Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO NASCIMENTO PASSOS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800002-71.2020.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DO NASCIMENTO PASSOS contra o BANCO DO BRASIL S.A., todos qualificados, com o objetivo de obter a restituição de valores não repassados corretamente à autora, referentes às cotas do PASEP, além de indenização por danos materiais decorrentes da má gestão do fundo. Alega a parte autora que é servidora pública e, desde 28/06/1988, teve valores regularmente depositados em sua conta individual do PASEP a partir de então. Aduz que ao se dirigir ao banco requerido para sacar sua cota do PASEP, surpreendeu-se com o valor irrisório de R$ 782,19. Segundo a autora, o extrato fornecido pelo Banco do Brasil não abrangeu o saldo existente anterior a 1999, pelo que solicitou extratos e microfilmagens de todo o período, desde sua inscrição no progarama. Ressalta ainda que os valores não foram preservados em conta, não tendo sido transferido da forma correta para a conta do(a) requerente, pois constatou que o valor que o Banco do Brasil está repassando ao autor, possui inúmeras irregularidades e está desfalcado, ou seja, o Banco do Brasil não aplicou qualquer tipo de correção, atualização ou remuneração, configurando a má prestação do serviço determinado em lei (gestão dos valores do PASEP). Argumenta, ainda, que o Banco do Brasil é legalmente responsável pela administração das contas individuais do PASEP, conforme previsto na Lei Complementar nº 8/1970 e regulamentações posteriores, o que lhe impõe a responsabilidade objetiva por eventuais falhas na guarda, movimentação ou gerenciamento dos recursos ali depositados. Sustenta ainda que houve omissão e negligência por parte da instituição financeira, configurando falha na prestação do serviço bancário, o que gera o dever de indenizar, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, especialmente nos artigos 186 e 927. Por fim, requer que o Banco do Brasil seja condenado a restituir os valores supostamente retirados indevidamente e/ou não repassados de sua conta vinculada ao PASEP, mais danos morais. Em sua contestação (Id 10067585), o BANCO DO BRASIL S.A. suscitou preliminares. No mérito, aduz que atuaria apenas como operador do PASEP, sendo o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, o verdadeiro gestor do fundo. Afirma que não possui autonomia para definir correção monetária, juros ou distribuir valores, sendo apenas depositário das contas e executor de ordens do referido conselho. Também impugnou o valor da causa e questionou a validade do demonstrativo contábil apresentado pelas autoras e sustentou a ausência de danos materiais e morais. Em reforço, argumenta que não há relação consumerista, que os cálculos apresentados são unilaterais e ilegítimos, e que não houve falha na gestão das contas PASEP. Sustenta, ainda, que não possui responsabilidade pelas supostas diferenças e pugna pela realização de perícia contábil. Por fim, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora. A requerente apresentou réplica (Id 10583045). O réu juntou novos documentos no eventos nº 11832760 e seguintes, com manifestação do requerente no Id 14699013, oportunidade em que relatou que não possuía mais provas a produzir. As partes foram intimadas (Id 65317177) para especificarem prova que ainda pretendiam produzir, seno que apenas o réu se manifestou (Id 67791310 e 69367552). Posteriormente, lo autor disse não ter mais provas a produzir (Id 69718922). Em decisão posterior, id 71287493, foi determinada a suspensão do processo em razão do Tema Repetitivo 1300/STJ, com base no art. 1.037, II, do CPC, por tratar-se de controvérsia jurídica relacionada à matéria objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, o que se estendeu até recente levantamento da suspensão, certificado em id 86048819, sendo as partes intimadas (Id 87154806). A requerente pronunciou-se no Id 88725074. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo necessidade de perícia contábil ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. 2.1. DAS PRELIMINARES Preliminarmente, deve ser adotado o Tema 1.150 do STJ com a seguinte Tese Afirmada: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Registro ainda, por oportuno, que deixo de apreciar as demais questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável a ele a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Superadas as preliminares, passo a análise do mérito. 2.2. DO MÉRITO A controvérsia posta nos autos comporta análise a partir de três aspectos centrais, os quais serão enfrentados em tópicos específicos, de forma individualizada e sequencial, conforme os pedidos formulados na petição inicial. São eles: (i) a existência de saques indevidos ou não reconhecidos pela parte autora; (ii) a suposta aplicação equivocada dos índices de correção monetária e de juros legais anuais, vinculada à alegada má gestão e execução do fundo pela instituição financeira demandada; (iii) a verificação quanto à presença de elementos fáticos e jurídicos suficientes à responsabilização do Banco do Brasil S.A. por eventuais danos materiais e morais. Com o intuito de assegurar o necessário encadeamento lógico e a adequada prestação jurisdicional, cada uma das matérias será examinada sob a perspectiva fática e jurídica pertinente, à luz do conjunto probatório constante nos autos, da legislação aplicável e dos entendimentos consolidados na jurisprudência pátria. A) Da Alegação de Saques Indevidos Com fulcro na tese firmada Tema Repetitivo nº 1300 do STJ, e diante das alegações de desfalques indevidos na conta PASEP formuladas pela parte autora, impõe-se a seguinte análise jurídica acerca da distribuição do ônus da prova e a sua correta aplicação ao caso concreto. Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil, na qualidade de agente operador do fundo, não se enquadra como relação de consumo, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Banco atua como mero gestor de um fundo público, cujas regras são definidas por legislação específica e órgãos governamentais, e não como fornecedor de serviço bancário em sentido estrito para essa finalidade. Destarte, no que se refere à alegação de desfalques, verifica-se que os lançamentos constantes no extrato da conta vinculada ao PASEP do autor (EXTRATO PASEP ID 10231230, 10231228, 10231227 e 10231226), sob os códigos “AS Paga-Abono”, Abono p/ Cta.Tes.Nac.”, ”Cred.Abono-Folha Pgto”, PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “Valorização de Cotas” e/ou “Distribuição de Cotas”, correspondem à transferência regular e prevista em lei dos rendimentos anuais da conta do fundo para a folha de pagamento ou conta corrente do próprio titular, não havendo qualquer registro de movimentação estranha, tampouco saque manual em agência que pudesse sugerir a atuação de terceiros não autorizados. Nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975, é assegurado ao titular da conta PASEP o levantamento anual das parcelas correspondentes aos rendimentos, sendo essas operações lançadas sob as rubricas ora mencionadas, o que descaracteriza, de plano, qualquer alegação de apropriação indevida ou desvio. Trata-se, pois, de movimentações típicas, legítimas e autorizadas pela legislação de regência do PASEP. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, o ônus de provar a existência de saques indevidos ou não autorizados incumbe ao participante (autor) da ação quando se trata de lançamentos em folha de pagamento (FOPAG) ou crédito em conta, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), sendo incabível a inversão do ônus da prova ou sua redistribuição nesses casos. Assim, competia à parte autora demonstrar, com elementos concretos e minimamente verossímeis, que tais créditos não lhe beneficiaram ou foram direcionados a terceiros estranhos à relação jurídica, o que, notoriamente, não se desincumbiu de fazer. A simples alegação de desfalque, desacompanhada de prova idônea, não é suficiente para inverter a presunção de legitimidade dos lançamentos bancários realizados sob respaldo normativo. Tal entendimento encontra sólido respaldo na jurisprudência recente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em casos análogos, decidiu pela improcedência de ações fundadas em alegações genéricas de desfalque no PASEP, quando os documentos bancários demonstram a regularidade das transferências dos rendimentos anuais ao titular da conta: “Ausência de prova dos saques e desfalques. Documentos suficientes ao deslinde do feito. Sentença mantida. PROVIDO.” (TJSP, Ap. Cív. 004777-07.2021.8.26.0024, Rel. Des. Emílio Migliano Neto, j. 19/06/2023) “Saldo indicado pela autora que não foi subtraído de sua conta individual. Sentença reformada. Ação improcedente.” (TJSP, Ap. Cív. 1013083-51.2022.8.26.0566, Rel. Des. Lígia Araújo Bisogni, j. 23/10/2023) “Ausência de elementos de prova a demonstrar que tais pagamentos não se referiam aos ganhos de capital vinculados à conta do PASEP. Sentença mantida. Recurso negado.” (TJSP, Ap. Cív. 1002998-70.2020.8.26.0244, Rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 16/02/2022) O mesmo entendimento já vinha sendo adotado antes mesmo da fixação do tema repetitivo, como se observa no julgamento da Apelação Cível nº 0801222-50.2019.8.18.0026, da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que enfrentou alegações idênticas e concluiu pela ausência de prova de desfalque: "Tratando-se de demanda fundada na alegação de supostas irregularidades na atualização e nos saques dos valores depositados em conta individual do PASEP, a demonstração do fato constitutivo do direito do autor demanda prova de que o Banco réu não obedeceu aos critérios e índices oficiais de valorização do crédito a que faz jus o participante beneficiário do Fundo, ocasionando-lhe prejuízos; além do que permitiu a realização de saques em favor de terceiros, gerando desfalques na conta. Não tendo o autor se desincumbido do seu ônus legal de comprovar o fato constitutivo do direito pleiteado, a improcedência do pleito é medida que se impõe." (TJPI, Ap. Cív. 0801222-50.2019.8.18.0026, Rel. Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto, j. 13/09/2022) Portanto, mesmo antes da consolidação do entendimento pelo STJ, a jurisprudência já exigia que o autor demonstrasse minimamente a existência de falhas nos lançamentos ou saques indevidos, o que não ocorreu no caso em tela. Diante da regularidade dos extratos e da ausência de prova de apropriação indevida dos valores, não há que se falar em responsabilidade civil do Banco do Brasil, conforme se verá adiante. B) Aplicação Equivocada Dos Índices De Correção Monetária E De Juros Legais Anuais A pretensão autoral de obter diferenças decorrentes de suposta má gestão da conta vinculada ao PASEP, por aplicação equivocada dos índices de correção monetária e juros legais, não encontra respaldo legal ou fático. De início, é importante ressaltar que o Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente operador do Fundo PIS/PASEP, não detém autonomia para definir os critérios de atualização ou remuneração das contas. Tal competência é legalmente atribuída ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, conforme previsto no art. 10, incisos II e X, do Decreto nº 78.276/1976 e demais normativos que regulamentam a matéria. Conforme reiterada jurisprudência, os índices aplicáveis à atualização dos saldos do PASEP decorrem de expressa previsão legal e resoluções administrativas normativas, não podendo ser substituídos unilateralmente pelo autor por outros mais vantajosos, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Neste sentido: “Os índices de correção das cotas do fundo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) são estabelecidos por lei e por resolução do Conselho Diretor do fundo. É indevida a substituição dos indexadores que regem o PASEP por índice diverso escolhido unilateralmente pelo autor.” (TJDFT, Acórdão 1857197, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, j. 02/05/2024) No caso concreto, a parte autora acostou planilha (ID 7756217) que se valeu de índices alheios à legislação aplicável ao fundo, e ignorou rendimentos efetivamente creditados em sua conta PASEP, inclusive inserindo em seus cálculos períodos em que a parte ainda sequer era servidor público. A jurisprudência é uníssona em rechaçar planilhas unilaterais produzidas sem observância dos indexadores legais: “A apresentação de parecer contábil produzido unilateralmente pela parte autora, que deixou de observar, em parte, referenciais oficiais, abstendo-se de computar fatores de redução e dedução das despesas administrativas, não tem o condão de justificar o acolhimento do pedido.” (TJDFT, Acórdão 1826966, Rel. Des. Carmen Bittencourt, j. 05/03/2024) Ademais, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do CPC, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive demonstrando, com base nos índices legais aplicáveis, eventual diferença a ser recebida. A ausência de demonstração concreta do alegado erro de cálculo torna o pedido improcedente, não havendo que se falar em responsabilidade civil por ato ilícito. Consolidando o entendimento, o Tema 1150/STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou que: “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam apenas nos casos em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.” Contudo, conforme se verifica nos autos, não restou demonstrado qualquer descumprimento pelo Banco das diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor. A evolução da conta foi corretamente demonstrada, os rendimentos foram creditados anualmente conforme previsão do art. 3º da LC nº 26/1975, e os lançamentos questionados correspondem a transferências regulares autorizadas pela legislação vigente. Além dos precedentes do TJSP e do julgamento da Apelação Cível nº 0801222-50.2019.8.18.0026 (TJPI), a jurisprudência da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí também reforça o entendimento de que cabe ao autor comprovar eventuais desfalques em sua conta PASEP com base em extratos e registros contábeis consistentes, não sendo suficiente a mera apresentação de planilhas unilaterais: "Tratando-se de demanda fundada na alegação de supostas irregularidades na atualização e nos saques dos valores depositados em conta individual do PASEP, a demonstração do fato constitutivo do direito do autor demanda prova de que o Banco réu não obedeceu aos critérios e índices oficiais de valorização do crédito [...], além do que permitiu a realização de saques em favor de terceiros, gerando desfalques na conta. Não tendo o autor se desincumbido do seu ônus legal de comprovar o fato constitutivo do direito pleiteado, a improcedência do pleito é medida que se impõe." (TJPI, Apelação Cível, Processo nº 0834557-09.2019.8.18.0140, Rel. Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto, j. 13/09/2022) Esse acórdão reafirma que sem prova inequívoca de movimentação irregular ou saque por terceiros, não há responsabilidade do Banco do Brasil, tornando indevida qualquer reparação. Portanto, inexistindo ato ilícito, erro de cálculo ou prejuízo concretamente demonstrado, não se configura o dever de indenizar, seja por danos materiais, seja por danos morais, nos termos do art. 927 do Código Civil. b.1) Da Planilha Apresentada pela parte autora No que se refere à planilha de atualização de valores colacionada pela parte autora, cumpre impugnar com veemência, por sua total inadequação técnica, ausência de amparo legal e irrelevância jurídica para os fins de comprovação de desfalque ou erro de gestão bancária (ID 7756217): De pronto, observa-se desconformidade com os critérios oficiais de valorização do PASEP. Ora, A sistemática de valorização das contas individuais do PASEP é regida exclusivamente pela legislação específica e pelos atos normativos do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.300, que assim delimitou: “O Banco do Brasil somente poderá ser responsabilizado civilmente por má gestão ou má execução do fundo PASEP se demonstrado o descumprimento da legislação específica.” (STJ, Tema 1.300, REsp 1.792.022/SP) Assim, é incabível a utilização de índices arbitrariamente fixados pela parte, dissociados daqueles oficialmente estabelecidos pelo Conselho Diretor, órgão competente para estipular os percentuais de correção, juros e RLA (Resultado Líquido Adicional), conforme os Decretos nº 78.276/76 e nº 4.751/03. Ademais, observa-se também erro metodológico: substituição indevida dos indexadores legais. A planilha do autor incorre em erro técnico crasso ao aplicar, como "índices devidos", percentuais extraídos de indexadores econômicos externos, sem base na legislação que rege o fundo. Desconsideração da base legal do uso da ORTN, IPC, BTN e TR, conforme tabela oficial do Tesouro Nacional; Aplicação de um índice autônomo de “dano patrimonial” sem qualquer respaldo contábil ou normativo. A Secretaria do Tesouro Nacional, gestora do fundo, disponibiliza publicamente os índices exatos e aplicáveis a cada exercício financeiro, os quais não podem ser substituídos ao talante da parte (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br). b.2) Inidoneidade para comprovar desfalques ou saques indevidos A planilha da parte autora não indica sequer uma movimentação específica que possa ser qualificada como: Saque indevido; Crédito não contabilizado; Ausência de aplicação dos índices legais de correção. Ou seja, não há demonstração de qualquer ato ilícito, fraudulento ou omissivo do Banco, o que é imprescindível à procedência da ação, à luz do art. 373, I, do CPC, especialmente quando se trata de matéria que não comporta presunção de veracidade, como reconhecido pelo próprio STJ: “Cabe à parte autora demonstrar, com base em provas concretas e índices oficiais, que houve falha de gestão ou execução do fundo por parte do Banco do Brasil.” (REsp 1.792.022/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 18/12/2020) Ademais, os extratos juntados pelo próprio Banco demonstram que os valores foram periodicamente atualizados e os rendimentos pagos mediante lançamentos identificados como “AS Paga-Abono”, Abono p/ Cta.Tes.Nac.”, “”Cred.Abono-Folha Pgto”, PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “Valorização de Cotas” e/ou “Distribuição de Cotas”, os quais têm respaldo no art. 4º, § 2º, da LC nº 26/75. Logo, os valores foram disponibilizados em favor do titular da conta e não de terceiros, afastando qualquer alegação de desfalque. A jurisprudência recente tem rechaçado planilhas como a apresentada, por não observarem a sistemática legal de atualização do PASEP: "Ação de reparação por danos materiais e morais. Alegação de falha no gerenciamento do fundo do PASEP. Sentença de improcedência. Alegação de desfalque de sua conta do PASEP não comprovada. Prova pré-constituída de caráter eminentemente documental que deveria ter sido apresentada com a inicial. Conjunto probatório a demonstrar o pagamento de rendimentos anuais ao autor sob a rubrica 'PGTORENDIMENTO FOPAG'. Ausência de elementos de prova a demonstrar que tais pagamentos não se referiam aos ganhos de capital vinculados à sua conta do PASEP. Sentença mantida. Recurso negado." (TJSP, Apelação Cível 1002998-70.2020.8.26.0244, j. 16/02/2022) "O cálculo de recomposição do saldo deve observar as normas oficiais, não podendo ser substituído por índices genéricos indicados pelo autor. Ausência de demonstração de erro material ou má-fé na gestão. Improcedência mantida." (TJPI, ApCív. 0834557-09.2019.8.18.0140, 4ª Câmara Cível, j. 06/09/2023) Desse modo, sem maiores dificuldades, conclui-se que a planilha de cálculos apresentada pela parte autora deve ser totalmente desconsiderada, por: I) Aplicar índices não reconhecidos pela legislação e pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP; II) Desrespeitar a metodologia oficial de valorização do fundo; III) Não demonstrar nenhum fato constitutivo do direito alegado, tampouco qualquer ato ilícito do Banco do Brasil. Diante disso, com base no Tema 1.300/STJ, art. 373, I do CPC e na jurisprudência citada, pugna-se pela improcedência dos pedidos iniciais, com a desconsideração total da planilha autônoma e dos demais documentos que não observam a normatização oficial do PASEP. b.3) Da Desnecessidade de Perícia Contábil Não se justifica o deferimento da produção de prova pericial contábil quando os elementos já constantes dos autos se revelam suficientes para o deslinde da controvérsia. É assente no art. 464, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil, que a perícia será indeferida quando a prova do fato não depender de conhecimento técnico especializado, ou quando as provas documentais forem bastantes para a formação do convencimento do julgador. A autora, ao instruir sua petição inicial, apresentou microfilmagens, extratos da conta vinculada ao PASEP e parecer técnico produzido por assistente, demonstrando domínio sobre os elementos probatórios indispensáveis à alegação do suposto desfalque, não tendo evidenciado qualquer embaraço na obtenção da prova dos fatos constitutivos de seu direito. Assim, não se configura o cenário excepcional que autorizaria a inversão do ônus probatório com base no art. 373, §1º, do CPC. O parecer técnico particular apresentado, ademais, carece de credibilidade suficiente para alterar esse quadro, uma vez que foi produzido unilateralmente, desconsiderando critérios oficiais de atualização monetária e omitindo os lançamentos realizados sob as rubricas “AS Paga-Abono”, Abono p/ Cta.Tes.Nac.”, “”Cred.Abono-Folha Pgto”, PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “Valorização de Cotas” e/ou “Distribuição de Cotas”, que indicam a quitação de valores diretamente em folha de pagamento ou em conta corrente da autora, respectivamente. Tal omissão enfraquece a pretensão inicial e reforça a suficiência das provas constantes dos autos. A jurisprudência, por sua vez, firma orientação no sentido de que a perícia contábil se torna prescindível quando os documentos colacionados ao processo – tais como extratos bancários, microfichas e planilhas de cálculo – permitem a análise da controvérsia. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no Acórdão do feito Ap. 0723707-20.2019.8.07.0001, asseverou que “as partes apresentaram planilhas de cálculo para demonstrar as alegações, sendo despicienda a realização de perícia contábil quando o magistrado reputou que tais documentos são suficientes para a apreciação da lide”. Em reforço, o mesmo tribunal decidiu que “a autora limitou-se a requerer a produção de prova pericial, sem indicar o ponto controvertido ou em que medida estariam as contas apresentadas pelo Banco em dissonância com o direito perseguido”. De igual modo, o Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação Cível 1004064-44.2024.8.26.0568, entendeu que “a perícia contábil é despicienda frente aos documentos juntados aos autos, sendo que o juiz é o destinatário da prova e pode dispensar diligências inúteis”. E acrescentou que “o desfalque não foi evidenciado e o banco se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia”. Por fim, permanece inalterado o entendimento de que o juiz é o destinatário final da prova, a quem compete indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme dispõe o art. 370, caput e parágrafo único, do CPC. Assim, em atenção à economia e celeridade processuais, bem como à efetividade da prestação jurisdicional, revela-se impertinente a produção de prova pericial no caso em apreço, porquanto os elementos constantes dos autos permitem satisfatoriamente a elucidação dos fatos controvertidos. Enfim, em termos menos congestionados, fica indeferido o pedido de produção de prova pericial contábil, porquanto desnecessário ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 464, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que os documentos acostados aos autos, notadamente os extratos detalhados da conta vinculada ao PASEP e a transcrição da microfilmagem, são suficientes para a formação do convencimento do juízo. A perícia, neste caso, não teria por escopo elucidar fato controverso, mas apenas reiterar dados já disponíveis e cuja regularidade está demonstrada, o que esvaziaria a utilidade da prova técnica e transformaria o processo judicial em mero instrumento de conferência contábil, função que não se coaduna com a finalidade jurisdicional. Trata-se, pois, de diligência meramente protelatória, que não se justifica diante da robustez documental existente. C) Responsabilização do Banco do Brasil S.A. Consolidando o entendimento, o **Tema 1150/STJ**, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou que: “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam apenas nos casos em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.” Contudo, conforme se verifica nos autos, não restou demonstrado qualquer descumprimento pelo Banco das diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor, tampouco a ocorrência de má-fé, fraude ou desvio de conduta na gestão do fundo. A evolução da conta foi corretamente demonstrada, os rendimentos foram creditados anualmente conforme previsão do art. 3º da LC nº 26/1975, e os lançamentos questionados correspondem a transferências regulares autorizadas pela legislação vigente. Para a responsabilização do Banco do Brasil, seria necessária a comprovação de má-fé, fraude ou desvio de conduta na gestão do fundo, e não apenas a mera divergência de valores calculados unilateralmente pelo autor. A jurisprudência do STJ (Tema 1300) é clara ao exigir a demonstração de descumprimento da legislação específica por parte do Banco para configurar sua responsabilidade. Os extratos juntados pelo próprio Banco demonstram que os valores foram periodicamente atualizados e os rendimentos pagos mediante lançamentos identificados como “AS Paga-Abono”, Abono p/ Cta.Tes.Nac.”, “”Cred.Abono-Folha Pgto”, PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “Valorização de Cotas” e/ou “Distribuição de Cotas”, os quais têm respaldo no art. 4º, § 2º, da LC nº 26/75. Logo, os valores foram disponibilizados em favor do titular da conta e não de terceiros, afastando qualquer alegação de desfalque. Portanto, inexistindo ato ilícito, erro de cálculo, má-fé, fraude ou prejuízo concretamente demonstrado e imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dever de indenizar, seja por danos materiais, seja por danos morais, nos termos do art. 927 do Código Civil. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo a exigibilidade de ambas as verbas em razão da gratuidade judiciária. Sendo apresentado recurso, intime-se de logo o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade. P. R. I. José de Freitas/PI, data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas