Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANTONIO FILHO ANTAO, ALDA MARIA DE SA SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX e-mail: - Fone: ( ) Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0000729-88.2016.8.18.0066 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária, Crédito Rural]
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face da sentença que, reconhecendo a consumação da prescrição intercorrente, julgou extinta a presente execução de título extrajudicial, lastreada em cédulas de crédito rural, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria havido inércia de sua parte, porquanto sempre atendeu aos comandos judiciais e diligenciou na busca de bens dos executados, não se podendo cogitar de desídia apta a deflagrar o prazo prescricional. Aduz, ainda, que as dificuldades advindas da pandemia da COVID-19 teriam obstaculizado o regular prosseguimento das diligências e a própria marcha processual. Com tais fundamentos, pugna pela atribuição de efeitos infringentes, com a reforma in totum da sentença e o consequente prosseguimento da execução. Postula, por fim, a atualização do endereço e a intimação exclusiva, sob pena de nulidade, dos patronos que indica, nos termos do art. 272, §5º, do CPC. Intimada para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos, em observância ao contraditório exigido pelo art. 1.023, §2º, do CPC, a parte executada pugnou pela rejeição do recurso. É o relatório. Decido. Fundamentação Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja função, à luz do art. 1.022 do CPC, restringe-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão, bem como a corrigir erro material, não se prestando, por isso, à rediscussão do mérito do que já foi decidido nem à mera externalização do inconformismo da parte com as conclusões adotadas. A pretensão de reexame do acerto do julgado, com vistas à sua reforma, há de ser deduzida pela via recursal própria, e não por meio de embargos declaratórios. Sob esse prisma, não se vislumbra a omissão alegada. Ao contrário do que sustenta o embargante, a sentença enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão da ocorrência, ou não, de inércia, consignando que, sob a vigência do CPC/2015, a fluência do prazo prescricional intercorrente independe de nova intimação pessoal do credor ao término do período de suspensão de um ano, correndo automaticamente a partir de então, nos termos do art. 921, §4º, do CPC. Assentou-se, ademais, que o relevante não é o atendimento formal às intimações judiciais, mas a prática de atos efetivos capazes de conduzir à satisfação do crédito, esclarecendo-se que meras petições a requerer diligências que se revelaram infrutíferas não têm o condão de interromper o curso da prescrição. O que pretende o embargante, em verdade, é substituir a fundamentação adotada por aquela que reputa mais conveniente aos seus interesses, propósito que escapa por completo aos estreitos limites dos embargos de declaração. Igualmente não há omissão a ser suprida quanto à alegada repercussão da pandemia da COVID-19. De início, porque o tema não fora suscitado na manifestação anterior à sentença, na qual o exequente cingiu-se a invocar a aplicabilidade do CPC/1973, a ausência de inércia e a incidência da Súmula 106 do STJ, não se podendo reputar omisso o julgado quanto a fundamento que não lhe fora oportunamente submetido. Demais disso, ainda que se ultrapasse esse óbice, a alegação é genérica e dissociada da cronologia dos autos: a suspensão do feito com fundamento no art. 921, III e §1º, do CPC sobreveio apenas em 06.03.2022, e o arquivamento provisório em 26.04.2023, de modo que o prazo prescricional intercorrente fluiu em período inteiramente posterior ao da excepcionalidade sanitária e das correlatas suspensões de prazos, mostrando-se imprestável, portanto, para infirmar a conclusão a que se chegou. Percebe-se, pois, que o inconformismo do embargante volta-se contra o próprio conteúdo do que foi decidido — vale dizer, contra o reconhecimento da prescrição intercorrente —, pretendendo, sob o rótulo de omissão, a atribuição de efeitos infringentes para a reforma integral da sentença. Tal desiderato não comporta acolhimento na via eleita, porquanto os embargos de declaração não se destinam a funcionar como sucedâneo do recurso de apelação, cabível à espécie. Os efeitos modificativos, é certo, podem excepcionalmente decorrer do saneamento de um dos vícios do art. 1.022 do CPC, mas pressupõem a existência efetiva do defeito, o que, como visto, não se faz presente. Por fim, conquanto rejeitados, não se reputam os embargos manifestamente protelatórios, razão pela qual se deixa de aplicar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, ficando, ademais, prequestionados os dispositivos invocados, para os fins do art. 1.025 do CPC. No tocante ao requerimento de atualização cadastral, por se tratar de providência de cunho administrativo e amparada no art. 272, §5º, do CPC, comporta deferimento, devendo a Secretaria proceder à retificação do endereço e do cadastro dos patronos do exequente no sistema eletrônico, de modo a que as futuras intimações observem a indicação ora formulada. Dispositivo
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, mantendo a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Defiro o pedido de atualização cadastral, determinando à Secretaria que proceda à retificação do endereço e do registro dos advogados do exequente no sistema PJe, conforme requerido, fazendo constar que as futuras intimações se darão em nome dos patronos indicados na petição de embargos. Intimem-se as partes eletronicamente. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. TÁCITO COSTA COARACY FILHO Juiz de Direito