Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: FRANCISCA MARIA FERREIRA LEODIDO - ME, FRANCISCA MARIA FERREIRA LEODIDO, AERCIO RAMOS DE ANDRADE, FRANCISCO DE ANDRADE LIMA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000061-24.1999.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A, por meio da petição de ID 87218070, contra a sentença de ID 86641778. A decisão embargada extinguiu o processo de execução de título extrajudicial com resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. A referida sentença detalhou o longo histórico de paralisação do processo, que tramita há mais de vinte e seis anos. O texto decisório fixou o termo inicial da suspensão do processo em 31 de julho de 2019 e o fim do prazo prescricional trienal em 1º de agosto de 2023, destacando a ausência de causas interruptivas válidas. A parte embargante alega, em sua petição, que a sentença contém vícios que justificam a sua reforma. O Banco do Brasil S/A sustenta que não ocorreu a prescrição intercorrente porque não houve inércia de sua parte na condução do processo. A instituição financeira argumenta também que sempre impulsionou o feito quando intimada. O embargante afirma, ainda, que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a intimação prévia do credor para que este possa apontar algum fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório. O recurso foi interposto no prazo legal, conforme atesta a certidão de ID 87232440. Após a oposição dos embargos, foi determinada a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões, em observância ao princípio do contraditório e à possibilidade de efeitos infringentes, conforme o ato ordinatório de ID 87233149. O prazo transcorreu em branco sem qualquer manifestação da parte executada, de acordo com a certidão emitida pela secretaria no ID 88997981. Os autos vieram conclusos para análise e julgamento do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração preenchem os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. O recurso é tempestivo e a parte possui legitimidade e interesse recursal. Por esses motivos, o recurso deve ser conhecido. O mérito dos embargos exige a análise da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença proferida, conforme determinam as regras do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A natureza jurídica dos embargos de declaração é estritamente vinculada à correção de falhas estruturais na decisão judicial. O recurso não serve para o reexame de fatos, provas ou teses jurídicas já enfrentadas e superadas pelo magistrado. Com efeito, a via declaratória possui limites estreitos e não autoriza a parte insatisfeita a buscar um novo julgamento da causa apenas porque discorda dos fundamentos adotados na sentença. No caso concreto, a análise da petição de ID 87218070 revela que a parte embargante não aponta de forma concreta e específica qual trecho da sentença seria omisso, contraditório, obscuro ou portador de erro material. A argumentação do banco baseia-se em duas premissas centrais: a suposta ausência de intimação prévia para justificar a inércia e a suposta ausência de desídia na condução do processo. Nenhuma dessas alegações encontra respaldo na realidade processual ou configura vício passível de correção por embargos de declaração. De fato, a sentença enfrentou expressamente todos os pontos levantados pela instituição financeira. O texto da decisão detalhou minuciosamente os marcos temporais e as razões jurídicas que levaram ao reconhecimento da prescrição, em estrita observância às regras do Incidente de Assunção de Competência número 1 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a primeira alegação do embargante, sobre a falta de intimação prévia para o exercício do contraditório, contraria as evidências dos autos, apresentando indícios de litigância de má-fé. Efetivamente, determinou-se a intimação prévia das partes para se manifestarem sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, conforme a decisão de ID 77762969. Aliás, o próprio embargante atendeu a essa determinação e apresentou sua manifestação no ID 78997121, na qual defendeu o afastamento da prescrição. Esse fato foi, inclusive, mencionado no relatório da sentença embargada. A alegação de violação ao contraditório é, portanto, destituída de qualquer fundamento fático e revela apenas a insatisfação do credor com a rejeição de seus argumentos, apresentando indícios de conduta violadora da boa-fé processual. A segunda alegação, referente à suposta ausência de inércia, também foi exaustivamente enfrentada e rechaçada na sentença, na qual foi explicado que o impulso processual meramente formal não é suficiente para interromper a prescrição intercorrente. Ademais, a sentença destacou que apenas a efetiva constrição patrimonial tem a força jurídica de paralisar o curso do prazo prescricional, conforme a legislação vigente e a jurisprudência consolidada. A sentença embargada analisou a única diligência apontada pelo credor (a citação da inventariante em 2021) e concluiu que se tratou de uma medida inócua e redundante, pois a pessoa citada já figurava no polo passivo desde o início da execução em 1999. Assim, a sentença demonstrou de forma clara que o termo inicial da suspensão de um ano ocorreu em 31 de julho de 2019, data em que o credor teve ciência da primeira diligência infrutífera. O prazo prescricional de três anos iniciou-se automaticamente em 1º de agosto de 2020 e findou em 1º de agosto de 2023. O embargante não apresentou qualquer prova de constrição patrimonial efetiva nesse período. Os bloqueios tentados atingiram valores irrisórios ou impenhoráveis, o que não satisfaz a exigência legal para a interrupção da prescrição. O recurso interposto pelo Banco do Brasil S/A caracteriza um evidente inconformismo com o resultado do julgamento. A parte tenta utilizar os embargos de declaração como se fosse um recurso de apelação, buscando a reforma da decisão por discordar da interpretação conferida aos fatos e ao direito. O sistema processual brasileiro não admite o uso da via declaratória para a rediscussão do mérito. A clareza da sentença embargada afasta qualquer possibilidade de acolhimento das razões recursais, pois todos os fundamentos necessários para o desfecho da demanda foram devidamente expostos e justificados. Portanto, a decisão encontra-se completa, coerente e fundamentada de forma exaustiva. 3. DISPOSITIVO 3.1. CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A, por serem tempestivos e preencherem os requisitos legais de admissibilidade. 3.2. NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, por não constatar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada. 3.3. MANTENHO a sentença embargada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. 3.4. ADVIRTO à parte embargante que eventual reiteração de embargos de declaração poderá resultar em aplicação de multa por litigância de má-fé, em razão da violação do de dever de expor os fatos conforme a verdade, conforme dispõe o artigo 77, I e II, do CPC, sem prejuízo da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do mesmo diploma legal. 3.5. EM CASO DE REITERAÇÃO de embargos de declaração, retornem os autos conclusos para sentença, independentemente de intimação da parte embargada. 3.6. HAVENDO apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões, em 15 dias. Apresentada a resposta ou transcorrido o prazo, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 3.7. AGUARDE-SE o decurso do prazo recursal. Após o trânsito em julgado, CUMPRAM-SE as determinações finais da sentença embargada, procedendo-se às baixas e aos arquivamentos necessários. 3.8. DETERMINO a intimação das partes sobre o teor desta sentença. As publicações e intimações dirigidas ao embargante deverão ocorrer exclusivamente em nome do advogado indicado na petição de ID 87218070 – Dr. WILSON SALES BELCHIOR, OAB/PI 9.016. Parnaíba/PI, 3 de abril de 2.026. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba