Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MARIA DA ANUNCIACAO MENDES DA ROCHA, DEIANE DO REGO BARBOSA, ROSA HELENA ROCHA, AMADEUS GOMES DA SILVA, EDELSON DE JESUS ALVES OLIVEIRA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARIA DA ANUNCIACAO MENDES DA ROCHA, DEIANE DO REGO BARBOSA, ROSA HELENA ROCHA, AMADEUS GOMES DA SILVA, EDELSON DE JESUS ALVES OLIVEIRA DESPACHO Da análise dos autos, observo que o valor pago pela parte apelante, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, a título de custas e despesas do preparo recursal, encontra-se insuficiente (R$ 300,39 – trezentos reais e trinta e nove centavos), porquanto, na Guia de Recolhimento da Justiça (Id. 27771609) fora indicado como base de cálculo valor da condenação e a ela atribuído valor inestimável. Contudo, verifica-se que à presente causa fora atribuído o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Diante da insuficiência no valor do preparo no ato de interposição do recurso, o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. […] § 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis, notadamente, no que concerne a emissão de guia do recolhimento da justiça no valor correspondente à complementação do preparo recursal. Após a emissão da guia,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0802301-50.2022.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Produto Impróprio] intime-se a parte apelante, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, através de seu causídico, para que no prazo de 5 (cinco) dias proceda à complementação do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator