus sucumbenciais. Recurso conhecido e provido. I – Caso em exame
Trata-se de apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica referente à cobrança de tarifa bancária, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, ao fundamento de que a contratação poderia decorrer de anuência tácita e da utilização prolongada da conta. II – Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se a instituição financeira comprovou a contratação ou autorização do consumidor para cobrança da tarifa bancária, bem como se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. III – Razões de decidir 3. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, notadamente a existência de contrato válido que autorize a cobrança da tarifa. 4. A Súmula 35 do TJPI estabelece ser vedada a cobrança de tarifas sem prévia contratação e/ou autorização do consumidor, não configurando engano justificável a reiteração de descontos indevidos. 5. Ausente instrumento contratual ou prova idônea da autorização expressa, revela-se ilícita a cobrança, impondo-se a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, por atingirem verba alimentar e ultrapassarem o mero aborrecimento. 7. Quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00, valor compatível com a jurisprudência desta 4ª Câmara Especializada Cível e adequado aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 8. Reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com inversão do ônus sucumbencial. IV – Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido para declarar a inexistência da relação jurídica referente à cobrança da tarifa bancária, determinar o cancelamento dos descontos, condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com os consectários legais. Tese: A ausência de comprovação da contratação ou autorização expressa do consumidor para cobrança de tarifa bancária impõe a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da Súmula 35 do TJPI. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801059-53.2022.8.18.0030 - Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026) Da análise detida da tese vinculante estadual, extrai-se que a cobrança de tarifas de manutenção de conta ou cestas de serviços é vedada quando ausente a prévia contratação e/ou autorização expressa do consumidor. Ocorre que, no caso concreto sob julgamento, a instituição financeira ré logrou êxito em comprovar a efetiva contratação e autorização prévia do pacote de tarifas, afastando a alegação de ilicitude formulada na exordial. Analisando o acervo documental colacionado à defesa, constata-se que o banco réu colacionou a Ficha-Proposta de Abertura de Conta de Depósito Pessoa Física (ID 97806374, pág. 24) e o correspondente Termo de Opção a Cesta de Serviços (ID 97806374, pág. 28-29), firmado em 13/06/2017, no qual consta expressamente a escolha da requerente pelo pacote de serviços tarifado, mediante subscrição do instrumento. Ademais, os extratos bancários acostados ao processo pela própria autora (IDs 84793613 a 84793621) e pelo réu (ID 97806374, pág. 41-59) revelam uma movimentação financeira intensa, contínua e complexa na conta corrente nº 4639-6, agência 5810, descaracterizando a tese de que se tratava de uma conta-benefício exclusiva ou de movimentação restrita a saques previdenciários. Ao longo de todo o período contratual, a autora realizou dezenas de saques em terminais de autoatendimento e correspondentes bancários, movimentou limites de crédito e empréstimos pessoais, efetuou transferências bancárias, operações via PIX, compras com cartão de débito no comércio local e contratações de títulos de capitalização (IDs 84793613 a 84793621). Nesse cenário, configurada a pactuação expressa do pacote de tarifas e demonstrada a fruição contínua dos serviços bancários colocados à disposição da correntista, a cobrança efetuada pela instituição financeira caracteriza exercício regular de direito (CC, art. 188, I), não se verificando qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço. A Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí pacificou que a juntada do instrumento contratual e a comprovação da autorização prévia legitimam a cobrança do pacote de tarifas bancárias, consoante se observa do precedente julgado sob a relatoria do Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO”. PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA REGULAR E VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A instituição bancária colacionou à contestação apresentada contrato que comprova a autorização da autora de cobrança de tarifas para utilização da sua conta. Diga-se de passagem, que o referido contrato foi assinado em via avulsa, atestando a intenção da autora em permitir tal desconto, o que afasta a alegação do autor de venda casada. 2. Nesse contexto, o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, dispõe que:“a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Portanto, no caso sob análise, houve a observância dos termos da resolução em referência. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800526-07.2021.8.18.0038 - Relator(a): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/10/2024) Desse modo, estando comprovada a contratação prévia e a utilização constante da estrutura de serviços oferecida pelo banco, impõe-se o reconhecimento da legitimidade dos débitos efetuados. Por conseguinte, improcedem os pedidos de obrigação de fazer (para suspender os débitos ou alterar a modalidade de conta com efeito retroativo ilícito), de restituição de valores em dobro e de indenização por danos morais. Por fim, quanto ao pedido contraposto formulado pelo réu, requerendo a condenação da autora ao pagamento de tarifas individuais acaso anulado o pacote, este resta prejudicado e improcedente, haja vista a manutenção da validade da cesta de serviços contratada, cujas mensalidades já remuneraram regularmente as operações abrangidas pela franquia. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora DEUZIRENE DIAS DA ROCHA na petição inicial. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo réu BANCO BRADESCO S.A.. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID 87173982), suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários pelo pedido contraposto, ante a ausência de sucumbência autônoma expressiva e a rejeição de ambos os pleitos opostos. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. CARACOL-PI, data do sistema. UISMEIRE FERREIRA COELHO Juiz(a) de Direito Substituta Legal do(a) Vara Única da Comarca de Caracol