Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDGARD JOAO DO SACRAMENTO
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX e-mail: - Fone: ( ) Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0802343-80.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de demanda ajuizada por EDGARD JOAO DO SACRAMENTO contra BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ambos já sumariamente qualificados, pela qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários (contrato nº 010115163546). O réu apresentou contestação (id. 89450501). Intimada, a parte autora não ofereceu réplica. Saneado o feito, decidiu-se pelo julgamento antecipado, circunstância diante da qual nenhuma das partes se insurgiu. Vieram os autos conclusos para sentença. É o que há a relatar. Fundamentação Questões prévias não meritórias Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa. Nesse sentido, registro que não há falar em inépcia da petição inicial, visto que a parte autora nela traz a argumentação fática e jurídica (causa de pedir) que dá sustento aos seus pedidos, e nenhuma incongruência existe nesses elementos essenciais da demanda. Também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor. A costumeira alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda também não tem lugar, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como, aliás, se fará adiante. O contexto também não enseja a reunião de processos por conexão (visto que a ação se funda em negócio jurídico específico, de consequências próprias, não comuns aos tratados noutras demandas), o reconhecimento da litigância de má-fé (que, se constatada, será eventual e oportunamente declarada), o indeferimento da gratuidade judiciária (incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, no caso) ou o reconhecimento de incompetência territorial (parte autora declara ser residente nesta comarca). Prejudicial de mérito - Prescrição e decadência Conforme estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3, nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. Considerando que entre as datas de ajuizamento da ação e de ocorrência do último débito efetuado pelo réu (ou de extinção do contrato, o que for posterior) não decorreu o período de cinco anos, afasto a hipótese de prescrição. Ressalto que o caso não é de incidência do instituto da decadência, uma vez que, segundo o critério de Agnelo Amorim Filho, ações declaratórias não se sujeitam à prescrição ou à decadência, ao passo que a pretensão condenatória é associada à prescrição - no caso, afastada nos termos acima. Questão principal de mérito A parte autora questiona a existência/validade do negócio jurídico baseado no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria. A ocorrência desses débitos não é objeto de controvérsia, razão pela qual não dependem de prova (art. 374, III, do CPC). Por outro lado, a regular constituição do negócio é a questão controvertida em torno da qual orbitam todas circunstâncias em que se fundam as partes. Desincumbindo-se do ônus atribuído pelo art. 373, II, do CPC, o réu apresentou contrato assinado a rogo, com duas testemunhas - cuja autenticidade não foi questionada, ressalto (id. 89450505). Essa modalidade de formalização é apta a comprovar o consentimento da parte contratante, nos termos do art. 535 do Código Civil, empregado por analogia, posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Piauí e consolidado nas Súmulas 30 (contrario sensu) e 37, que a seguir transcrevo: Súmula 30. A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Súmula 37. Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. É também oportuno invocar o teor do Enunciado nº 20 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí, segundo o qual o analfabetismo e a senilidade, por si sós, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do CC e, a depender do caso, do CDC. Dessa maneira, a simples alegação de que a parte autora é pessoa simples, de pouca escolaridade, não é capaz de comprometer as bases do negócio celebrado. Corrobora a legalidade do contrato a comprovação de liberação dos recursos dele oriundos, em benefício da parte autora, como indica o documento de id. 89450509. No ponto, convém ressaltar o teor da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí (contrario sensu), atualizada em 15.07.2024, apesar de, a meu sentir, o verbete falhar ao abordar o campo da validade do negócio jurídico, não o de seu adimplemento: Súmula 18. A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Se o contrato é regular, e se ele gerou a disponibilização de crédito em benefício direto da parte autora, é também devida a ocorrência dos descontos questionados pela parte demandante. Aliás, indenizá-la significaria promover enriquecimento sem causa. Não há ato ilícito do fornecedor a reconhecer nem prejuízo indevido suportado pela parte consumidora. A situação, portanto, é de clara improcedência. Litigância de má-fé Conforme entendimento consolidado na 1ª e na 2ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, a dedução de pretensão condenatória sob o fundamento de negativa de contratação em desacordo com a prova documental produzida configura litigância de má-fé, pois se trata de demanda infundada, com alteração da verdade. No caso em apreço, a parte autora fundamentou sua pretensão e movimentou o Poder Judiciário sob a alegação de que jamais contratou os serviços questionados. Todavia, a prova documental carreada aos autos pela parte ré demonstra, de forma inequívoca, a existência, a validade e a plena ciência da parte autora acerca do contrato celebrado. Nesse sentido, confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] Tese de julgamento: 1. A comprovação da contratação de empréstimo consignado e do recebimento dos valores afasta a inexistência do débito, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. 2. Configura litigância de má-fé a negativa de contratação em contrariedade às provas documentais constantes dos autos. 3. O ajuizamento de demanda com alteração da verdade dos fatos autoriza a aplicação de multa por má-fé nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802430-40.2024.8.18.0076 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. NEGATIVA INJUSTIFICADA DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME [...] Tese de julgamento: 1. A negativa de contratação, diante de prova documental robusta da regularidade do negócio jurídico, configura litigância de má-fé. 2. A utilização de prova tecnológica idônea, como biometria facial e geolocalização, é suficiente para demonstrar a validade da contratação. 3. A condição pessoal da parte não afasta o dever de lealdade processual nem impede a aplicação de penalidade por má-fé. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800534-25.2024.8.18.0055 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026) Portanto, restando cabalmente comprovado que a parte autora alterou a verdade dos fatos para deduzir pretensão manifestamente infundada, impõe-se o reconhecimento da sua conduta temerária e a consequente condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e V, e art. 81 do Código de Processo Civil. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé em favor da parte ré, cujo valor fixo em 3% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, incisos II e V, 81 do Código de Processo Civil. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Após o prazo, com ou sem resposta, conforme o § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça do Piauí, independente de nova conclusão e novo despacho. A oposição de recurso de embargos de declaração com o fito exclusivo de rediscussão de mérito poderá ensejar a aplicação do art. 1026, § 2º, CPC, não amparada pela gratuidade de justiça. Transitada em julgado, certifique-se. Depois de cumpridas todas as disposições contidas nesta sentença, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos. Pio IX/PI, data conforme assinatura eletrônica. TÁCITO COSTA COARACY FILHO Juiz de Direito